A. C. D. S. F. x O. A. C. S. e outros

Número do Processo: 0711362-40.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711362-40.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. C. D. S. F. REQUERIDO: R. O. E. S., G. O. E. S., O. A. C. S., N. C. S. E. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. O. D. S., A. C. D. S. F., C. M. D. C. CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração opostos são TEMPESTIVOS. Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Em seguida, caso seja mister, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem os autos conclusos, com urgência. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:43:04. DEBORA SOARES MARQUES Diretora de Secretaria Substituta
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711362-40.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. C. D. S. F. REQUERIDO: R. O. E. S., G. O. E. S., O. A. C. S., N. C. S. E. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. O. D. S., A. C. D. S. F., C. M. D. C. CERTIDÃO Certifico que embora cabível a instauração de procedimento de cumprimento de sentença no bojo dos próprios autos em que fixada a obrigação, seja para cobrança de prestações alimentícias, de valor da condenação, de honorários de sucumbência ou mesmo na hipótese de obrigação de fazer, a teor do 523 do CPC, certo é que tal não se mostra viável na prática. Quanto aos alimentos, o feito ficaria muito extenso, com várias páginas, dificultando a análise e, por conseguinte, influenciando negativamente na celeridade processual, mormente se se considerar sucessivos pedidos de cumprimento de sentença, seja pelo rito da prisão ou da penhora. Ademais, certifico que o sistema do PJe ainda não possui ferramentas necessárias à inversão dos polos e, sobretudo, a inclusão de outra parte sem a inativação das anteriores. Isso impossibilitaria futura pesquisa e localização do processo pelo nome das partes inativadas nos casos que se fizerem mister. Certifico, ainda, que o pedido de cumprimento de sentença em autos próprios tem a finalidade de objetivar e sistematizar o procedimento e atender aos princípios da celeridade processual e razoável duração do processo. Destarte, de ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Maria Angélica Ribeiro Bazilli, o cumprimento de sentença deverá ser distribuído em processo autônomo por dependência a este Juízo a fim de manter inalterados os dados do processo de conhecimento, intimando-se o requerente para tanto. Aguarde-se o prazo recursal. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 20:48:14. TATIANE MARQUES DE ARAUJO Servidor Geral
  3. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Reconhecimento e Extinção de União Estável
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711362-40.2024.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. C. D. S. F. REQUERIDO: R. O. E. S., G. O. E. S., O. A. C. S., N. C. S. E. S. REPRESENTANTE LEGAL: M. O. D. S., A. C. D. S. F., C. M. D. C. SENTENÇA Cuida-se de ação de RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE ajuizada por ANA CRISTINA DE SOUZA FERRREIRA em desfavor de OTÁVIO AUGUSTO COSTA SILVA, NATÁLIA CRISTINA SOUZA E SILVA, R. O. E. S. e G. O. E. S., herdeiros de ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS E SILVA, falecido. Consoante petição inicial emendada de ID 199805289, alega a requerente, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido sob o mesmo teto, na QNN 20, Conjunto D, Casa 07, Ceilândia Sul/DF, de forma pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família, durante o período de 28/08/2017 até o advento de sua morte, ocorrida em 09/09/2023, conforme escritura pública declaratória e certidão de óbito. Assevera que “no dia 04/09/2023, 05 dias antes do óbito, a autora foi agredida física e verbalmente por seu companheiro, fato que gerou o Processo Judicial nº 0727643-08.2023.8.07.0003 e prova irrefutável de que o casal vivia em união estável até a data do óbito do ex-servidor.” Informa, enfim, que o casal teve uma filha, Natália Cristina Souza e Silva, e não adquiriu bens. Requereu, destarte, antecipação de tutela, e ao final, o acolhimento do pedido para o reconhecimento da união estável havida entre a autora e o falecido durante o período de 28/08/2017 a 09/09/2023, condenando-se os demandados nas verbas de sucumbência. O feito foi instruído com documentos indispensáveis à propositura da ação. Decisão de ID 202522146 indeferiu o pleito antecipatório. Os requeridos foram regularmente citados (IDs 204396367, 204432865, 204432374, 203118447). A Defensoria Pública, na atuação da Curadoria Especial à filha menor comum, ofertou contestação por negativa geral em ID 203118447. Os requeridos RICARDO e GUILHERME não apresentaram contestação, conforme ID 211529872. O requerido OTÁVIO AUGUSTO apresentou contestação em ID 204977320. Em preliminar, impugnou a gratuidade de justiça deferida à requerente e suscitou inépcia da petição inicial, alegando que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido e há pedidos incompatíveis entre si. No mérito, aduz que, conforme declarado pelo falecido em instrumento particular datado de 14/02/2020, o de cujus só conviveu uma única vez em união estável e com Maévia Oliveira da Silva, com quem teve dois filhos, ora dois últimos requeridos; que não há provas da alegada união