Camila Carvalho Corte x Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.

Número do Processo: 0711420-49.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 22ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 22ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711420-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAMILA CARVALHO CORTE REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO À secretaria, para que altere a classe processual, vez que a petição de ID 236250943 pretende deflagrar a fase de cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova planilha de cálculos referente a quantia perseguida a título de honorários advocatícios, devendo observar os estritos parâmetros fixados no acórdão (ID 236113959), que majorou os honorários de sucumbência sobre o valor da condenação (danos morais), sob pena de incorrer em excesso executivo e responder pelos consectários de seu eventual reconhecimento, em caso de impugnação. A emenda da peça da fase satisfativa deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte exequente apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 524 do CPC. Transcorrendo in albis o prazo assinalado, retornem os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  3. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REDE SOCIAL (INSTAGRAM). INVASÃO POR HACKER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA DE SEGURANÇA. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE GOLPE. COMPROVAÇÃO. CREDIBILIDADE. AFETADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais, em razão da invasão hacker na conta profissional da rede social (instagram) com objetivo de aplicar golpe nos seguidores. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a questão em saber se é devida a condenação do apelado ao pagamento de danos morais em razão de falha na prestação de serviço, que possibilitou a invasão hacker do perfil profissional de rede social e aplicação de golpe nos seguidores. III. Razões de decidir 3. No caso sub judice, o recurso de apelação tem por objetivo exclusivo a condenação do apelado ao pagamento de danos morais em razão de defeito na prestação de serviço relacionada a rede social pertencente ao apelado (instagram), inexistindo, portanto, qualquer pedido envolvendo o aplicativo de mensagem whatsapp, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvidas, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de eventual culpa. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o evento danoso experimentado pelo consumidor, a responsabilidade será afastada somente nas hipóteses de caso fortuito/força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros. 6. Comprovado que a conta profissional em rede social, com número expressivo de seguidores, foi hackeada por terceiros em razão de falha na segurança do aplicativo, proporcionando aplicação de inúmeros "golpes” de forma a abalar a credibilidade da autora, a situação ultrapassa o mero dissabor e tem o condão de afetar a integridade psicológica, ensejando a condenação por danos morais. 7. Quanto ao valor da compensação pelo dano moral experimentado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar no enriquecimento sem causa da parte nem no aviltamento do interessado à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Comprovado que a conta profissional em rede social, com número expressivo de seguidores, foi hackeada por terceiros em razão de falha na segurança do aplicativo, proporcionando aplicação de inúmeros "golpes” de forma a abalar a credibilidade da autora, a situação ultrapassa o mero dissabor e tem o condão de afetar a integridade psicológica, ensejando a condenação por danos morais." _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1893034, 0724770-96.2023.8.07.0015, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024; Acórdão 1691784, 0706055-73.2022.8.07.0004, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 05/05/2023; Acórdão 1436008, 0745360-10.2021.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. REDE SOCIAL (INSTAGRAM). INVASÃO POR HACKER. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA DE SEGURANÇA. CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE GOLPE. COMPROVAÇÃO. CREDIBILIDADE. AFETADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de danos materiais, em razão da invasão hacker na conta profissional da rede social (instagram) com objetivo de aplicar golpe nos seguidores. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a questão em saber se é devida a condenação do apelado ao pagamento de danos morais em razão de falha na prestação de serviço, que possibilitou a invasão hacker do perfil profissional de rede social e aplicação de golpe nos seguidores. III. Razões de decidir 3. No caso sub judice, o recurso de apelação tem por objetivo exclusivo a condenação do apelado ao pagamento de danos morais em razão de defeito na prestação de serviço relacionada a rede social pertencente ao apelado (instagram), inexistindo, portanto, qualquer pedido envolvendo o aplicativo de mensagem whatsapp, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva ad causam. 4. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvidas, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de eventual culpa. 5. Demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do serviço prestado e o evento danoso experimentado pelo consumidor, a responsabilidade será afastada somente nas hipóteses de caso fortuito/força maior, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros. 6. Comprovado que a conta profissional em rede social, com número expressivo de seguidores, foi hackeada por terceiros em razão de falha na segurança do aplicativo, proporcionando aplicação de inúmeros "golpes” de forma a abalar a credibilidade da autora, a situação ultrapassa o mero dissabor e tem o condão de afetar a integridade psicológica, ensejando a condenação por danos morais. 7. Quanto ao valor da compensação pelo dano moral experimentado, tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem que o arbitramento do montante respectivo não pode resultar no enriquecimento sem causa da parte nem no aviltamento do interessado à vista do estabelecimento em valor irrisório, tendo em vista a necessidade de observância do caráter educativo e punitivo do instituto, levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Comprovado que a conta profissional em rede social, com número expressivo de seguidores, foi hackeada por terceiros em razão de falha na segurança do aplicativo, proporcionando aplicação de inúmeros "golpes” de forma a abalar a credibilidade da autora, a situação ultrapassa o mero dissabor e tem o condão de afetar a integridade psicológica, ensejando a condenação por danos morais." _____________ Dispositivos relevantes citados: art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudências relevantes citadas: Acórdão 1893034, 0724770-96.2023.8.07.0015, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024; Acórdão 1691784, 0706055-73.2022.8.07.0004, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/04/2023, publicado no DJe: 05/05/2023; Acórdão 1436008, 0745360-10.2021.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/07/2022, publicado no DJe: 18/07/2022.
  5. 16/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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