B. D. S. A. x P. L. G. A. e outros

Número do Processo: 0710919-80.2024.8.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710919-80.2024.8.07.0006 RECORRENTE: P. L. G. A., J. M. G. A. REPRESENTANTE LEGAL: L. G. C. RECORRIDO: B. S. A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS. INCLUSÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. 1. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 2. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. 3. Verificado no caso concreto que a fixação dos alimentos no importe de 20% dos rendimentos brutos do réu apelante, abatidos os descontos compulsórios, somado à inclusão do pagamento in natura do plano de saúde dos autores, se mostra melhor condizente com as possibilidades do alimentante, bem como com as necessidades dos alimentandos, revela-se cabível a sua modificação. 4. Apelação conhecida e provida. Os recorrentes, por meio de sua representante legal, alegam violação aos artigos 1.566, inciso IV, 1.579, 1.634 e 1.694, 1.703, todos do Código Civil, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 227 e 229, ambos da Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a diminuição dos alimentos já fixados afeta diretamente as necessidades dos infantes. Afirma que o recorrido possui condições suficientes de arcar com o valor anteriormente arbitrado, defendendo que a manutenção do acórdão vergastado subverte a lógica do binômio necessidade-possibilidade. Apontam divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados de outros tribunais, a fim de demonstrá-la. Requerem a fixação dos honorários advocatícios recursais. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.566, inciso IV, 1.579, 1.634 e 1.694, 1.703, todos do Código Civil, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: “Outrossim, reprise-se que o valor dos alimentos ofertados pelo réu apelante é praticamente equivalente ao valor estabelecido em sentença, não havendo prejuízo para os autores. Observa-se, assim, que a fixação dos alimentos no importe de 20% dos rendimentos brutos do réu apelante, abatidos os descontos compulsórios, somado ao pagamento in natura do plano de saúde dos autores, se mostram melhor condizentes com as possibilidades do alimentante, bem como com as necessidades dos alimentandos” (ID 70781203 - Pág. 7). Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Em relação à indicada afronta aos artigos 227 e 229, ambos da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS ALIMENTOS. INCLUSÃO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR INCIDENTE SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. 1. Nos termos do art. 1.694 do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos financeiros do alimentante. 2. Os alimentos devem expressar as necessidades do alimentando, de forma a proporcionar um viver condigno com sua condição social, sem olvidar a adequação às reais possibilidades financeiras do alimentante para tal desiderato. 3. Verificado no caso concreto que a fixação dos alimentos no importe de 20% dos rendimentos brutos do réu apelante, abatidos os descontos compulsórios, somado à inclusão do pagamento in natura do plano de saúde dos autores, se mostra melhor condizente com as possibilidades do alimentante, bem como com as necessidades dos alimentandos, revela-se cabível a sua modificação. 4. Apelação conhecida e provida.
  4. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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  5. 14/04/2025 - Edital
    Órgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    5ª Turma Cível

    10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) 

     

     

    Ata da 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025), sessão aberta no dia 03 de Abril de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES. Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR LEIKO AGUENA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual. Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: 

     

