Processo nº 07112044820258070003

Número do Processo: 0711204-48.2025.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0711204-48.2025.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: H. C. M. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva do réu H. C. M. D. S. (ID. 241335800). Instado, o Parquet oficiou pelo indeferimento do pleito (ID. 241433971). Brevemente relatado. Decido. Com razão o Ministério Público. Em análise atenta dos autos verifico que no intuito de se evitar a segregação cautelar do réu foi determinada anteriormente medida cautelar de monitoração eletrônica, contudo, de forma injustificada, o réu não se apresentou para instalar tornozeleira eletrônica, conforme noticiado pelo CIME no ID. 238016938. Diante do histórico de descumprimento das medidas protetiva que indicou, ao menos em tese, a resistência do réu em cumprir de ordens judiciais, foi decretada a sua prisão preventiva como meio de resguardar minimamente a integridade física e psicológica da ofendida. Como cediço, não cabe a este magistrado revisar decisões sem a ocorrência de fato novo juridicamente relevante. Também não é demasiado destacar que residência fixa, trabalho e bons antecedentes não impedem a decretação da prisão preventiva. Este, aliás, é o entendimento do e. TJDFT. Confira-se: [...] 3. É firme a jurisprudência no sentido de que primariedade e residência fixa não constituem axiomas em favor da liberdade, desde que presentes os requisitos permissivos da custódia cautelar estampados nos artigos 312 e 313 do CPP. [...]” Apelação provida (Acórdão n.1354633, 071876137202180070000, Relator: JESUÍNO RISSATO, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 08/07/2021, publicado no DJE: 20/07/2021. Sem pág. cadastrada). Sem grifos e negritos no original. Frise-se, por fim, que a de atipicidade do crime de desobediência não interfere na custódia cautelar do réu, pois a imputação penal recaiu sobre o crime de ameaça. Noutro giro, incabível, neste momento processual, qualquer avanço sobre o mérito, como pretendido pela nobre Defesa do acusado. De qualquer modo, como bem destacado na manifestação do MPDFT de ID n° 241433971, permanecem inalterados os fundamentos lançados na decisão que decretou a prisão preventiva, os quais ratifico integralmente e, por consequência, indefiro o pedido de revogação da custódia cautelar, sem prejuízo de nova avaliação após a instrução do feito. Intime-se. No mais, proceda a Secretaria com as diligências necessárias para a realização da audiência designada nos autos. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: 01jvdfm.cei@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) PROCESSO: 0711204-48.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: H. C. M. D. S. CERTIDÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que nos termos da Portaria 02/2022 deste Juízo, designei audiência e agendamentos necessários, em cumprimento à(o) decisão/despacho retro. Fica facultada ao Ministério Público, à Defesa ao réu assistido por advogado particular (desde que réu e advogado estejam juntos no mesmo ambiente), e aos Agentes de Segurança do Estado a participação por videoconferência. AUDIÊNCIA TIPO: Instrução e Julgamento (Presencial) DATA/HORA: 08/09/2025 16:00 SALA DE DEPOIMENTO ESPECIAL Posto de Depoimento Especial – PDEsp/COORPSI/NERCRIA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF Protocolo SIDESP: 22303 SALA PASSIVA Fórum de Ceilândia, Térreo, Salas 41 (Cartório) / 49 (Audiência) QNM 11, Área Especial 1, Ceilândia Centro, Brasília/DF SALA VIRTUAL >>> Link para acessar a videoconferência: https://atalho.tjdft.jus.br/Ky0K7b https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI2ZTdiNjctZjUyNS00ZWZhLWFlMWMtYTJhNTc2NjAyY2Yz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22aef8fdef-3107-4079-ace4-cda4ab5eedff%22%7d >>>QRCode: KLEBER GALENO DE SOUZA Servidor Geral (Assinado com certificado digital)
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