Lapac - Laboratorio De Patologia E Clinicas Ltda x Ideal Saude Assistencia Medica Ambulatorial Ltda
Número do Processo:
0710488-27.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710488-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA Decisão O documento de ID 240416457 está assinado por Erika Pimentel Simeão, sócia-administradora da empresa exequente (Quadro Social anexo). Nesse sentido, é inequívoca a ciência da parte autora a respeito da renúncia ao mandato outorgado às causídicas (art. 112 do CPC). Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 111, parágrafo único c/c art. 76, inciso I, ambos do CPC. Tendo em vista que a parte exequente está registrada perante o Domicílio Judicial Eletrônico, inicialmente, a sua intimação se dará por este meio (Resolução n.º 544/2022 do CNJ). Não se manifestando a exequente, no prazo assinalado, deverá ser intimada por carta com AR ou por oficial de justiça, conforme o caso, com a ressalva de que, caso não seja localizada no endereço constante do autos, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, será considerada realizada a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Após a publicação desta decisão, descadastrem-se as advogadas renunciantes (ID 240416451). E quanto às executadas, por terem comparecido em juízo espontaneamente, por meio da oposição de embargos à execução, ficou suprida a nulidade ou falta de citação (art. 239, § 1º, do CPC). Caso a parte exequente constitua novo patrono no prazo assinalado, e se não sobrevierem notícias de efeito paralisante atribuído aos embargos, após a anotação do advogado, busquem-se bens das devedoras perante os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (sem necessidade de nova conclusão). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710488-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA EXECUTADO: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, MATTOS SAUDE GESTORA DE PARTICIPACOES SOCIEDADE LIMITADA, BELATAVO HOLDING EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS MATOS, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, DMS SERVICOS HOSPITALARES LTDA, REDE VIVAR SERVICOS MEDICOS LTDA, SAUDE CATEDRAL SERVICOS MEDICOS E LABORATORIAIS LTDA, COLEGIO MODELLE LTDA, COLEGIO COC SUDOESTE LTDA, COLEGIO JARDIM BOTANICO COC LTDA, COC BRASILIA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, WILMA SALVIANO DE MEDEIROS - ME, HOSPITAL VIVAR LTDA, MWGI DO BRASIL VEICULOS LTDA EXECUTADO ESPÓLIO DE: MARYEL MATOS RODRIGUES Decisão I -Do sigilo imposto pelo executado nos documentos que apresentara O processo judicial é público (art. 11 do CPC), não havendo, portanto, amparo legal para o sigilo processual atribuído ao feito pela parte (art. 189 do CPC). Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de ID 240416457. II - Da renúncia do mandato dos advogados do exequente Noticiam as advogadas da parte exequente que renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados, motivo por que requerem a sua exclusão do feito. Conforme dispõe o art. 112 do CPC, o advogado poderá renunciar ao mandato que lhe foi outorgado a qualquer tempo, desde que comprove que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Contudo, os documentos juntados aos autos não se prestam a comprovar a ciência inequívoca do mandante, quanto à renúncia noticiada. Isso porque, não há prova de que a notificação foi encaminhada à exequente, muito menos de que tenha sido recebida. Nesse sentido, indefiro o pedido. III - Dos embargos de declaração opostos pelo exequente, ID 233686703 Rejeito de plano esses embargos, pois a intenção do embargante é rediscutir aquilo que já ficou decidido, de modo que não se fazem presentes nenhum dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. IV - Do prosseguimento da execução. No mais, tendo em vista que a executada Ideal Saúde Assistência Médica Ambulatorial LTDA (e sua filial) estão registradas perante o Domicílio Judicial Eletrônico, republique-se para elas, por este meio, a decisão de ID 236562172 (prazo: 5 dias). E, caso a diligência seja frustrada, intime-as por carta com AR/mandado, conforme o caso. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente