Processo nº 07105378220238070019
Número do Processo:
0710537-82.2023.8.07.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Criminal de Samambaia
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: - 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0710537-82.2023.8.07.0019 Inquérito Policial nº: 1669/2023 da 27ª Delegacia de Polícia (Recanto das Emas) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: RUAN MIRANDA PEREIRA e VENICIUS DE SOUSA SILVA CERTIDÃO Nesta data, faço vista dos autos às partes para ciência/manifestação, tendo em vista que os agentes de polícia Paulo Vitor de Sousa Tavares e Alexandre Cardoso do Nascimento não poderão comparecer à audiência designada para o dia 3/7/25 conforme IDs 240228493 e 240705266. Quinta-feira, 26 de Junho de 2025 GIOVANNA VIEIRA FERNANDES Servidor Geral
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Criminal de Samambaia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.sam@tjdft.jus.br Número do processo: 0710537-82.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Furto Qualificado (3417) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RUAN MIRANDA PEREIRA, VENICIUS DE SOUSA SILVA DECISÃO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de RUAN MIRANDA PEREIRA e VENÍCIUS DE SOUSA SILVA, ambos devidamente qualificados na peça acusatória. Após o recebimento da denúncia (ID 228385420), os réus foram pessoalmente citados (ID’s 229783250 e 237504440) e apresentaram resposta à acusação, sendo RUAN representado pela Defensoria Pública e VENÍCIUS, por advogado constituído (ID’s 233236626 e 238744003). Em síntese, a defesa técnica de VENÍCIUS argui, em preliminar, a ausência de justa causa e a inépcia da denúncia, sustentando que a exordial acusatória foi oferecida sem o lastro probatório mínimo e teria sido elaborada de forma genérica, sem a necessária individualização das condutas. No mérito, pugna pela absolvição sumária do réu, ante a alegada inexistência de provas quanto à materialidade do delito ou à sua autoria. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia (ID 233742705). É o relatório. DECIDO. As preliminares não merecem acolhimento. Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a justa causa para a instauração da ação penal consubstancia-se na presença de suporte probatório mínimo, que confira plausibilidade à acusação, conforme exigência implícita no art. 395, III, do Código de Processo Penal. A ausência desse lastro probatório mínimo implica em temeridade da persecução penal, violando-se o princípio da presunção de inocência e impondo-se ao acusado restrições injustificadas à sua liberdade. No presente caso, contudo, a denúncia foi instruída com elementos colhidos na fase inquisitorial que, ao menos neste momento processual, demonstram a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria por parte dos denunciados. Cumpre lembrar que, nesta fase, vigora o princípio do in dubio pro societate, segundo o qual eventuais dúvidas quanto à autoria ou à materialidade do fato devem ser resolvidas em favor da continuidade da persecução penal, relegando-se ao juízo de mérito a análise aprofundada da prova. Ressalte-se que os indícios colhidos na investigação preliminar não têm valor absoluto e serão submetidos ao crivo do contraditório durante a instrução. Somente ao final da marcha processual, em caso de insuficiência probatória, é que se poderá cogitar de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo. Por sua vez, em relação à inépcia, verifico que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de maneira clara e objetiva os fatos imputados aos denunciados, com adequada individualização das condutas, o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A alegação de genericidade não se sustenta diante da narrativa fática contida na denúncia, que permite compreender, ainda que em juízo inicial, o liame subjetivo de cada acusado com a prática delitiva. No tocante ao pedido de absolvição sumária, verifica-se que os autos contêm elementos informativos mínimos indicando que o réu, em tese, praticou o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, nos termos imputados pelo Ministério Público. As hipóteses de absolvição sumária estão previstas taxativamente no art. 397 do Código de Processo Penal e demandam juízo de certeza quanto à presença de alguma das causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade, da inexistência do fato ou da ausência de indícios de autoria, o que não se verifica, de forma manifesta, neste momento. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa e ratifico o recebimento da denúncia, por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há, por ora, nulidades a serem reconhecidas. Determino a designação de audiência de instrução e julgamento, por videoconferência, em data a ser fixada pela Secretaria, oportunidade em que o Ministério Público poderá ofertar ao acusado VENÍCIUS proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Intimem-se as partes. Requisitem-se os acusados e as testemunhas arroladas. Expeçam-se as diligências necessárias. Cumpra-se Intimem-se. Samambaia-DF, segunda-feira, 9 de junho de 2025. Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto