Cardio Master Clinicas Especializadas De Aguas Claras Ltda x Esmale Assistencia Internacional De Saude Ltda
Número do Processo:
0710768-72.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710768-72.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CARDIO MASTER CLINICAS ESPECIALIZADAS DE AGUAS CLARAS LTDA EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora acostou aos IDs 226191045 e 226188743 os CRIs dos bens imóveis de matrículas 81.435 e 1.477, constando registros de penhoras. Defiro o pedido de ID 226188736. PROMOVA-SE a penhora dos imóveis descritos nos documento de IDs 226191045 e 226188743, situados na(o): • IMÓVEL 1: Matrícula 81.435, Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII, localizado no CA 6, conjunto 3, Lote 7, Lago Norte Brasília – DF, nº da, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da RIDF; • IMÓVEL 2: Matricula 14775, Lote nº 4, do Conjunto 10, da Quadra QS 120, na Cidade de Samambaia, Distrito Federal, do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Lavre-se termos de penhora nos autos (valor da execução R$ 115.710,31, atualizado até 06/06/2025 (ID 238686920), ficando a parte executada como depositária fiel. Expedido o termo, é ÔNUS da requerente providenciar a anotação da restrição na matrícula do imóvel, fazendo uso do termo de penhora emitido, com o valor atualizado do débito, e pagamento dos emolumentos, tudo por intermédio do SISTEMA DE PENHORA ONLINE - ONR (https://registradores.onr.org.br/eProtocolo/DefaultAC.aspx), sob pena de eventual alienação do bem imóvel não ser objeto de devida comunicação a terceiros. A exequente deverá providenciá-lo em 30 (trinta) dias, comunicando nos autos. Sem prejuízo das ordens anteriores, expeça-se mandado de avaliação, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador, devendo eventual ocupante do bem ser identificado e intimado da penhora realizada nos autos, a fim de se evitar eventual alegação de surpresa e de desconhecimento do ato, possibilitando a esse(s) terceiro(s) a defesa de seus interesses através da oposição de embargos (art. 675, parágrafo único, do CPC). Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência. Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ . Realizada a avaliação, intimem-se as partes, para sobre ela se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente dizer, nesse mesmo prazo, se possui interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação. Transcorridos esses prazos, retornem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.