Paulo Cesar Fernandes Ribeiro x Larissa Freire Bouchardet

Número do Processo: 0711326-44.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711326-44.2024.8.07.0020 RECORRENTE(S) PAULO CESAR FERNANDES RIBEIRO RECORRIDO(S) LARISSA FREIRE BOUCHARDET Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012378 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA DIVERSA. NULIDADE AFASTADA. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, condenando o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), a título de danos materiais, em decorrência de acidente de trânsito que envolveu as partes. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas no ID 72239131. 3. Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a suscitar preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta que a ausência de citação válida o impediu de tomar conhecimento da presente demanda e apresentar defesa dentro do prazo legal. Alega que a citação levada a efeito ocorreu em endereço em que não mais residia, o que tornaria o ato nulo. Requereu seja a sentença anulada, para que nova Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento seja realizada. 4. Conforme preceitua o art. 18, inciso I, da Lei 9099/95, a citação far-se-á por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou seja, diretamente para a parte citada. 5. No caso, a carta de citação do requerido, com aviso de recebimento (ID 72239086), foi recebida por terceira pessoa estranha ao feito. Contudo, não restou comprovada a nulidade de citação, uma vez que o mandado de citação/intimação foi encaminhado para o endereço do requerido. Ademais, por se tratar de condomínio edilício, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente, nos termos do art. 248, § 4º do CPC, o que não foi verificado na hipótese. 6. Outrossim, o recorrente deixou de apresentar nos autos comprovação de que, à época da citação, residia em endereço diverso daquele constante no Aviso de Recebimento de ID 72239086. 7. Sem reparos, portanto, à sentença recorrida. 8. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes, fixados por equidade em R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante artigo 85, § 8º, do CPC. 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  2. 01/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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