Processo nº 07112200320248070014

Número do Processo: 0711220-03.2024.8.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    Verifico que os autores, na qualidade de herdeiros do falecido Célio Carlos da Silva, propuseram a presente ação sob a forma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em face da requerida B. D. S. F., sob a alegação de que, embora esta afirme ter convivido em união estável com o falecido, tal relação foi encerrada em meados de 2018. Contudo, o pedido formulado na inicial mostra-se tecnicamente inadequado. O pedido de reconhecimento e dissolução de união estável é de natureza constitutiva e personalíssima, sendo cabível apenas àquele que vivenciou a alegada união estável ou, em casos específicos, ao companheiro sobrevivente, com vistas à sua proteção patrimonial e previdenciária. Na hipótese dos autos, os autores não buscam o reconhecimento da união estável, mas sim a sua negativa. Portanto, a pretensão jurídica mais adequada a pretensão jurídica narrada melhor se conforma em ação declaratória de inexistência de união estável, com a finalidade de resguardar os direitos sucessórios dos herdeiros e afastar eventual pretensão da requerida em ser reconhecida como companheira do falecido após meados de 2018. Diante disso, DETERMINO A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para que: - CORRIGIR o pedido formulando-se expressamente para pretensão declaratória de inexistência de união estável. - ADEQUAR a causa de pedir, passando a narrar os fundamentos fáticos e jurídicos que embasam a inexistência da união estável, conforme alegações de ausência de convivência pública, contínua e duradoura com o falecido, ausência de intenção de constituição de família, e demais elementos relevantes do ano de 2018 em diante; Determino que a emenda seja apresentada na forma de nova petição inicial, com todos os requisitos do Código de Processo Civil, para facilitar o contraditório e a ampla defesa, bem como evitar tumulto processual. À exceção dos documentos ora solicitados, não há necessidade de juntar novamente os documentos já anexados aos autos, sob pena de exclusão. P.I.