Companhia Imobiliaria De Brasilia Terracap x Edmunda Soares Da Silva e outros

Número do Processo: 0710602-90.2017.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se adentrar propriamente na análise do pedido de prorrogação de prazo para eventual impugnação ou não dos cálculos levados a efeito pelo Sr. Perito, na forma postulada pelos réus em petição juntada em Id 235757462, passo a destacar pontos de relevância para maior otimização do processo e regularidade da fase de cumprimento de sentença. DA NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E DO VALOR DEVIDO Ao tempo em que a TERRACAP informou ao Juízo acerca da possibilidade de composição extrajudicial do imbróglio que se formou a partir da arrematação a terceiro do Lote 03, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia Norte/DF, uma vez que se utilizara do valor dessa alienação (por mera liberalidade administrativa) para a quitação do Lote 05, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia Norte/DF, mas ainda sobejara dívida referente ao Contrato do Lote 03, postulou pelo comparecimento dos réus à sede da empresa pública, de modo a que se pudesse realizar a retificação dos atos administrativos nos seguintes termos (Id 185727695): "...Desta maneira, este subscritor entrou em contato com a advogada do terceiro interessado, que é filho do Sr. Erimar, para que comparecessem à Terracap com a finalidade de resolução da situação posta, com o estabelecimento de atos administrativos a resguardar os interesses da Terracap, assim como os interesses do cliente e do terceiro interessado, quais sejam: 01- Termo Aditivo do contrato administrativo estabelecido com o Sr Erimar para retificar o endereço do imóvel e do contrato objeto do acordo (o acordo de parcelamento tem que ter como objeto o Lote 05 e não o Lote 03). 02- Concordância de requerimento ao juízo sobre a expedição de Ofício ao cartório de registro de imóveis para cancelar o termo de quitação em relação ao Lote 05, que foi registrado na matrícula do imóvel, tendo em vista o estabelecimento do termo aditivo ao acordo administrativo. Com estes atos, quais sejam, com a correção das baixas dos valores em relação aos imóveis, assim como a retificação do termo de acordo e a expedição de Ofício para o cancelamento do termo de quitação do Lote 05, a TERRACAP, imediatamente, teria condições seguras para a emissão o termo de declaração em relação ao Lote 03. Neste contexto, visando a proteção dos bens públicos e em busca de solucionar a lide definitivamente ao réu e ao terceiro interessado, esta empresa pública requer que as partes compareçam à empresa para o devido prosseguimento e finalização da lide..." É certo que quando da decisão de Id 188885956, muito embora a determinação das extensas providências para a proteção dos interesses do terceiro de boa-fé, não houve a declaração de nulidade do acordo lavrado pelas partes em 19.09.2022 (Id 186388861), tanto que o Juízo apenas se limita a aduzir não ter havido a homologação judicial do referido acordo (sem efeitos legais, portanto, no bojo do presente cumprimento de sentença), ao que, existentes divergências entre as partes, deveria a TERRACAP instruir o feito com a planilha atualizada do débito, deduzindo todos os valores já pagos pelo arrematante (Id 188885956) a fim de que se estabeleça a quantia ainda devida pelos réus (ou se é devida, como afirmam os réus em Id 214818375). Nessa senda, a alusão dos réus acerca de ser nulo o acordo firmado em 2022 para efeito de não haver dívida a compor com a TERRACAP não se sustenta. Esclareça-se que o cumprimento de sentença em curso se faz tendo como referencial o título executivo judicial oriundo da sentença proferida em Id 24510432, referente a uma dívida de parcelas em atraso decorrentes dos contratos de compra e venda dos imóveis Lote de Terreno nº 03, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia/DF e Lote de Terreno nº 05, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia/DF, em 12/09/2011 e 10/09/2007, respectivamente, é dizer, houve o reconhecimento judicial de uma dívida representativa do somatório das parcelas em aberto referente a ambos os lotes, que é o quantum debeatur em cumprimento (parcelas de contratos não adimplidas). Houve, é fato, a alienação de um dos lotes - o Lote n. 03 acima especificado - como atributo de direito do credor quando não há pagamento voluntário da dívida (artigo 826 do CPC), na esteira de que os bens do executado garantem a dívida existente (artigo 798 do