K. D. D. C. S. B. x R. B. D. A.

Número do Processo: 0711156-72.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Número do processo: 0711156-72.2024.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido, na manifestação de ID 225412554, requereu a reconsideração da decisão de ID 222073320, no que tange ao indeferimento do seu pedido de que lhe fossem concedidos os benefícios da justiça gratuita. A referida decisão assim fundamentou: “A despeito da declaração de hipossuficiência, da análise sumária dos autos, em especial diante dos documentos acostados, pode-se perceber que a parte requerida se encontra em situação bastante diferente dos comprovadamente pobres e indigentes do Brasil, estes sim, destinatários da norma que defere a gratuidade de justiça. Ademais, há indícios de disparidade entre os documentos acostados e sua alegada situação econômica, pois, na documentação anexada nos IDs. 220323716 até ID 220323730, é possível verificar que, no ano de 2022, ele teve movimentação com cartões de crédito no valor de R$19.433,95 e, no ano de 2023, na quantia de R$30.572,84; na pesquisa e-Financeira no ano de 2022, teve uma movimentação financeira anual correspondente a R$101.783,56 rendimentos mensais médios de R$8.481,96 e no ano de 2023 obteve créditos no montante de R$177.790,83, com renda mensal média de R$14.815,00 (ID 220323729 )” Alega o réu que, na ação de divórcio das partes, em tramite neste Juízo, processo nº 0703166-30.2024.8.07.0020, foram-lhe concedidos os benefícios da justiça gratuita, tendo apresentado os mesmos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência. A decisão de ID 222073320 foi proferida em consonância as provas e documentos constantes nestes autos. Tem-se do acervo probatório que o réu possui movimentações financeiras e de cartão de crédito superiores a 05 salários-mínimos, o que destoa, e muito, a realidade da maioria da população brasileira, razão pela qual não foi beneficiado, neste feito, com os benefícios da justiça gratuita. Assim, mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos. Quanto ao pedido da requerente de quebra de sigilo bancário e fiscal das empresas do requerido, indefiro o pedido. Nos termos da decisão de ID 222073320, foi determinada a quebra de sigilo das contas pessoais do réu, bem como aceita prova emprestada de suas movimentações financeira do ano de 2022 e 2023 Assim, entendo que suficientes as provas dos autos para averiguar a possibilidade do requerido. Intimem-se. Não havendo novos requerimentos, façam os autos conclusos para sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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