estável. No mais, requereu gratuidade de justiça, impugnou os documentos colacionados pela autora, pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência do pedido. Réplica e especificação de provas pela autora em ID 214169909. Os demais requeridos não se manifestaram em especificação de provas, ID 216889857. Decisão saneadora em ID 218962100, em que rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. Audiência de instrução transcorreu conforme ata e termos de ID 225054408 e seguintes. Em alegações finais, as partes se manifestaram em IDs 228822115 e 230092336. A Curadoria Especial reiterou os termos da contestação, ID 232689272. Parecer final do Ministério Público em ID 233682201. Eis o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à resolução do mérito da demanda. Dispõe o art. 226, § 3º, da CF/88, "verbis": "§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento." Por seu turno, o art. 1.723 do CC dispõe sobre os requisitos da união estável: "Art. 1.723 - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º - A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. § 2º - As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável." Deste dispositivo legal, extraem-se os elementos essenciais da união livre estável: a) vontade; b) ausência de impedimentos para contrair casamento, excetuando-se a ocorrência de separação de fato ou judicial; c) convivência pública, contínua e duradoura; d) objetivo de constituição de família; e) assistência material, exclusividade e estabilidade. E de acordo com a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, I do CPC, incumbe à parte requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito e, à parte requerida, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Pois bem. Pretende a requerente o reconhecimento da união estável havida entre ela e o falecido ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS E SILVA no período de 28/08/2017 a 09/09/2023. Por primeiro, consigne-se que a requerente e o falecido eram solteiros ao tempo da suposta união, conforme certidões de nascimento anexadas em IDs 198417611 e 198417612, de sorte que haveria possibilidade jurídica do reconhecimento judicial da alegada união estável, ora vindicado. Entretanto, em que pese o esforço argumentativo da requerente, embora se possa constatar que houve, sim, relacionamento amoroso entre ela e o de cujus, este não pode ser qualificado como união estável, mas apenas como namoro qualificado, como se extrai da prova produzida. Deveras, não se encontrava presente o principal requisito para a configuração do instituto da união estável, qual seja, a chamada “affectio maritalis”, que se consubstancia na inequívoca intenção de constituir uma família. Com efeito, dentre os demais requisitos, a "affectio maritalis" se destaca como elemento essencial e indispensável à caracterização da união estável, conforme lições do ilustrado doutrinador Rolf Madaleno, “verbis”: “(...) Com a liberdade sexual e a facilidade dos rompimentos afetivos, sem se revestir das características de um casamento ou de uma união estável surge, o denominado “namoro estável ou qualificado”, reservado para aqueles pares que querem ter o direito de não assumirem qualquer compromisso entre eles e muito menos tencionam constituir família, embora estejam sempre juntos em viagens e principalmente em finais de semana, e que rotineiramente pernoitam na habitação um do outro, e frequentam as festas familiares em comum. Como observa Maria Aracy Menezes da Costa, nenhum namorado consta como dependente do outro na previdência social, e eles mantêm suas contas bancárias individuais e seus próprios endereços residenciais, não tendo o ânimo de formar família e tampouco desejam ter filhos em comum, e, portanto, embora se trate até de um namoro prolongado e com congresso íntimo, não induz ao estabelecimento de uma união estável.” (Manual de Direito de Família / Rolf Madaleno. – 4ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 523, ISBN 978-65-596-4247-2). É justamente esta a hipótese dos autos. Dito isso, para melhor compreensão passa-se, em primeiro lugar, à transcrição dos depoimentos colhidos em Juízo. Em depoimento pessoal (ID 225054409, págs. 01/02), a requerente declarou que: "conheceu o falecido Antônio Carlos em março de 2016 por ocasião do atendimento da cunhada da depoente no Hospital de Ceilândia, onde encontrou o Sr. Antônio Carlos, que trabalhava como técnico no Samu; em abril de 2016 a depoente começou o namoro com o falecido mas só começaram a morar juntos em setembro de 2022; a depoente morava em casa própria na QNN 20, Conjunto D, casa07 e o falecido na QNO 01, Conjunto H, Casa 11; a depoente morava com a mãe e o falecido morava com a irmã, o irmão, a mãe e o sobrinho; a filha do casal nasceu em agosto de 2017; a depoente informou que ficou cerca de um mês separada do falecido, sendo que foi neste período que a declarante entrou com ação de alimentos, guarda e visitas em relação à filha menor do casal; não se recorda quando exatamente mas, salvo engano, retornou à convivência com Antônio Carlos logo após o ingresso das ações em 2018; disse que convivia com o falecido no mesmo endereço desde antes de 2022 porque ele passava muito tempo na casa da declarante; o falecido ia mais na casa da declarante do que ela na casa dele; a depoente