CPC), e além disso, as intercorrências processuais para a regularização da arrematação efetivada, tudo no espeque de se proteger o interesse de terceiro de boa fé que arremata bem em nome dos executados. Todavia, sobejou a alegação da TERRACAP quanto a não ter havido a plena quitação do valor da dívida em sua integralidade com a alienação de apenas um dos lotes. Logo, a menção da TERRACAP a ainda existir valor remanescente de pagamento quanto ao Lote 03, representa apenas a sua tentativa de findar com a fase processual do cumprimento de sentença por meio consensual, tanto que houve a tentativa de se referendar um título de confissão de dívida pelos réus para que, de modo parcelado, pudessem os réus adimplir com o remanescente da dívida de forma mais amena e, ainda, garantindo o recolhimento do dinheiro público com as nuances que entendeu pertinente a empresa pública. De modo algum podem os réus subsidiar a inexistência de valores a pagar no contexto de um acordo extrajudicial que não foi objeto de chancela judicial. Sem a homologação judicial do acordo, volta-se ao valor devido tendo por referencial a sentença proferida com referência aos dois financiamentos contraídos pelos réus e não adimplidos a contento, isso porque não houve por parte dos réus a iniciativa de se apresentarem à sede da empresa pública para a retificação dos termos do mencionado acordo na forma proposta acima (alterar-se a denominação do Lote 03 para Lote 05 e baixa da quitação referente a esse), tudo com o objetivo de se extinguir a fase de cumprimento de sentença consensualmente, pois esse seria o único fim de um acordo extrajudicial nesses termos. Ora, a efetiva regularização da situação dos réus perante a empresa pública quanto ao Lote n. 05 (já inclusive objeto de registro da declaração de quitação na Certidão de Matrícula - Id 185739909), e ainda que não a melhor tática porque implicou em se refinanciar extrajudicialmente dívida tendo por garantia imóvel arrematado, adveio da constatação da empresa pública de que o valor arrecadado pela alienação do Lote 03 supriria a quantia devida em sua inteireza quanto a um dos financiamentos, mas não quanto aos dois, pelo que foi de melhor alvitre se resguardar a menor onerosidade aos executados (observância à norma do artigo 805 do CPC), já que quanto ao Lote n. 05 havia em aberto o quantitativo de 38 (trinta e oito) parcelas em comparação às do Lote n. 03, que ostentava 16 (dezesseis) parcelas não pagas - Id 24510432. Justamente porque o Juízo tem que aferir sobre o quantum debeatur garantindo que o direito reconhecido por sentença se perfaça em termos materiais e ainda que os executados paguem o estritamente devido, é que determinou a realização de perícia contábil para se aferir o montante ainda devido (e se ainda devido), isso em face das divergências assentes entre as partes na forma externada na decisão de Id 188885956 e 204829796. Destaque-se mais que os parâmetros fornecidos ao expert para os trabalhos a desempenhar estão todos fundados no título executivo judicial, instrumentos contratuais firmados entre as partes e pagamentos já efetivados (e não nos financiamentos isolados de cada lote), pelo que, em se constatando pela perícia determinada que há dívida pendente para quitação integral do valor em aberto dos financiamentos objeto de reconhecimento por sentença, e em não havendo o pagamento voluntário, abrir-se-á à credora TERRACAP a possibilidade de postular por nova expropriação de bens dos executados, desta vez a incidir sobre o Lote n. 05 especificado, à vista de que consta já sob a titularidade dos réus na ordem do que comprova a documentação de Id 185739909. Sendo assim, em já tendo sido apresentado o Laudo Técnico em Id 232282646, defiro aos réus o prazo máximo de 20 (vinte) dias para manifestação. Por fim, indefiro o pedido de cominação de multa à TERRACAP por litigância de má-fé, dado que a todo tempo envidou esforços de ver contemplado o seu crédito, não havendo porque, a partir da delimitação aqui posta, se entender por eventual reiteração de conduta no sentido de se determinar o cumprimento de acordo extrajudicial, o que nem poderia se dar, dado que esse não adentrou na esfera jurídica. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de maio de 2025, às 16:58. