E. D. S. O. e outros x C. L. S. D. C.
Número do Processo:
0711018-42.2023.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Número do processo: 0711018-42.2023.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora de nova quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido. Conforme já decidido nos autos, medida semelhante foi anteriormente determinada e devidamente cumprida. O requerido apresentou declarações fiscais da empresa Terra Brasilis Corretora de Seguros Ltda., bem como extratos de arrecadação do Simples Nacional, de cuja documentação se extrai que a referida empresa é recente, com início de atividades em março de 2024, e que não possui folha de salários, tampouco realizou movimentações financeiras significativas que indiquem renda disponível além daquela já declarada. Não restou demonstrada, pela parte autora, a existência de elementos concretos que indiquem ocultação de patrimônio ou renda, tampouco se justifica a adoção de nova medida invasiva, sobretudo diante do princípio da proporcionalidade e da adequação, que exige a demonstração de indícios mínimos de que a medida requerida é necessária e não excessiva. Portanto, não vislumbro motivo idôneo que justifique a reiteração de medida excepcional já realizada e que se revelou suficiente para aferição da capacidade econômica do alimentante. Intimem-se. Após, ao Ministério Público para parecer final. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Número do processo: 0711018-42.2023.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de alimentos promovida por K. DE S. O., representada por sua genitora, em face de C. L. S. DA C. No ID 225750644, o requerido suscitou conflito de competência, requerendo o reconhecimento da competência da Vara de Família do Recanto das Emas, alegando que a genitora da autora, detentora da guarda, reside naquela circunscrição, e que houve tentativa de manipulação do foro pela parte autora mediante a apresentação de comprovante de residência insuficiente. Aduziu, ainda, a perda de vínculo empregatício com a empresa MAPFRE Seguros, fato que reputou relevante para a revisão dos alimentos. Posteriormente, no ID 230709249, a parte autora peticionou noticiando fato novo, qual seja, a contratação do requerido por nova empresa (Terra Brasilis Seguros, em Uberlândia/MG), alegando omissão dolosa do requerido quanto a essa informação. Pugnou pela intimação do requerido para apresentação de comprovantes de rendimentos sob pena de multa diária. No ID 231906145, o requerido novamente requereu a extinção do feito, sustentando o abandono processual da parte autora, ante a ausência de manifestação quanto à regularização de endereço e a suposta inércia no atendimento às determinações judiciais. O Ministério Público, por sua vez, apresentou manifestação no ID 232460650, opinando pela rejeição dos pleitos formulados pelas partes, ressaltando a existência de prova suficiente da residência da autora na circunscrição de Águas Claras, e frisando que a continuidade do feito é medida que melhor atende ao interesse da menor e ao princípio da primazia do julgamento de mérito. É o relato. DECIDO. A análise dos autos revela que há prova documental suficiente acerca da residência da alimentanda na Região Administrativa de Águas Claras, o que justifica a fixação da competência deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação. A temática da competência territorial já foi objeto de deliberação anterior, sendo certo que o feito retornou recentemente para esta circunscrição, sem que tenha havido a interposição de conflito ou insurgência tempestiva capaz de infirmar tal definição. Importa destacar que, em demandas que envolvem interesses de incapazes, a regra de competência deve ser interpretada de modo a favorecer a efetiva proteção do alimentando, em consonância com o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e com o objetivo de proporcionar a máxima efetividade da prestação jurisdicional. A adoção de rigor formal excessivo, nesta altura, apenas prejudicaria o regular desenvolvimento do feito e retardaria a entrega da tutela jurisdicional. Ademais, verifica-se que a presente ação já se encontra em fase avançada de tramitação. O acolhimento dos pleitos de novo declínio de competência ou de extinção do feito sob alegação de abandono processual, diante da evidência de que a parte autora vem impulsionando regularmente a marcha processual, inclusive trazendo novos fatos relevantes à causa, afrontaria o princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de prestação jurisdicional célere e efetiva. No que se refere à notícia de novo vínculo empregatício do requerido, revela-se necessária a adoção de medidas para apuração de sua atual capacidade financeira, assegurando-se a adequada prestação de alimentos à alimentanda, em respeito aos princípios da proporcionalidade, da necessidade e da possibilidade que regem a obrigação alimentar. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de conflito de competência e REJEITO o pedido de extinção do feito. No mais, determino ao requerido que, no prazo de cinco (5) dias, apresente aos autos os comprovantes de rendimentos oriundos de seu vínculo empregatício com a empresa Terra Brasilis Seguros. Com a juntada dos documentos determinados, intime-se a parte autora para ciência. Após, ao MP para parecer final. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)