informa que saía com o falecido para pizzarias, parques, restaurantes, shoppings, viagens; a declarante trabalhava no mesmo hospital (Hospital de Ceilândia) que o falecido; sabe que o sr. Antônio Carlos faleceu em 09/09/2023, em um hotel de causa desconhecida; após ter brigado com a depoente em 04/09/2023, o falecido passou dois dias na casa de uma amiga de nome Chica e hospedou-se por mais dois dias no hotel onde foi encontrado morto; não se recorda o nome do hotel; a declarante conversou com o falecido uma vez neste período, em telefone de terceiro; o falecido ficou de voltar para casa; a mãe de Antônio Carlos morreu de AVC, salvo engano em 2020 e a declarante não foi ao enterro; a depoente não tinha filhos de relacionamento anterior; o falecido tinha três filhos de relacionamento anterior cujas mães a declarante desconhece; a declarante não tinha muito contato com a irmã e o irmão do falecido, mas não eram brigados; a depoente conviveu apenas com os gêmeos, filhos do falecido, que à época tinham sete anos; hoje os gêmeos têm dezesseis anos; o falecido levava os gêmeos para casa cerca de uma vez ao mês; pelo que soube, através do falecido, ele teve um "breve namoro" com a mãe dos gêmeos, cujo nome a declarante não sabe, ela engravidou e ele assumiu a paternidade; a depoente e o falecido eram técnicos de saúde/enfermagem; a declarante informou que o falecido não quis formalizar união estável pois gostaria de formalizar um casamento; a depoente não compareceu ao velório do sr. Antônio Carlos porque não tinha condições de saúde; não adquiriram bens; foi o irmão do falecido que cuidou da papelada do enterro; a declarante considera como início da data de união dia 18/08/2017, data do nascimento da filha do casal; a declarante informou que possui interesse na presente ação em razão da pensão pós-morte; a filha do casal e os três filhos do falecido recebem, atualmente, pensão pós-morte; Dada palavra à Curadoria Especial, nada perguntou. Dada a palavra ao Ministério Público, respondeu que: "a pensão alimentícia continua a ser descontada em folha de pagamento do falecido, em prol da filha do casal, mesmo eles tendo reatado; o falecido pagava pensão para os outros três filhos, também descontada em folha; na QNO o falecido morava com o irmão, a irmã, um sobrinho e a mãe enquanto viva; não sabia se o falecido teria assinado declaração de união estável com Maévia; só teve dois episódios de violência doméstica com o falecido, cujas ocorrências registrou; Maévia é a mãe dos gêmeos e está recebendo pensão por morte.” A testemunha LUCIENE PROCÓPIO DAMACENO, devidamente compromissada em dizer a verdade, nos termos da lei, declarou em ID 225054409, pág. 03, que: "conheceu a sra. Ana Cristina e o sr. Antônio na mesma ocasião, no dia 30/08/2022, no studio de pilates Life Pilates e Fisioterapia, de propriedade da depoente; a depoente informou que Ana Cristina e Antônio passaram a fazer aulas de pilates no studio da depoente, em horários flexíveis, porém, na maioria das ocasiões iam juntos; Ana e Antônio faziam aulas duas vezes na semana; Antônio tinha lesão na coluna; a requerente e o falecido fizeram cadastro no studio de pilates, porém, não mostraram comprovante de endereço, mas apenas informaram verbalmente que moravam no mesmo endereço, em Ceilândia, não se recordando exatamente onde; a depoente recorda-se que antes de falecer, o sr. Antônio e a sra. Ana começaram a faltar; a depoente informa que em agosto de 2023, fizeram uma festa de aniversário para o sr. Antônio, no studio, sendo que a autora não pode comparecer porque estava de plantão; cerca de um mês depois, Antônio veio a falecer, em setembro/2023; a depoente não foi ao enterro; conheceu apenas Natália, filha de Antônio, e Ana." Dada a palavra à parte requerente, respondeu que: "quando não estavam escalados para o plantão, a autora e o falecido iam ao pilates juntos; fazia contato com a autora e o falecido por meio de WhatsApp." Dada a palavra à Curadoria Especial, respondeu que: "a autora e o falecido se apresentaram como casados; não se recorda de tê-los visto usando aliança; a autora e o falecido disseram que moravam no mesmo endereço." Dada a palavra ao Ministério Público, respondeu que: "a autora e o falecido fizeram plano mensal; em alguns meses era o falecido e em outros era Ana que pagava a mensalidade de ambos." Por sua vez, a testemunha SIMONE PEREIRA VIEIRA, não compromissada, por ter se declarado amiga íntima da requerente, informou em ID 225054409, págs. 05/06, que: "conheceu Ana no trabalho, no fim de 2021, no Hospital de Ceilândia; a depoente é técnica em enfermagem, assim como a autora; conheceu Antônio primeiro, em 2016, no Hospital de Brazlândia; o falecido à época falava sobre uma "esposa", mas nunca mencionou nome; o falecido disse que tinha filhos com outra pessoa; a depoente informou que de 2016 até 2021 trabalhou em Blazlândia, depois, mudou-se para Ceilândia; a depoente informou que via Antônio cerca de uma vez por mês; a declarante nunca soube o nome da mãe dos filhos de Antônio; em 2017, Antônio contou que estava muito feliz pois iria ser pai de uma menina da esposa dele; a declarante sabia que Antônio morava em Ceilândia mas nunca soube se morava sozinho ou com a família; o falecido já mostrou para a declarante fotos da filha, da esposa, dos filhos gêmeos, da família; a