Lafaiete Lisboa De Souza Filho x Deraldo Lisboa Dos Santos e outros

Número do Processo: 0710641-88.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Número do processo: 0710641-88.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO REQUERIDO: JOSE ILTON LISBOA SANTOS, MILTON LISBOA DOS SANTOS, DERALDO LISBOA DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora LAFAIETE LISBOA DE SOUZA FILHO, em face da sentença prolatada (ID 237460660), alegando, em síntese, a existência de omissão e contradição, vícios discriminados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, objetivando efeitos modificativos ao recurso. Contrarrazões apresentadas no ID 239421403. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. O embargante alega contradição entre a fundamentação e parte dispositiva da sentença, ao argumento de que apesar do reconhecimento de fato incontroverso quanto à administração exclusiva do imóvel pelos réus, a obrigação de repasse dos frutos respectivos foi limitada até dezembro de 2024. Aponta ainda omissão quanto à fixação do termo final desta obrigação e invoca o art. 323 do CPC, quanto a fato novo superveniente, juntando novo documento. Inicialmente, cumpre mencionar que o embargante não elenca omissão, ou contradição na sentença hostilizada, senão que pretende debater novamente as questões que, aliás, já foram enfrentadas. O fato de o embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, deve ser questionado pela via recursal adequada, pois não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos de declaração. Destaco o seguinte trecho do julgado e dispositivo que trata do ponto questionado: “Dessa forma, os requeridos deverão indenizar o autor a título de aluguel pela percepção dos frutos do imóvel do qual são copossuidores, na fração de 1/3 (o que equivale a 2/6) do valor total do aluguel, qual seja, R$1.200,00, de junho de 2023 até o encerramento do contrato de locação”. “Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus solidariamente ao pagamento da fração de 1/3 sob o aluguel de R$1.200,00, recebido mensalmente pela locação do imóvel situado na QNP 28, conjunto T, casa 38, Ceilândia/DF, de junho de 2023 até o seu término(...)” Os embargos de declaração não se prestam a corrigir enfoques e interpretações diversas sobre questões já examinadas na sentença embargada. Logo, não se faz presente quaisquer das hipóteses que ensejam a oposição dos embargos declaratórios, haja vista não haver nenhum vício a ser sanado por este juízo. Segue entendimento já consolido no Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a existência de obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida (Arts. 48, da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. Isso porque o § 3º do artigo 1.017 do CPC admite tanto a hipótese de o Relator determinar a juntada de peças do processo quanto de o relator, em razão de algum vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento determinar a complementação da documentação que entender necessária para julgamento do mérito do recurso (primazia do julgamento de mérito). Nesse último ponto, aplicável o que diz o Enunciado nº 82 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "é dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais". 3. A decisão, entretanto já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 4. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95.(Acórdão 1215531, 07014238420198079000, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/11/2019, publicado no DJE: 22/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ademais, saliento que não cabe a juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é vedado à parte inovar em sede de embargos de declaração aduzindo omissão no decisum atacado” ( AgRg no REsp.998165/RS). Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios opostos pelo autor por tempestivos e, no mérito, NÃO OS ACOLHO. Dada a advertência às partes quando da prolação da sentença e visto que o decisum não padece da omissão apontada, reconheço o intuito protelatório do recurso e aplico multa que fixo em 1% do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
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