    JULGADOS

    0011950-75.2016.8.07.0001
    0015700-68.2015.8.07.0018
    0715081-59.2022.8.07.0016
    0746512-28.2023.8.07.0000
    0706601-52.2023.8.07.0018
    0732520-94.2023.8.07.0001
    0701112-02.2021.8.07.0019
    0723624-31.2024.8.07.0000
    0714774-92.2023.8.07.0009
    0714969-50.2023.8.07.0018
    0719168-52.2022.8.07.0018
    0716947-04.2023.8.07.0005
    0729738-83.2024.8.07.0000
    0709309-92.2024.8.07.0001
    0730609-16.2024.8.07.0000
    0028865-40.1995.8.07.0001
    0704720-31.2023.8.07.0021
    0705563-97.2021.8.07.0010
    0720909-97.2021.8.07.0007
    0734375-77.2024.8.07.0000
    0743201-60.2022.8.07.0001
    0717561-84.2024.8.07.0001
    0735405-50.2024.8.07.0000
    0715159-75.2021.8.07.0020
    0743456-81.2023.8.07.0001
    0737271-93.2024.8.07.0000
    0700088-73.2024.8.07.0005
    0721646-44.2023.8.07.0003
    0737750-86.2024.8.07.0000
    0737909-29.2024.8.07.0000
    0704550-49.2024.8.07.0013
    0738237-56.2024.8.07.0000
    0738253-10.2024.8.07.0000
    0738290-37.2024.8.07.0000
    0738994-50.2024.8.07.0000
    0740650-10.2022.8.07.0001
    0711209-13.2024.8.07.0001
    0739822-46.2024.8.07.0000
    0733383-84.2022.8.07.0001
    0739473-11.2022.8.07.0001
    0740270-19.2024.8.07.0000
    0718842-75.2024.8.07.0001
    0723766-32.2024.8.07.0001
    0740816-74.2024.8.07.0000
    0704215-66.2020.8.07.0014
    0741318-13.2024.8.07.0000
    0741524-27.2024.8.07.0000
    0741721-79.2024.8.07.0000
    0741855-09.2024.8.07.0000
    0701771-30.2024.8.07.0011
    0741990-21.2024.8.07.0000
    0742324-55.2024.8.07.0000
    0742736-83.2024.8.07.0000
    0742806-03.2024.8.07.0000
    0742947-22.2024.8.07.0000
    0717472-61.2024.8.07.0001
    0743178-49.2024.8.07.0000
    0743418-38.2024.8.07.0000
    0707180-31.2022.8.07.0019
    0743714-60.2024.8.07.0000
    0743845-35.2024.8.07.0000
    0743935-43.2024.8.07.0000
    0743986-54.2024.8.07.0000
    0744149-34.2024.8.07.0000
    0744157-11.2024.8.07.0000
    0744332-05.2024.8.07.0000
    0713648-94.2024.8.07.0001
    0744578-98.2024.8.07.0000
    0745042-25.2024.8.07.0000
    0707866-89.2023.8.07.0018
    0745211-12.2024.8.07.0000
    0745245-84.2024.8.07.0000
    0726678-88.2023.8.07.0016
    0745413-86.2024.8.07.0000
    0745477-96.2024.8.07.0000
    0745486-58.2024.8.07.0000
    0745601-79.2024.8.07.0000
    0745628-62.2024.8.07.0000
    0745693-57.2024.8.07.0000
    0706140-97.2024.8.07.0001
    0745750-75.2024.8.07.0000
    0745840-83.2024.8.07.0000
    0746120-54.2024.8.07.0000
    0746159-51.2024.8.07.0000
    0706711-68.2024.8.07.0001
    0746295-48.2024.8.07.0000
    0746523-23.2024.8.07.0000
    0746589-03.2024.8.07.0000
    0738511-69.2024.8.07.0016
    0715038-52.2022.8.07.0007
    0747234-28.2024.8.07.0000
    0728501-03.2023.8.07.0015
    0747328-73.2024.8.07.0000
    0715867-29.2024.8.07.0018
    0747368-55.2024.8.07.0000
    0704455-84.2022.8.07.0014
    0747471-62.2024.8.07.0000
    0707097-86.2024.8.07.0005
    0700071-34.2024.8.07.0006
    0747926-27.2024.8.07.0000
    0747976-53.2024.8.07.0000
    0747988-67.2024.8.07.0000
    0748094-29.2024.8.07.0000
    0710091-79.2023.8.07.0019
    0726659-93.2024.8.07.0001
    0748416-49.2024.8.07.0000
    0710619-82.2024.8.07.0018
    0748549-91.2024.8.07.0000
    0733377-09.2024.8.07.0001
    0748574-07.2024.8.07.0000
    0707478-34.2023.8.07.0004
    0748667-67.2024.8.07.0000
    0748687-58.2024.8.07.0000
    0749166-51.2024.8.07.0000
    0703481-33.2020.8.07.0009
    0704220-92.2023.8.07.0011
    0705105-27.2023.8.07.0005
    0729731-88.2024.8.07.0001
    0749113-70.2024.8.07.0000
    0710919-80.2024.8.07.0006
    0749387-34.2024.8.07.0000
    0749451-44.2024.8.07.0000
    0704312-51.2024.8.07.0006
    0702119-45.2024.8.07.0012
    0749805-69.2024.8.07.0000
    0749989-25.2024.8.07.0000
    0705460-15.2024.8.07.0001
    0745238-26.2023.8.07.0001
    0750289-84.2024.8.07.0000
    0712040-04.2024.8.07.0020
    0720191-10.2024.8.07.0003
    0750418-89.2024.8.07.0000
    0726594-98.2024.8.07.0001
    0713714-17.2024.8.07.0020
    0713824-50.2023.8.07.0020
    0703095-64.2024.8.07.0008
    0715466-81.2024.8.07.0001
    0735815-18.2018.8.07.0001
    0764600-32.2024.8.07.0016
    0711450-69.2024.8.07.0006
    0701402-43.2023.8.07.0020
    0751757-83.2024.8.07.0000
    0751563-17.2023.8.07.0001
    0706642-43.2023.8.07.0010
    0751164-85.2023.8.07.0001
    0710514-39.2023.8.07.0019
    0731167-82.2024.8.07.0001
    0715285-80.2024.8.07.0001
    0710355-19.2024.8.07.0001
    0708390-83.2023.8.07.0019
    0706198-88.2024.8.07.0005
    0702796-93.2024.8.07.0006
    0753820-81.2024.8.07.0000
    0741616-02.2024.8.07.0001
    0702794-08.2024.8.07.0012
    0705803-27.2023.8.07.0007
    0719675-87.2024.8.07.0003
    0707376-33.2024.8.07.0018
    0726307-09.2022.8.07.0001
    0722379-73.2024.8.07.0003
    0711563-23.2024.8.07.0006
    0707510-27.2023.8.07.0008
    0718983-94.2024.8.07.0001
    0710811-09.2024.8.07.0020
    0702370-26.2020.8.07.0005
    0774261-69.2023.8.07.0016
    0700665-32.2025.8.07.0000
    0702341-29.2023.8.07.0018

     

     

    A sessão foi encerrada no dia  10 de Abril de 2025 às 19:43:21 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão  5ª Turma Cívelde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

     PATRÍCIA QUIDA SALLES

    Secretária de Sessão