declarante se recorda que Antônio disse que foi morar junto com Ana no fim de 2017, em Ceilândia; a declarante não sabe o endereço, apenas que era em Ceilândia; nunca soube, por parte do falecido, que ele houvesse se separado da mãe da filha; quando a depoente conheceu Ana, no fim de 2021, ao mudar seu local de trabalho para Ceilândia, soube que era a pessoa com quem Antônio morava junto; na mesma época, Antônio também foi trabalhar fixo em Ceilândia; a depoente almoçava junto com Ana e Antônio no hospital e, às vezes, fora do hospital; foi à casa do casal pela primeira vez, em fins de 2022, na QNN 20; a declarante via a autora e o falecido, no ambiente do hospital, como casal; a declarante nunca soube se o falecido pagava pensão para os filhos nem para a filha; a declarante foi à casa de Ana e Antônio algumas vezes em 2023, para tomar café, porque ficaram amigos; Antônio faleceu em setembro; pelo que a declarante soube, Antônio suicidou-se; a declarante informou que Antônio faleceu em um hotel, onde estava hospedado após ter brigado com a autora; a declarante informou que em alguns momentos, Antônio demonstrava estar doente; pelo que a depoente sabe, Ana e Antônio não brigavam muito; a declarante informou que soube apenas de uma briga mais grave, ocorrida em 2023, antes de Antônio falecer." Dada a palavra à parte requerente, respondeu que: "no hospital dizia-se que Antônio tinha vício em maconha e morfina; Dada a palavra à Curadoria Especial, respondeu que: quando passou a frequentar a casa do casal, moravam no local, o falecido, Ana Cristina, a filha e o pai e a mãe de Ana Cristina; não ficou sabendo de outro endereço em nome do falecido à época; não conheceu os filhos gêmeos nem a mãe deles presencialmente; o relacionamento de Ana Cristina e Antônio era exclusivo; a declarante soube que Ana Cristina e Antônio separaram-se pouco antes dele falecer; não sabe se os dois já haviam se separado anteriormente; ambos não usavam alianças; não foi ao enterro." Dada a palavra ao Ministério Público, respondeu que: "não foi ao enterro de Antônio porque não pode em razão da escala de trabalho no Hospital de Ceilândia; haviam objetos pessoais do falecido na casa do casal, inclusive um saco de boxe; a família só tinha um carro, que pertencia a Ana Cristina; a declarante soube que foi encontrada uma injeção no hotel em que o falecido foi localizado; a autora sabe sobre a injeção e as demais circunstâncias que cercam o óbito de Antônio." A testemunha LILIANE GOMES OLIVEIRA, não compromissada, por ser amiga íntima da requerente, informou em ID 225054409 págs. 07/08, que: "conheceu primeiro Ana Cristina, há mais de 25 anos, pois eram vizinhas; a autora é madrinha de crisma da depoente e a depoente é madrinha da filha da autora e do falecido; por volta de 2016, a depoente soube que autora e falecido se conheceram no Hospital de Ceilândia em razão de exercerem a mesma profissão; autora e falecido namoraram mas não sabe por quanto tempo porque desde sempre, Antônio dormia na casa da autora, na QNN 20; a autora morava com a mãe e, depois, com a filha quando esta nasceu; em agosto de 2022, o falecido morava com a autora e a filha, na época do aniversário da filha do casal; o falecido havia se mudado para a casa da autora um pouco antes dessa época, mas a declarante não sabe precisar o mês, salvo engano julho ou agosto; pelo que a declarante sabe, autora e falecido não chegaram a se separar, nem antes nem após passarem a morar juntos; Ana e Antônio iam juntos a academia, shopping, escola, pilates; o relacionamento entre autora e falecido parecia tranquilo; nunca soube nem presenciou episódios de violência acontecidos entre o casal; soube que o falecido tinha outros dois filhos, gêmeos, que a declarante viu uma vez quando eram pequenos; sabe que o falecido pagava alimentos para a filha, mas não sabe se pagava para os outros filhos; Ana e Antônio estavam se relacionando quando Antônio faleceu; acredita que Antônio faleceu em decorrência de uma parada, sendo que foi encontrado em um hotel em Ceilândia; não sabe dizer o motivo pelo qual Antônio estava no hotel nem se a autora e falecido haviam brigado; a autora e o falecido costumavam passar noites fora de casa em razão dos plantões mas não era comum dormirem em hotel. Atora e falecido não constituíram bens; para a depoente Ana e Antônio “eram casados desde 2022” e “antes disso, eram namorados”; autora e falecido só tiveram uma filha chamada Natália; não se recorda se usavam aliança, mas acredita que sim; a autora nunca morou em Samambaia, sempre em Ceilândia; Dada a palavra à parte requerente, respondeu que: "Ana e o falecido faziam crossfit e participavam de corridas de rua juntos." Dada a palavra à Curadoria Especial, respondeu que: "quando Antônio se mudou para a casa da autora, em 2022, lá moravam a autora, a filha e a mãe da autora; não sabe informar onde Antônio morava antes de ir morar com a autora, mas salvo engano, ele morava com a irmã., no Setor O; não sabe se Antônio teve relacionamento anteriormente à relação com a autora; não conhece e não sabe quem é a mãe dos gêmeos, nem se foram casados ou conviveram em união estável; o relacionamento da autora e do falecido era exclusivo e, na vizinhança, o viam como um "casal"; pelo que sabe, somente a irmã do falecido foi à casa do casal para conhecer a sobrinha; não