Processo nº 07111452420208070007

Número do Processo: 0711145-24.2020.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO: 0711145-24.2020.8.07.0007 AGRAVANTE: J. S. C. N. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DECISÃO I – Trata-se de agravo interno interposto por J. S. C. N., fundamentado no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados. Contra tal decisum foram opostos embargos de declaração de ID 72206615. Esta Presidência, em decisão de ID 72220803, rejeitou os embargos de declaração, em razão do manifesto erro grosseiro, bem como, da ausência de dúvida objetiva quanto ao comando legal de regência para o caso em tela, previsto no artigo 1.042 do CPC. A parte agravada apresentou contrarrazões. É o relatório. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto o único apelo cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual Civil, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno. Registre, por oportuno, que não se admite a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se, nesse sentido, o AgInt no RE no AgInt no REsp n. 2.126.547/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 22/11/2024. Saliente-se, ainda, que o recurso de agravo interno é previsto somente para as hipóteses de negativa de seguimento ou sobrestamento de recurso constitucional quando a apreciação do tema jurídico esteja afetada pelo rito de precedentes. Por fim, observe-se, que a lei processual repele o manejo de recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos dos artigos 80, inciso VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil. III – Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de ID 72421428. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
  3. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) PROCESSO: 0711145-24.2020.8.07.0007 EMBARGANTE: J. S. C. N. EMBARGADO: M. P. D. F T. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por J. S. C. N., contra decisão desta Presidência (ID 71935948), que inadmitiu os recursos especial e extraordinário por ele interpostos. Pugna para que “seja eliminada a contradição na decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, especificamente, no que tange a falta de prequestionamento, haja vista que a matéria consoante ao cerceamento de defesa foi ventilada e analisada desde a resposta a acusação, reiterada nas alegações finais e na apelação; Que seja sanada a obscuridade e contradição na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especificamente no que tange à análise das teses recursais sobre a ausência de provas da continuidade delitiva após a vigência da Lei nº 12.015/09 e a consequente prescrição da pretensão punitiva. Que seja sanada a obscuridade e contradição na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, especificamente no que tange à análise da tese de absolvição por insuficiência de provas. Que seja reconhecida e sanada a omissão quanto à análise dos elementos apresentados para configuração do dissídio jurisprudencial; Alternativamente, que seja esclarecido por que, mesmo diante da similitude fática e da divergência interpretativa destacadas, o cotejo foi considerado insuficiente; E, finalmente, se reconhecido o equívoco, que seja reconsiderada a inadmissão dos recursos especial e extraordinário, possibilitando suas remessas ao Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente.” (ID 72206615). Passo a decidir os embargos monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. O pedido é manifestamente inadmissível, porquanto a jurisprudência da Corte Superior firmou-se no sentido de que “o agravo em recurso especial, fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil, é o único recurso cabível contra a decisão que inadmite o apelo nobre” (AgRg no AREsp n. 2.591.732/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se admite a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, configurando-se erro grosseiro o seu manejo. Nesse sentido, confira-se o AgRg no AREsp n. 2.466.728/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024. Portanto, o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil é o único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos excepcionais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0711145-24.2020.8.07.0007 RECORRENTE: J. S. C. N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: Direito penal. Direito processual penal. Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Preliminar de cerceamento de defesa. Rejeição. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Dosimetria da Pena. Afastamento da continuidade delitiva. Inviabilidade. Dano moral. Desproporcionalidade. Redução. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput), c/c arts. 71 e 226, inc. II, todos do CP, em contexto de violência doméstica e familiar (artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006). II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se é possível a absolvição por insuficiência de provas; (iii) saber se restou demonstrada a continuidade delitiva, sobretudo após entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009; (iv) saber se cabível o afastamento da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado. III. Razões de decidir 3. Não há falar em cerceamento de defesa se inexistente qualquer prejuízo para o réu, uma vez que os documentos a que a Defesa se refere não dizem respeito aos fatos em apuração. 4. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta credibilidade especial, pois cometidos quase sempre sem a presença de testemunhas. No entanto, para amparar o édito condenatório devem ser declarações seguras, coerentes e confirmadas por outras provas, como ocorreu no presente caso. 5. Restou demonstrada a ocorrência da continuidade delitiva inclusive após a entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, condutas que se deram por pelo menos sete vezes ao longo dos anos. O réu prosseguiu com as condutas delitivas até o ano de 2010, razão pela qual referido diploma legal se aplica ao presente caso, consoante dispõe a Súmula nº 711 do STF (“A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”). 6. Deve ser mantida a condenação por danos morais, pois há pedido expresso na denúncia e restou comprovado o delito de estupro de vulnerável, não sendo necessária a produção de prova específica para apuração do dano, conforme entendimento firmado no Tema 983 do STJ. 6.1. O valor fixado revela-se excessivo, eis que alcança a íntegra do salário do réu, razão pela qual necessária sua redução. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não há falar em cerceamento de defesa se inexistente qualquer prejuízo para o réu. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta credibilidade especial, mas deve ser firme e coerente, bem como confirmada por outras provas. 3. Aplica-se a Lei nº 12.015/2009 ao crime continuado se sua vigência é anterior à cessão da continuidade. 4. Mantém-se a condenação por danos morais, pois há pedido expresso na denúncia e restou comprovado o delito de estupro de vulnerável. Reduz-se o valor fixado pois se revela excessivo”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, caput; 71 e 226, inc. II; CPP, art. 563; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; Lei nº 12.015/2009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.805.077/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 28.10.2022; Súmula nº 711/STF; Tema nº 983/STJ. No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 71 do Código Penal, 156, 315, §2º, inciso IV e 386, incisos V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal, pugnando pelo reconhecimento da ausência de provas da continuidade dos crimes entre a entrada em vigor da Lei 12.015, em 7/8/2009, e o término dos fatos, em 6/6/2010, e, consequentemente, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Alternativamente, busca sua absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo em abono a sua tese. Suscita divergência jurisprudencial, colacionando julgados de diversos tribunais, a fim de comprová-la. Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, aponta transgressão aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, afirmando que seus direitos e garantias fundamentais foram comprometidos pela condenação imposta sem a devida comprovação da continuidade delitiva após a vigência da Lei nº 12.015/2009. Alternativamente, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, diante do uso indevido da continuidade delitiva para ampliação do marco interruptivo, em afronta à legalidade penal e à segurança jurídica. Requer, ao fim, a concessão de efeito suspensivo aos recursos, bem como que todas as publicações sejam feitas exclusivamente no nome dos advogados ISRAEL GOMES DE VASCONCELOS, OAB/DF 21.752, MARCOS DE OLIVEIRA MIRANDA, OAB/DF 47.400 e ADRIANO JOSÉ DE OLIVEIRA, OAB/PR 27.198. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à mencionada afronta aos artigos 71 do Código Penal, 156, 315, §2º, inciso IV e 386, incisos V, VI e VII, todos do Código de Processo Penal, porquanto a análise das teses recursais (reconhecimento da ausência de provas da continuidade dos delitos após a vigência da Lei nº 12.015/09 e, de consequência, a prescrição da pretensão punitiva, bem como sua absolvição por insuficiência de provas) demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, não pode seguir o apelo, porquanto a parte recorrente não logrou demonstrar, por meio do indispensável cotejo analítico, a existência de similitude fática entre a decisão recorrida e a ementa colacionada. A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024). O recurso extraordinário, por sua vez, também não deve prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV, LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição Federal, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento - enunciados 282 e 356, ambos da Súmula do STF. Nesse sentido, veja-se o ARE 1453564 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024). Ademais, o reexame da questão da maneira proposta pelo recorrente demandaria o revolvimento de todo material probatório colhido nos autos, o que é inadmissível na via eleita, consoante Enunciado 279 da Súmula do STF (ARE 1520431 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, DJe 19/12/2024). Por fim, verifica-se que a concessão de efeito suspensivo aos recursos constitucionais exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, os recursos sequer ultrapassaram a barreira de admissibilidade, o que afasta, por si só, a probabilidade de êxito do apelo. Nesse sentido, confiram-se o AgInt na TutAnt. n. 303/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/10/2024, o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024, e o HC 246079 AgR, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Defiro, outrora, o pedido de publicações conforme requerido. III - Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030
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