Ana Patricia De Sousa Oliveira x Esquilo Multimarcas Ltda e outros

Número do Processo: 0710499-63.2024.8.07.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710499-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PATRICIA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: ESQUILO MULTIMARCAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando, a parte autora em ID 232761460, requerendo Prova Pericial Técnica Contábil/Automotiva, testemunhal e seu depoimento pessoal. O Itaú, em ID 231946577, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Esquilo multimarcas, em ID 237321405, requer prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial Observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão. Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e os pedidos são certos e determinados. Assim, rejeito preliminar. Ilegitimidade ad causam O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte. Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada. Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Quanto à prova técnica requerida pela autora, se revela desnecessária, uma vez que ao adquirir o veículo é possível ao comprador cercar-se de precauções mínimas quanto à aquisição do bem. Quanto à prova testemunhal, igualmente desnecessária, uma vez que os fatos podem ser provados por documentos (art. 370, CPC). Do mesmo modo, indefiro o depoimento pessoal da autora, uma vez que sua versão dos fatos se encontra na petição inicial. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710499-63.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PATRICIA DE SOUSA OLIVEIRA REQUERIDO: ESQUILO MULTIMARCAS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ambas as partes se manifestaram informando, a parte autora em ID 232761460, requerendo Prova Pericial Técnica Contábil/Automotiva, testemunhal e seu depoimento pessoal. O Itaú, em ID 231946577, informou não ter mais provas a produzir e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Esquilo multimarcas, em ID 237321405, requer prova testemunhal e depoimento pessoal da autora. Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. DAS PRELIMINARES Inépcia da inicial Observo que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e dos fatos narrados decorre logicamente a conclusão. Destaco que o autor juntou os documentos necessários para a propositura da demanda e os pedidos são certos e determinados. Assim, rejeito preliminar. Ilegitimidade ad causam O réu suscitou preliminar de ilegitimidade de parte. Adotada a Teoria da Asserção pelo nosso sistema processual, as condições da ação derivam da análise abstrata das alegações feitas pelo demandante como causa de pedir, pelo que REJEITO a preliminar invocada. Não há mais matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito. DO SANEAMENTO O Juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro-o saneado. Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Quanto à prova técnica requerida pela autora, se revela desnecessária, uma vez que ao adquirir o veículo é possível ao comprador cercar-se de precauções mínimas quanto à aquisição do bem. Quanto à prova testemunhal, igualmente desnecessária, uma vez que os fatos podem ser provados por documentos (art. 370, CPC). Do mesmo modo, indefiro o depoimento pessoal da autora, uma vez que sua versão dos fatos se encontra na petição inicial. O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas. Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes. Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente )