Processo nº 07110174920258070000

Número do Processo: 0711017-49.2025.8.07.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO EM AGRAVO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, a qual condicionou o prosseguimento da execução ao trânsito em julgado de agravo de instrumento anteriormente interposto pelo réu (nº 0710062-18.2025.8.07.0000), apesar do indeferimento de efeito suspensivo nesse recurso. O agravante alegou usurpação da competência do Tribunal e postulou a anulação da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão de primeiro grau que determinou o sobrestamento do cumprimento de sentença com fundamento na pendência de trânsito em julgado de agravo de instrumento sem efeito suspensivo, interposto pela parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de efeito suspensivo ao agravo de instrumento implica o prosseguimento regular da execução, pois o recurso, sem tal efeito, não suspende automaticamente os atos executórios. 4. A atribuição de efeito suspensivo a recurso em trâmite no segundo grau não pode ser conferida por decisão superveniente de juízo de primeiro grau, sob pena de usurpação da competência do Tribunal. 5. A suspensão do cumprimento de sentença, na hipótese, carece de fundamento legal, dado que o agravo de instrumento interposto pela parte contrária ainda está em curso, mas não possui efeito suspensivo deferido. 6. Precedente da 6ª Turma Cível do TJDFT corrobora o entendimento de que a pendência de trânsito em julgado de agravo anterior, desacompanhado de efeito suspensivo, não impede a continuidade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de trânsito em julgado de agravo de instrumento sem efeito suspensivo não autoriza o sobrestamento do cumprimento de sentença pelo juízo de origem. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso dirigido ao Tribunal é competência exclusiva da instância superior. 3. A execução deve prosseguir normalmente quando não houver decisão expressa suspendendo seus efeitos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1640877, 0725581-38.2022.8.07.0000, Rel. Des. Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 16/11/2022, DJE 05/12/2022.