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se adentrar propriamente na análise do pedido de prorrogação de prazo para eventual impugnação ou não dos cálculos levados a efeito pelo Sr. Perito, na forma postulada pelos réus em petição juntada em Id 235757462, passo a destacar pontos de relevância para maior otimização do processo e regularidade da fase de cumprimento de sentença. DA NULIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL E DO VALOR DEVIDO Ao tempo em que a TERRACAP informou ao Juízo acerca da possibilidade de composição extrajudicial do imbróglio que se formou a partir da arrematação a terceiro do Lote 03, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia Norte/DF, uma vez que se utilizara do valor dessa alienação (por mera liberalidade administrativa) para a quitação do Lote 05, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia Norte/DF, mas ainda sobejara dívida referente ao Contrato do Lote 03, postulou pelo comparecimento dos réus à sede da empresa pública, de modo a que se pudesse realizar a retificação dos atos administrativos nos seguintes termos (Id 185727695): "...Desta maneira, este subscritor entrou em contato com a advogada do terceiro interessado, que é filho do Sr. Erimar, para que comparecessem à Terracap com a finalidade de resolução da situação posta, com o estabelecimento de atos administrativos a resguardar os interesses da Terracap, assim como os interesses do cliente e do terceiro interessado, quais sejam: 01- Termo Aditivo do contrato administrativo estabelecido com o Sr Erimar para retificar o endereço do imóvel e do contrato objeto do acordo (o acordo de parcelamento tem que ter como objeto o Lote 05 e não o Lote 03). 02- Concordância de requerimento ao juízo sobre a expedição de Ofício ao cartório de registro de imóveis para cancelar o termo de quitação em relação ao Lote 05, que foi registrado na matrícula do imóvel, tendo em vista o estabelecimento do termo aditivo ao acordo administrativo. Com estes atos, quais sejam, com a correção das baixas dos valores em relação aos imóveis, assim como a retificação do termo de acordo e a expedição de Ofício para o cancelamento do termo de quitação do Lote 05, a TERRACAP, imediatamente, teria condições seguras para a emissão o termo de declaração em relação ao Lote 03. Neste contexto, visando a proteção dos bens públicos e em busca de solucionar a lide definitivamente ao réu e ao terceiro interessado, esta empresa pública requer que as partes compareçam à empresa para o devido prosseguimento e finalização da lide..." É certo que quando da decisão de Id 188885956, muito embora a determinação das extensas providências para a proteção dos interesses do terceiro de boa-fé, não houve a declaração de nulidade do acordo lavrado pelas partes em 19.09.2022 (Id 186388861), tanto que o Juízo apenas se limita a aduzir não ter havido a homologação judicial do referido acordo (sem efeitos legais, portanto, no bojo do presente cumprimento de sentença), ao que, existentes divergências entre as partes, deveria a TERRACAP instruir o feito com a planilha atualizada do débito, deduzindo todos os valores já pagos pelo arrematante (Id 188885956) a fim de que se estabeleça a quantia ainda devida pelos réus (ou se é devida, como afirmam os réus em Id 214818375). Nessa senda, a alusão dos réus acerca de ser nulo o acordo firmado em 2022 para efeito de não haver dívida a compor com a TERRACAP não se sustenta. Esclareça-se que o cumprimento de sentença em curso se faz tendo como referencial o título executivo judicial oriundo da sentença proferida em Id 24510432, referente a uma dívida de parcelas em atraso decorrentes dos contratos de compra e venda dos imóveis Lote de Terreno nº 03, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia/DF e Lote de Terreno nº 05, Quadra 04, Setor de Materiais de Construção, Ceilândia/DF, em 12/09/2011 e 10/09/2007, respectivamente, é dizer, houve o reconhecimento judicial de uma dívida representativa do somatório das parcelas em aberto referente a ambos os lotes, que é o quantum debeatur em cumprimento (parcelas de contratos não adimplidas). Houve, é fato, a alienação de um dos lotes - o Lote n. 03 acima especificado - como atributo de direito do credor quando não há pagamento voluntário da dívida (artigo 826 do CPC), na esteira de que os bens do executado garantem a dívida existente (artigo 798 do CPC), e além disso, as intercorrências processuais para a regularização da arrematação efetivada, tudo no espeque de se proteger o interesse de terceiro de boa fé que arremata bem em nome dos executados. Todavia, sobejou a alegação da TERRACAP quanto a não ter havido a plena quitação do valor da dívida em sua integralidade com a alienação