L. C. B. x I. A. N. B.

Número do Processo: 0711068-82.2024.8.07.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0711068-82.2024.8.07.0004 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: L. C. B. RECONVINTE: I. A. N. B. REQUERIDO: I. A. N. B. RECONVINDO: L. C. B. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541), proposta por L. C. B. e outros em desfavor de I. A. N. B. e outros. Ciente da decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça. Considerando o deferimento da gratuidade judicial, recebo a reconvenção apresentada no ID 214305161 - Pág. 1. Cuida-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado pela parte requerida em sede de reconvenção visando à fixação de alimentos provisórios em seu favor, na qualidade de ex-cônjuge, bem como à decretação de indisponibilidade dos bens comuns do casal, e ainda à manutenção de seu vínculo como dependente no plano de saúde do ex-cônjuge, sob alegação de risco ao resultado útil do processo. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados nos autos. Quanto ao pedido de alimentos provisórios ao ex-cônjuge, é entendimento consolidado que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges não é presumida, devendo ser cabalmente demonstrada a necessidade atual do alimentando e a possibilidade do alimentante, além da dependência econômica gerada pela relação anterior. No caso concreto, os documentos acostados à inicial não são suficientes para demonstrar a existência de desequilíbrio patrimonial ou necessidade urgente que justifique, neste momento, a imposição de alimentos em caráter provisório. No que se refere ao pedido de indisponibilidade dos bens comuns, trata-se de medida extrema, que implica restrição ao direito de propriedade. Sua concessão exige indícios objetivos e concretos de tentativa de dilapidação patrimonial ou ameaça real à futura partilha de bens, o que igualmente não foi evidenciado nos autos de forma minimamente robusta. As alegações apresentadas são genéricas e desprovidas de suporte documental que justifique a concessão da medida antecipatória. Por fim, quanto ao pedido de manutenção da parte autora como dependente no plano de saúde vinculado ao ex-cônjuge, igualmente não restaram demonstrados os requisitos legais e fáticos indispensáveis ao deferimento da medida. A jurisprudência exige a comprovação de dependência econômica, impossibilidade de contratação de plano próprio e viabilidade contratual ou técnica da permanência, elementos que não se encontram presentes neste momento processual. Trata-se, ademais, de providência que demanda maior dilação probatória, sendo incompatível com o caráter urgente da tutela antecipada. Ademais, em sede de constestação/reconvenção o requerido não apresentou documentação que demonstre a necessidade de sua manutenção no plano de saúde do autor. Diante da ausência dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação de tutela, tanto no que tange, aos alimentos provisórios ao ex-cônjuge; Quanto à decretação de indisponibilidade dos bens comuns; e também à manutenção da parte autora como dependente no plano de saúde vinculado ao ex-cônjuge. Em que pese os termos do art. 694 e 695 do CPC, não vislumbro utilidade na realização de audiência preliminar nesta oportunidade, tendo em vista que as partes são maiores e capazes e não tem filhos menores, de modo que a discussão cinge-se ao patrimônio e, portanto, direito disponível. No mais, no ID 217602100 - Pág. 1, a parte requerida já apresentou réplica a contestação e contestação à reconvenção. Assim, intime-se a parte requerida para, caso queira apresentar réplica à contestação. Após, anote-se conclusão para decisão. Cumpra(m)-se. Intime(m)-se. Gama-DF, datado e assinado eletronicamente. (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006)
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