chegou a ir ao enterro; Ana também não foi ao enterro, "porque não se sentiu bem"; não sabe se Ana era brigada com a família do falecido, mas acredita que não, até porque nunca tiveram convívio." Dada a palavra ao Ministério Público, respondeu que: "soube pela autora que ela e o falecido tinham brigado e ela entrou na justiça contra ele; depois eles reataram, mas foi fixada pensão alimentícia em favor da filha e mantida mesmo assim; eles reataram menos de um mês depois; não tinha conhecimento se o falecido tinha carro; a autora tinha um carro esportivo e trocou o modelo por outro, após o nascimento da filha, indo à concessionária juntamente com o falecido, mas fazendo o financiamento em nome dela." Enfim, a testemunha CARLOS ALBERTO DOS SANTOS E SILVA, devidamente compromissada com a verdade, nos termos da lei, respondeu em ID 225054409, págs. 06/11, que: "sabe que autora e falecido tiveram relacionamento, mas não sabe o tipo de relacionamento mantido; sabe que o falecido vivia em união estável com Maévia desde quando Maévia ficou grávida dos gêmeos, não sabendo precisar o ano; um meio-irmão do depoente e do falecido é primo da sra. Maévia e por isso já a conhecia; o falecido e Maévia viveram juntos de aluguel em diversos locais; o último endereço que o depoente se recorda foi na QNO 3, em Ceilândia; o falecido e Maévia tiveram dois filhos chamados Ricardo e Guilherme; o falecido tem uma filha com a autora e outro filho de nome Otávio, com Cláudia; só conheceu Cláudia por ocasião do processo de pensão por morte; o falecido e Maévia separaram-se em dois períodos; o primeiro foi em fins de 2018 e início de 2019, quando sabe que o falecido deixou a casa em que vivia com Maévia e o depoente acredita que o falecido foi morar com a autora, pois isso foi dito por Maévia à irmã do depoente; por isso não pode afirmar com certeza; em fins de 2019, o falecido voltou a morar com a família, na QNO 1, Conjunto H, Casa 11, sendo que residiam o depoente, a irmã (Ana Cristina), e um sobrinho (Diego) ; a mãe do depoente havia falecido em 2018; o falecido morou até maio de 2020 com a família no mencionado endereço, e então, em maio de 2020 voltou a morar com Maévia na QNO 3; em fins de 2021, o falecido deixou de falar com os irmãos; o depoente acredita que até abril ou maio de 2022, o falecido ainda morava com Maévia, pois esta disse isso à irmã do depoente; em maio de 2022 encontrou o falecido que apenas disse que estava bem mas não deu detalhes de onde estava morando nem com quem; voltou a falar com o falecido em maio de 2023, por ocasião do sepultamento do irmão mais velho de ambos; na ocasião, Antônio novamente não falou onde estava morando nem com quem; esta foi a última vez que o depoente viu Antônio vivo; depois, o viu após o óbito, em 11/09/2023, quando reconheceu o corpo, no hotel, onde Antônio havia falecido; foram os colegas de SAMU de Antônio que comunicaram o falecimento dele ao depoente; sobre o relacionamento com a autora, seu irmão dizia que eram "amigos, que tinham um "rolo"; o que o depoente sabia é que o falecido ficava com a autora enquanto "era casado com Maévia"; tanto Maévia quanto Ana Cristina sabiam da relaçáo de Antônio com ambas; Antônio ficava alternando entre Maévia e Ana Cristina na medida em que se sentia mais confortável no momento; o depoente e a irmã não aceitavam essa situação e por isso não mantiveram convivência com a autora, embora nunca tenham brigado com ela; o depoente conversou pessoalmente e também por telefone com a autora após o óbito, para falar sobre o relacionamento dela com o falecido, bem como, para providenciar documentações acerca de pensão pós-morte; o depoente providenciou certidão de óbito e documentos pessoais autenticados de Antônio e os entregou para Maévia, para Cláudia e para a autora; os quatro filhos de Antônio recebem pensão pós-morte; não tem conhecimento se alguma das ex-mulheres recebe pensão, mas pelo que sabe não recebem; Maévia esteve presente ao enterro, Cláudia e Ana Cristina não foram; reitera que o falecido foi "casado" com a sra. Maévia, tendo se separado da mesma nos dois períodos indicados, vindo a saber que formalizaram declaração de união estável; a declaração de união estável foi entregue ao depoente após o óbito do falecido, por um vizinho da QNO 1, que escaneava documentos a pedido do falecido; o depoente sabe que o falecido teve um período junto com Ana Cristina em 2019, mas não sabe precisar o tempo, pois nunca teve familiaridade com a autora, nem o tipo de relacionamento que manteve com ela; após maio de 2022 até o óbito não sabe onde nem com quem o falecido morou; o falecido e Maévia iam ao shopping, encontros de família." Dada a palavra ao Ministério Público, respondeu que: "a primeira vez que falou com a autora foi, por telefone, quando ela estava grávida; o depoente conheceu a autora pessoalmente quando foi conhecer a sobrinha recém-nascida, levado à casa da autora pelo irmão, na Ceilândia Sul; a segunda vez que viu autora foi quando ela levou a filha à casa do falecido, que à época estava morando com o depoente e a irmã; à época, o falecido estava separado de Maévia e não morava com a autora, sendo que o lugar que o falecido tinha para conviver com a filha e os gêmeos era a casa da QNO 1 ; isso ocorreu até maio de 2022, quando o falecido deixou de conversar com os irmãos; a terceira vez que esteve com a autora foi em 11/09/2023, quando lhe entregou os documentos do falecido e conversaram sobre os dias que antecederam o óbito; a quarta vez que a viu, a autora foi à casa do depoente para receber os formulários do processo de pensão; também conversaram umas duas vezes ao telefone, sendo que não se recorda a data, sobre o comportamento agressivo do falecido; a autora nunca frequentou a casa em que o depoente morava com o irmão e o sobrinho; Maévia frequentava à casa da família, durante a convivência com o falecido e mesmo após a separação; o depoente cuidou de toda parte burocrática do sepultamento e esteve no velório/enterro; não prestou atenção se Maévia recebia os pêsames no sepultamento de Antônio; foi o depoente que formalizou o processo administrativo de pensão por morte do irmão; não tem mais contato com Maévia; não tem conhecimento de que Maévia tenha judicializado a questão da união estável; a irmã do depoente, Ana Cristina, conversava mais com Maévia sobre o relacionamento desta com o falecido; as pessoas que estavam no velório/enterro eram, em sua maioria, amigas do falecido; Antônio não deixou bens; soube após o óbito que Antônio tinha problemas com drogas e depressão e já tinha solicitado ajuda à Secretaria de Saúde." Dada a palavra à parte requerente, respondeu que: "solicitou R$ 300,00 à autora porque ela tinha se prontificado a auxiliar com o custeio do sepultamento; na segunda-feira após o sepultamento, quando foi entregar os documentos do falecido à autora, devolveu-lhe os R$ 300,00; colocou o endereço da família na certidão de óbito pois era o que constava em todos os cadastros do falecido (Detran, BRB); perguntado se juntou declaração no processo administrativo datada de 19/12/2023, em que afirmava que o falecido e Maévia conviveram em união estável desde 2008, respondeu afirmativamente; não teve acesso a nenhum pertence do falecido quando foi reconhecer o corpo no hotel; não sabe precisar desde quando o falecido estava hospedado no hotel." Dada a palavra à Curadoria Especial, respondeu que: "não tem como precisar a data do início do relacionamento do falecido com a autora; antes do nascimento de Natália, não sabe se Maévia tinha conhecimento de eventual relação do falecido com a autora nem se esta sabia da relação do falecido com Maévia; entregou os documentos do falecido para Cláudia para que esta formalizasse o requerimento de pensão por morte e não de união estável; não foi mencionada a causa da morte na certidão de óbito; não sabe porque a autora não foi ao sepultamento; não existia conflito entre o depoente e a autora à época que justificasse a ausência dela ao enterro." Observa-se, portanto, que em depoimento pessoal, a requerente declarou que “em abril de 2016 a depoente começou o namoro com o falecido mas só começaram a morar juntos em setembro de 2022... não se recorda quando exatamente mas, salvo engano, retornou à convivência com Antônio Carlos logo após o ingresso das ações em 2018... o falecido ia mais na casa da declarante do que ela na casa dele...” Já de plano, é patente a discrepância de suas declarações com o que consta da exordial. Note-se, ademais, que a declaração da informante SIMONE de que “se recorda que Antônio disse que foi morar junto com Ana no fim de 2017, em Ceilândia” não se coaduna com a informação da própria requerente de que “só começaram a morar juntos em setembro de 2022”. Além disso, do cotejo entre as declarações das informantes SIMONE e LILIANE, tem-se que aquela afirmou que “soube que Ana Cristina e Antônio separaram-se pouco antes dele falecer” ao passo que esta disse que “Ana e Antônio estavam se relacionando quando Antônio faleceu.” Não bastasse, a requerente afirmou em depoimento que o falecido veio a óbito em um hotel de causa desconhecida, mas SIMONE, sua amiga íntima, disse que “a autora sabe sobre a injeção e as demais circunstâncias que cercam o óbito de Antônio." Portanto, tais incoerências probatórias fragilizam as alegações constantes da exordial. Quanto à prova documental produzida, observa-se que a escritura pública declaratória de união estável anexada em ID 193449061, pág. 16, fora confeccionada mediante pedido unilateral da requerente e após o falecimento de Antônio Carlos, constando expressamente em seu bojo que o ato faz prova da declaração, mas não do fato declarado. Vale registrar que, se realmente o casal estivesse imbuído da intenção de constituir família e houvesse seriedade na relação, evidentemente que ambas as partes, em conjunto, teriam providenciado, ao menos, a lavratura de escritura pública de união estável, como ordinariamente ocorre em casos que tais, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que, por duas vezes, em 2021 e 2023, a requerente obteve medidas protetivas de urgência em desfavor do falecido. Na primeira, conforme ação de Medidas Protetivas, autos nº 0733413-50.2021.8.07.0003, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF, em decisão proferida em 21/12/2021, a requerente declarou à autoridade policial que “se relacionou com ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS E SILVA e com ele possui uma filha NATÁLIA CRISTINA SOUZA E SILVA, 04 anos de idade. Que nunca moraram juntos...” (ID 198417620, pág. 02). E em segunda ação de Medidas Protetivas, autos nº 0727643- 08.2023.8.07.0003, do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF, conforme consta da decisão proferida em 04/09/2023, a requerente declarou que “convive maritalmente com ele há 1 ano e tem uma filha comum com ele (...) que a declarante se separou de ANTÔNIO quando do registro da ocorrência anterior, mas reatou o relacionamento posteriormente (...)” (ID 198417617, pág. 03). Ora, tais declarações põem em xeque a versão de que houve união estável no alegado período, pois a própria requerente afirmara em 2021 que ela e o falecido nunca moraram juntos e, por ocasião da ocorrência de violência doméstica entre ambos em setembro/2023, informara que convivia em união estável com o de cujus havia um ano, e, ainda, que começou namoro em 2016 e só começaram a morar juntos em 2022 e que retornou à convivência após ingresso, em 2018, das ações que tinham por objeto as questões da filha comum e que, anteriormente a 2022, apenas frequentavam a casa um do outro. Demais disso, o falecido e Maévia Oliveira da Silva, que tiveram dois filhos, elaboraram em 14/02/2020 declaração com firmas reconhecidas onde declararam que conviviam em união estável havia 14 anos, conforme documento de ID 193449061, pág. 14. Por outro lado, em ação ajuizada em outubro/2018, autos nº 0716184-82.2018.8.07.0003, que tramitou perante a 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, foram regulamentados visitas, guarda e alimentos por sentenças proferidas em janeiro e agosto/2019 em prol da filha comum da requerente e do falecido, fatos incompatíveis com a existência de união estável naquela ocasião. Não bastasse, a requerente não foi a declarante na certidão de óbito do de cujus, mas o irmão deste, o qual declarou que o falecido residia na QNO 01, Conjunto H, Casa 11, Ceilândia/DF, endereço divergente ao que informado na exordial como sendo o último domicílio do casal. Verifica-se, ademais, que a demandante não compareceu ao enterro; não tratou do tramite burocrático de sepultamento do suposto companheiro. Para justificar essas ausências, em ID 193452803, pág. 06, a requerente alegou que “alguns amigos e toda a família do finado a culpam por sua morte”; "... em consequência do supramencionado julgamento social, sua legítima companheira fora cerceada de acrescer seu nome na certidão de óbito como ex-companheira e dar o último adeus ao seu companheiro no enterro”. Em réplica, sustentou que “o irmão do de cujus não permitiu que a autora fizesse o reconhecimento do corpo, cuidasse do enterro e/ou participasse com a filha do funeral do companheiro e pai, respectivamente” (ID 214169909, pág. 05). Porém, tais alegações não se coadunam com o teor da conversa travada por meio de aplicativo de mensagens entre ela e o irmão do falecido, CARLOS ALBERTO, juntado pela própria requerente em ID 223307881, págs. 01/06, onde consta conversa em tom amigável, tendo CARLOS ALBERTO dito que informaria à requerente o horário e o número da capela em que se realizaria o velório do falecido. Note-se que CARLOS ALBERTO, ouvido como testemunha compromissada, disse que “não existia conflito entre o depoente e a autora à época que justificasse a ausência dela ao enterro”. Por estas razões, não há como considerar verossímil o alegado conflito familiar que obstou a requerente de comparecer ao velório e enterro de seu suposto companheiro, ressaltando que, em depoimento, a requerente, incoerentemente, apresentou outra versão para o não comparecimento, dizendo que “não compareceu ao velório do sr. Antônio Carlos porque não tinha condições de saúde”. Importante ressaltar a força probante do depoimento de CARLOS ALBERTO, irmão do de cujus, compromissado na forma da lei, de onde é possível extrair que o falecido alternava relacionamento amoroso entre a requerente e MAÉVIA, ou seja, inexistiram estabilidade e exclusividade na relação que mantinha com a autora. Quanto ao auxílio financeiro entre a requerente e o de cujus, neste particular, releva consignar que não é qualquer aporte financeiro que se qualifica como a assistência mútua que existe entre verdadeiros companheiros, porque acontece de namorados/noivos também prestarem ajuda financeira um ao outro – como pagamento de mensalidades de academia, custeio de viagens e outras despesas, no caso – e nem por isso a relação deve necessariamente ser caracterizada como união estável. Até porque a assistência material não deve ser considerada de per si, mas analisada em conjunto com os outros requisitos necessários, é dizer, convivência pública, contínua, duradoura, com o objetivo de constituição de família, além de lealdade, respeito, estabilidade, exclusividade, notoriedade. Em verdade, restou claro que não havia no falecido vontade, ânimo, real propósito de constituição de família com a requerente, muito embora compartilhassem de momentos juntos, amizades, viagens, prática de esportes, lazer, pernoites um na casa do outro, e demais circunstâncias comuns a qualquer casal moderno, as quais corroboram a existência de um namoro qualificado, mas apenas namoro, restando evidente que, se tinham projeto futuro de formação de uma família, não chegaram a efetivamente materializá-lo. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes deste eg. TJDFT, “verbis” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA. REQUISITOS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para a configuração da união estável como entidade familiar, é fundamental o ânimo de constituir família, a estabilidade, publicidade e continuidade, além de inexistir impedimentos. 