de apenas um dos lotes. Logo, a menção da TERRACAP a ainda existir valor remanescente de pagamento quanto ao Lote 03, representa apenas a sua tentativa de findar com a fase processual do cumprimento de sentença por meio consensual, tanto que houve a tentativa de se referendar um título de confissão de dívida pelos réus para que, de modo parcelado, pudessem os réus adimplir com o remanescente da dívida de forma mais amena e, ainda, garantindo o recolhimento do dinheiro público com as nuances que entendeu pertinente a empresa pública. De modo algum podem os réus subsidiar a inexistência de valores a pagar no contexto de um acordo extrajudicial que não foi objeto de chancela judicial. Sem a homologação judicial do acordo, volta-se ao valor devido tendo por referencial a sentença proferida com referência aos dois financiamentos contraídos pelos réus e não adimplidos a contento, isso porque não houve por parte dos réus a iniciativa de se apresentarem à sede da empresa pública para a retificação dos termos do mencionado acordo na forma proposta acima (alterar-se a denominação do Lote 03 para Lote 05 e baixa da quitação referente a esse), tudo com o objetivo de se extinguir a fase de cumprimento de sentença consensualmente, pois esse seria o único fim de um acordo extrajudicial nesses termos. Ora, a efetiva regularização da situação dos réus perante a empresa pública quanto ao Lote n. 05 (já inclusive objeto de registro da declaração de quitação na Certidão de Matrícula - Id 185739909), e ainda que não a melhor tática porque implicou em se refinanciar extrajudicialmente dívida tendo por garantia imóvel arrematado, adveio da constatação da empresa pública de que o valor arrecadado pela alienação do Lote 03 supriria a quantia devida em sua inteireza quanto a um dos financiamentos, mas não quanto aos dois, pelo que foi de melhor alvitre se resguardar a menor onerosidade aos executados (observância à norma do artigo 805 do CPC), já que quanto ao Lote n. 05 havia em aberto o quantitativo de 38 (trinta e oito) parcelas em comparação às do Lote n. 03, que ostentava 16 (dezesseis) parcelas não pagas - Id 24510432. Justamente porque o Juízo tem que aferir sobre o quantum debeatur garantindo que o direito reconhecido por sentença se perfaça em termos materiais e ainda que os executados paguem o estritamente devido, é que determinou a realização de perícia contábil para se aferir o montante ainda devido (e se ainda devido), isso em face das divergências assentes entre as partes na forma externada na decisão de Id 188885956 e 204829796. Destaque-se mais que os parâmetros fornecidos ao expert para os trabalhos a desempenhar estão todos fundados no título executivo judicial, instrumentos contratuais firmados entre as partes e pagamentos já efetivados (e não nos financiamentos isolados de cada lote), pelo que, em se constatando pela perícia determinada que há dívida pendente para quitação integral do valor em aberto dos financiamentos objeto de reconhecimento por sentença, e em não havendo o pagamento voluntário, abrir-se-á à credora TERRACAP a possibilidade de postular por nova expropriação de bens dos executados, desta vez a incidir sobre o Lote n. 05 especificado, à vista de que consta já sob a titularidade dos réus na ordem do que comprova a documentação de Id 185739909. Sendo assim, em já tendo sido apresentado o Laudo Técnico em Id 232282646, defiro aos réus o prazo máximo de 20 (vinte) dias para manifestação. Por fim, indefiro o pedido de cominação de multa à TERRACAP por litigância de má-fé, dado que a todo tempo envidou esforços de ver contemplado o seu crédito, não havendo porque, a partir da delimitação aqui posta, se entender por eventual reiteração de conduta no sentido de se determinar o cumprimento de acordo extrajudicial, o que nem poderia se dar, dado que esse não adentrou na esfera jurídica. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de maio de 2025, às 16:58. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000. Horário de atendimento: 12:00 às 19:00. Telefone: (61) 3103-4331 | Email: cju.faz6a8@tjdft.jus.br Número do processo: 0710602-90.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: ERIMAR PERICLES DA SILVA, EDMUNDA SOARES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos o Laudo Pericial de ID nº 232282646. Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 10 de abril de 2025 10:46:35. HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral
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