Processo nº 07108320220258070003
Número do Processo:
0710832-02.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0710832-02.2025.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: J. F. N. D. S. REQUERIDO: L. A. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ajuizada por REQUERENTE: J. F. N. D. S. em desfavor de REQUERIDO: L. A. S. Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua incumbência para emendar a petição inicial de modo a viabilizar a inauguração válida e regular da relação jurídico-processual, não cumpriu as determinações deste Juízo, embora lhe tenham sido concedidas sucessivas dilações de prazo para tanto. Eis o relatório. DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou de comprovação da legitimidade das partes ou do interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o artigo 321 do CPC. Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2. O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016. Pág.: 606/616) (grifo na transcrição). Diante do exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC. Sem custas judiciais em virtude da gratuidade de justiça que ora defiro. Observe-se que, em caso de nova propositura da ação nesta circunscrição judiciária, deverão os autos ser distribuídos por dependência a este Juízo e a emenda outrora determinada deverá ser integralmente cumprida já na petição inicial, sob pena de indeferimento liminar da peça vestibular, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Datado e assinado digitalmente
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04/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)