2. O objetivo de constituir família é exigido para a constituição da união estável, devendo demonstrar a família constituída no momento atual e não, apenas, um projeto futuro de formação de família, sob pena de configurar mero namoro qualificado. 3. No caso, a união estável deve ser reconhecida, porquanto as provas evidenciam a relação familiar duradoura, pública e contínua, sem quaisquer impedimentos. 4. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1864646, 07094394420228070004, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 5º, INCISO LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. Para a configuração e reconhecimento da união estável são necessários vários requisitos de ordem objetiva e subjetiva, sendo eles: I) de ordem objetiva: a) continuidade; b) publicidade; c) estabilidade ou duração prolongada; d) diversidade de sexos; e) inexistência de impedimentos matrimoniais; f) relação monogâmica; e II) de ordem subjetiva: a) convivência more uxório e b) affectio maritalis: ânimo ou objetivo de constituir família. 5. No caso em análise, apesar de, em tese, estarem atendidos os pressupostos de natureza objetiva, ou seja, no que se refere à apresentação pública dos envolvidos como um verdadeiro "casal" perante a sociedade, a prova testemunhal, que apenas denota percepção "exterior" da relação, não se prestou à comprovação dos requisitos de natureza subjetiva, como a convivência more uxório (efetiva comunhão plena de vidas em todos os aspectos), e, principalmente, a affectio maritalis (a vontade, a intenção, o ânimo dos companheiros de se unirem com o objetivo de constituir família), o que é indispensável para o enquadramento da relação como união estável). 6. Ainda que tenham mantido um relacionamento prolongado que possa ter sido pautado por cuidado, lealdade e respeito, e que para ela até possa ter significado união estável, o requisito da affectio maritatis, ou seja, a união com o ânimo de constituir família não restou efetivamente demonstrada nos autos. Do que se tem, embora a apelante-autora participasse da convivência do falecido e de seus filhos (apelados-réus), não havia unidade familiar propriamente dita, tendo se cuidado de namoro "qualificado", que difere de união estável, pois no namoro, ainda que os namorados participem ativamente da vida um do outro, a constituição de família, muitas vezes, sequer é cogitada, enquanto que na união estável, embora não haja formalmente o casamento, há entre o casal a comunhão plena de vidas, ou seja, o casal experimenta uma vida familiar una e indivisível. Não fosse assim, qualquer relação pública e duradoura de namoro se confundiria com união estável. Justamente por isso é necessário que o objetivo de constituir família esteja claramente configurado, o que não pode ser verificado no caso em exame. Precedentes. 7. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "A união estável tratada na Constituição Federal, bem como na legislação infraconstitucional, não é qualquer união com certa duração existente entre duas pessoas, mas somente aquela com a finalidade de constituir família. Trata-se de união qualificada por estabilidade e propósito familiar, decorrente de mútua vontade dos conviventes, demonstrada por atitudes e comportamentos que se exteriorizam, com projeção no meio social." (REsp 1157908/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 01/09/2011). 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, apelo desprovido. (Acórdão 1369982, 07081251920208070009, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Certo é que pode se extrair do conjunto probatório constante dos autos que a requerente e o falecido chegaram a compartilhar da mesma residência por curto período, tiveram uma filha comum, prestavam auxílio financeiro um ao outro, mas não havia exclusividade no relacionamento, até porque em suas declarações de imposto de renda alusivas aos exercícios de 2020 a 2023, o falecido incluíra expressamente a indicação não da requerente, mas de MAÉVIA OLIVEIRA DA SILVA como sua companheira, genitora dos dois últimos requeridos, e como endereço residencial QR 204, Conjunto 15, Lote 29, Samambaia/DF, conforme documentos colacionados em ID 225700444 e seguintes. Enfim, para que a união estável se configure, haverá de ser evidente o ânimo de formar um núcleo familiar por parte dos conviventes, mostrando-se à sociedade como se realmente fossem marido e mulher, cientes e praticantes das prerrogativas e dos deveres essenciais ao satisfatório convívio doméstico; entretanto, no presente feito não houve demonstração inequívoca de todos os requisitos essenciais do instituto, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por tais razões, REJEITO o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono do requerido OTÁVIO AUGUSTO COSTA SILVA. DEFIRO aos requeridos OTÁVIO AUGUSTO COSTA SILVA e NATÁLIA CRISTINA SOUZA E SILVA os benefícios da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA-DF, 10 de junho de 2025 20:31:49. MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito
  4. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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