Sebastiao Mario Da Silva Gramacho x Banco Csf S/A
Número do Processo:
0710630-25.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710630-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO MARIO DA SILVA GRAMACHO REQUERIDO: BANCO CSF S/A SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que é cliente da administradora de cartão demandada e vinha pagando regularmente as suas compras realizadas em seu cartão de crédito (final 5715), nos valores mensais médios de R$1.000,00 (mil reais). Aduz, no entanto, que no mês de abril de 2024, foi surpreendido com a emissão de uma fatura, no valor de R$1.747,00 (mil setecentos e quarenta e sete reais), na qual havia compras que o requerente desconhecia. Diz que entrou em contato com a Central de Atendimento da ré, para obter esclarecimentos, ocasião em que foi atendido e excluídas as compras vergastadas. Na ocasião o cartão de crédito foi cancelado e emitido novo plástico. Alega, entretanto, que os problemas prosseguiram nos meses seguintes, uma vez que o débito principal das compras vergastadas foi excluído, mas a dívida indevida passou a ser tratada como juros e encargos de mora rotativos. Registra, ainda, que tem sido insistentemente cobrado pelas dívidas vinculadas às compras indevidas, de modo que está sendo prejudicado com as inúmeras ligações durante o seu trabalho como motorista de ônibus. Consigna que a situação mais prejudicial foi descobrir que o seu nome havia sido negativado pela empresa ré, por conta de resquícios de débito vinculado a compras que não realizou, fato que teria trazido grave prejuízo à sua reputação, além de ter restringido o seu acesso ao crédito. Requer, ao final: seja declarada a inexistência do débito oriundo das compras indevidas realizadas no mês de abril de 2024; a restituição em dobro da dívida paga indevidamente, no importe de R$3.494,00 (três mil quatrocentos e noventa e quatro reais); e, por fim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou a sua defesa (ID 236777861), na qual alega que as compras contestadas já receberam crédito em confiança, por ocasião de acionamento administrativo. Diz que recebeu reclamação administrativa, no dia 08/05/2024 (protocolo nº. 70039129), no qual eram contestadas determinadas transações lançadas na fatura de competência 06/2024, tendo excluído as compras para análise interna. Aduz que recebeu segundo chamado do cliente (27/07/2024), sob o protocolo 72108977, acerca da fatura de competência 08/2024, tendo, igualmente, excluído as operações para análise. Registra, no entanto, que o próprio cliente contatou a demandada dias depois (protocolo 72117252), informando que a compra vergastada: R$510,00, no dia 23/07/2024 – MP ANIBAL Ribeiro Pret., havia sido validamente realizada por sua filha, devendo ser cancelada a contestação sobre tal compra. Menciona que o plástico foi cancelado e que inexiste falha na prestação de serviços. Apresenta faturas do ano de 2025. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Na impugnação à defesa (ID 237239536), a demandante destaca que a empresa ré não refutou os argumentos deduzidos na inicial, tendo pautado a sua contestação em fatos e argumentos que não são objeto da demanda. Apresenta as faturas e respectivos comprovantes de pagamentos dos meses atinentes aos fatos mencionados na exordia: vencimento em 10/04/2024 a 12/2024. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante ao reconhecimento manifestado pela parte requerida, a teor do art. 374, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o autor possui contrato de administração de cartão de crédito com a instituição demandada, o qual foi legitimamente celebrado. É incontroverso, ainda, que o autor percebeu lançamentos indevidos em seu cartão com final 5715, ostentados na fatura com vencimento em 10/05/2024 (ID 237241117), noticiando os fatos à administradora ré. A questão controversa cinge-se, pois, em aferir se após a reclamação administrativa efetuada pelo autor, com a consequente exclusão por parte da requerida das compras oriundas de fraude, a conduta da empresa ré ao promover a negativação do nome do requerente se pautou no exercício regular de um direito que assistia a ela. Nesse compasso, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC/2015), uma vez que colacionou aos autos as faturas e os comprovantes de pagamentos atinentes aos meses que são objeto da lide: 04/2024 a 12/2024 (ID 237241117), para comprovar as suas alegações iniciais. As faturas e os respectivos comprovantes de pagamentos mensais indicam que o demandante não se quedou inerte, tendo comunicado a fraude à administradora ré, bem como realizado os pagamentos posteriores reconhecidos como devidos. Percebe-se, entretanto, que os resquícios das aludidas operações fraudulentas voltaram a ser incluídos nas faturas seguintes. Por outro lado, a empresa ré limitou a sua defesa a refutar fatos que nada dizem respeito à presente demanda, já que o cerne da presente lide é aferir a idoneidade das compras lançadas na fatura do autor, com vencimento em 10/05/2024, mas a parte requerida só apresentou faturas com vencimento de junho de 2024 em diante (ID 236777863 -Pág.7), deixando de prestar qualquer esclarecimento acerca das fatuas de abril e maio de 2024, que são objeto da demanda. Logo, considerando que a empresa ré se omitiu na apresentação da fatura do autor relativa ao mês contestado, mas que o demandante apresentou o documento (ID 237241117-Pág.2), reputam-se indevidas as compras lançadas na fatura do autor (cartão final 5715) com vencimento em 10/05/2024, que majoraram os lançamentos em R$574,52 (quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), tendo o consumidor efetuado o pagamento das operações que reconhecia como válidas: 08/05/2024 - R$1.183,00; 06/06/2024 - R$1.275,76; 08/07/2024 - R$1.088,19; 09/08/2024 - R$1.100,35; 09/09/2024 - R$415,98; 08/10/2024 - R$441,45; 07/11/2024 - R$419,15; e 09/12/2024 - R$177,98 (ID 237241117). Constata-se, por conseguinte, que a quantia de R$790,38 (setecentos e noventa reais e trinta e oito centavos), que foi levada a efeito pela demandada, perante os órgãos de proteção ao crédito (ID 231470295), não deveria ter sido cobrada do requerente, porquanto oriunda das operações vergastadas. Ademais, tem-se que a empresa ré não apresentou qualquer impugnação acerca das aludidas verbas, de modo que a declaração de inexistência da dívida e seus encargos de mora, assim como a determinação de que seja excluído o apontamento desabonador no SERASA, são medidas que se impõem. Destaca-se, por outro lado, que não incide a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do autor, tendo em vista que, apesar de ter sido indevidamente cobrado pela empresa ré, o requerente não comprovou que pagou a aludida dívida oriunda dos juros e encargos das compras excluídas. Logo, não se aplica o disposto no art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90 (CDC). Por fim, no que tange aos danos morais vindicados, a partir do momento em que a ré inseriu indevidamente o nome do requerente em bancos de dados de restrição cadastral (ID 231470295), em razão da suposta inadimplência dos resquícios das compras indevidas, acabou por ocasionar abalos aos direitos da personalidade do autor, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, atraindo para si a obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem três finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Calcada, portanto, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais). Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para DECLARAR inexistente a dívida promovida pela empresa ré: R$790,38 – vencida 10/12/2024 (ID 231470295), oriunda de compras indevidas excluídas das faturas do autor, mas cujos encargos de mora foram mantidos pela demandada; DETERMINAR a exclusão do nome do demandante dos órgãos de proteção ao crédito; CONDENAR a empresa ré a PAGAR ao demandante a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 - Lei 14.905/2024), a partir da prolação desta decisão (arbitramento) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês entre 11/01/2003 e 29/08/2024; OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905/2024), a contar da citação: 22/04/2025 (via sistema). E, por consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se à SERASA nos moldes do dispositivo supra. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. .