Isabella Bandeira Capuzzo x Daniela Aparecida Ribeiro e outros
Número do Processo:
0711171-98.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
10 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711171-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO REQUERIDO: INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA, DANIELA APARECIDA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, arguindo, em síntese, contradição e omissão na decisão de ID 233784725, considerando que não enfrentou as alegações e documentos apontados na petição de ID 233309947. Requer que seja sanado o vício apontado. Intimada, a parte executada pugnou pela rejeição dos embargos. É a síntese do necessário. DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC. Todavia, verifica-se que a decisão não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos. Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010). Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos. Ademais, ao contrário do que sustenta a embargante, os documentos apresentados pela embargada demonstram a sua hipossuficiência e evidenciam a sua delicada situação financeira. A declaração de imposto de renda e os extratos bancários juntados aos autos apontam a hipossuficiência da embargada. Conforme sustentado pela própria embargante, o valor que alega ter repassado para a embargada é relativo ao contrato firmado entre as respectivas pessoas jurídicas de que cada uma das partes é sócia. O valor a pagar da fatura de cartão de crédito diz respeito a dívidas e não a créditos da embargada, inclusive, consta informação de atraso e cancelamento do aludido cartão. Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência. Intimem-se. Após, cumpram-se as determinações da decisão de ID 233784725, em especial quanto à designação de audiência e instrução e julgamento. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711171-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISABELLA BANDEIRA CAPUZZO REQUERIDO: INGRED RAISA DE SOUZA FERREIRA, DANIELA APARECIDA RIBEIRO CERTIDÃO Autorizada pela Portaria nº 01/2023, desse Juízo, nos termos do que dispõe o artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil, fica o embargado intimado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Decorrido o prazo, à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente.