Processo nº 07104489720258070016

Número do Processo: 0710448-97.2025.8.07.0016

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    Número do processo: 0710448-97.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUSELEY AMERICO MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SUSELEY AMERICO MENDES ajuizou a presente ação em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, submetida a égide das Leis n.º 12.153/2009 e 9.099/1995. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. De início, é cabível o julgamento antecipado do mérito, pois a questão debatida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produzir outras provas. Incide na espécie o permissivo contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual impõe a observância do princípio da eficiência no Poder Judiciário, assegurando a celeridade processual que concretiza a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF). Na inteligência do art. 4º, também do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. A parte autora pretende que seja declarada a inexistência do débito em discussão nos autos, protestado no 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília e objeto da execução fiscal n. 0012665-74.2003.8.07.0001, bem como que o requerido seja condenado em R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, sofridos em decorrência do protesto indevido. O réu, por sua vez, defende a validade do protesto, alegando que o prazo prescricional não havia se esgotado e que agiu no exercício regular de um direito ao realizar o protesto da dívida. Destaca-se que a prescrição contra a Fazenda Pública possui regramento próprio, previsto no Decreto nº 20.910/32, estabelecendo que as suas dívidas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra ela, seja qual for sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos. O Código Tributário Nacional estabelece em seu art. 174 que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva e, no parágrafo único, prevê a interrupção da prescrição: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Com efeito, de acordo com o parágrafo único, I, do art. 174 do CTN, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2015, transcrito acima, a prescrição se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação do devedor. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou compreensão no sentido de que o art. 219, § 1º, do CPC/1973, atual art. 240, § 1º, do CPC, se aplica às execuções fiscais. Nesse contexto, o despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação nos casos em que a demora na sua realização não for imputável exequente. Por sua vez, a prescrição intercorrente ocorre quando, após a citação do devedor na execução fiscal, o processo permanece paralisado por um determinado período sem que haja atos eficazes para a cobrança do crédito tributário. A Lei 6.830/80 estabelece que, nesse caso, o juiz suspende a execução por um ano e, findo esse prazo, inicia a contagem do prazo prescricional. E no caso, não obstante o longo período em que o processo permaneceu paralisado (24.03.2006 a 19.12.2017), diferentemente do que alega a autora, a execução fiscal não foi extinta em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme se verifica na sentença acostada ao ID. 224679439, pág. 85 a 86. Em leitura ao ato jurisdicional, percebe-se que a extinção ocorreu em decorrência do baixo valor e da celebração de acordo de cooperação técnica e operacional de desenvolvimento de ações para racionalizar e aprimorar a cobrança administrativa do crédito fiscal, o fluxo de execuções fiscais e ações correlatas (n. 103/2024), assinado pelo TJDFT, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), Governo do Distrito Federal (GDF) e Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF). Destaca-se que a execução do Acordo de Cooperação Técnica 103/2024 tem como objetivo a desjudicialização da cobrança de créditos tributários, permitindo ao ente credor a utilização de medidas extrajudiciais, tais como protestos e negativações, com a finalidade de compelir o devedor a adimplir a dívida por meios alternativos. E no caso, o protesto foi efetivado em 05.06.2024, ou seja, antes mesmo da extinção da execução fiscal (11.12.2024), quando voltou a correr o prazo prescricional para o Distrito Federal. Assim, considerando que não houve o reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos da execução fiscal 0012665-74.2003.8.07.0001, nada há no caderno processual elementos que possam afastar a exigibilidade dos débitos protestados. Consequentemente, tampouco há caracterização de ofensa à direito de personalidade, mormente, por não se aferir ilicitude nos fatos impugnados. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Pelo exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 1º e 27 da Lei nº 12.153/2009. Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta
  4. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0710448-97.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Arquivamento Administrativo - Crédito de Pequeno Valor (10549) REQUERENTE: SUSELEY AMERICO MENDES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 14 de abril de 2025 13:22:32. VIVIANE VALADARES FALCAO Servidor Geral
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