Processo nº 07107511320228070018

Número do Processo: 0710751-13.2022.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710751-13.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SERGIO LUIZ COUTINHO, SERGIO RUST, SEVERINA SILVA PAIVA, SEVERINO DE JESUS DAMASCENO, SEVERINO FARIAS, SEVERINO JOSE DE SIQUEIRA, SEVERINO RAMOS DOS SANTOS, SILVINA NUNES SIMAO, SIDALIA BISPA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi solicitado o bloqueio de valores via Sistema SISBAJUD pelo Exequente no ID 240530495. O art. 854 do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o bloqueio eletrônico de valores em execução que existam em nome do(a) Executado(a) no sistema bancário por meio do SISBAJUD, como ora realizado por este Juízo, possibilitando, também, o desbloqueio imediato de valores que excedam aos efetivamente executados. Por se tratar de dinheiro o primeiro bem a ser penhorado, como preceitua o inciso I, do art. 835 do CPC, e tendo sido encontrado ativos financeiros do(a) Executado(a) no sistema bancário, foi realizado por este Juízo o bloqueio de valores, por meio eletrônico, que não excedam aos valores efetivamente executados, sendo implementado, de imediato, o desbloqueio dos excedentes. Em sendo assim, DECRETO a penhora do(s) valor(es) indicado(s) no documento que efetivou o bloqueio pelo Sistema SISBAJUD, junto a(s) conta(s) bancária(s) e banco(s) informado(s), para que produza(m) seus jurídicos e legais efeitos, cujo(s) valor(es) foi(ram) transferido(s) para o BRB, Agência 0155, como indicado no documento que efetivou o bloqueio. Em face da presente decisão, fica dispensada a lavratura de termo. Intimem-se os Executados da penhora efetivada, por meio do seu Defensor, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §3º do CPC. Após, com ou sem manifestação, intime-se o(a) Exequente para requerer o que entender de direito. Prazo de 5 (cinco) dias. Tudo feito, anote-se nova conclusão. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto