M. D. D. P. x D. L. N.

Número do Processo: 0710965-78.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO. PARTILHA. ALIMENTOS. EX-COMPANHEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu e dissolveu a união estável, partilhou bem e indeferiu a pensão alimentícia em favor da ex-companheira. No recurso a apelante pede a fixação de pensão alimentícia em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar se são devidos alimentos à ex-companheira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é cabível a estipulação transitória de assistência material à ex-companheira, pelo ex-companheiro, na medida que não há prova cabal de incapacidade laboral dela. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A assistência material entre ex-companheiros, para depois do término da relação, é excepcional e transitória, além de requerer prova cabal da impossibilidade de laborar por quem a deseja." _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.566, inciso III, 1.694 e 1.695. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão n.1077157, 20150110396483APC, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 21/02/2018, p. 27/02/2018; TJDFT, Acórdão 1959291, 0720062-39.2023.8.07.0003, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 23/01/2025, p. 05/02/2025.
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Ementa Baixar (PDF)
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