Processo nº 07113717620228070001

Número do Processo: 0711371-76.2022.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711371-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (ID 209434367), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada. A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. - Quanto ao executado PEDRO HENRIQUE Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 28/02/2024 (ID 150734433), remetam-se os autos ao arquivo provisório. - Quanto aos executados FELLIPE e DROGARIA GENÉRICA Mantenham-se os autos no arquivo provisório em razão da suspensão determinada na decisão de ID 213353416, proferida em 04/10/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711371-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT DECISÃO Na petição de ID 237673066 a parte exequente requer: (i) realização de pesquisa InfoJud; (ii) extrato das faturas de cartões de crédito e de movimentações financeiras da parte executada; (iii) relatório de contas e relacionamentos expedido pelo Banco Central. Pois bem. I – Compulsando os autos verifica-se no ID 217308530 resultado infrutífero de pesquisa InfoJud realizada em 11/11/2024. Uma nova pesquisa, no momento, traria aos autos o mesmo resultado, uma vez que ainda não está disponível as declarações de 2024 apresentadas em 2025. Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa InfoJud. II e III - Indefiro o pedido, tendo em vista que as movimentações financeiras e faturas de cartão de crédito eventualmente realizadas são relativas a gastos pretéritos que em nada contribuirão para o recebimento do crédito perseguido, já que não se trata de pesquisa de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, também não se mostra útil a pesquisa de relatório de contas e relacionamentos expedido pelo Banco Central, já que não se trata de pesquisa de bens penhoráveis. Por fim, vale registrar que o Princípio da cooperação entre os sujeitos processuais, previsto no art. 6º do CPC, determina a cooperação mútua entre as partes e o Juízo, não sendo o caso de transferir o ônus de localizar bens penhoráveis ao Judiciário, cabendo ao exequente indicar minimamente a existência de bens penhoráveis. Quanto ao executado PEDRO HENRIQUE Tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 28/02/2024 (ID 150734433), remetam-se os autos ao arquivo provisório. Quanto aos executados FELLIPE e DROGARIA Mantenham-se os autos no arquivo provisório em razão da suspensão determinada na decisão de ID 213353416, proferida em 04/10/2024. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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