Processo nº 07114291720258070020

Número do Processo: 0711429-17.2025.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0711429-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: M. N. D. A. S. REU: C. F. F. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 04/09/2025 16:00h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA05, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA05_16h00 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR. Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link. Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais. A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA MARIO BENJAMIM FERREIRA JUNIOR NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 1 de julho de 2025 19:19:26.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Número do processo: 0711429-17.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Trata de ação de alimentos ajuizada por M. N. D. A. S. em desfavor de C. F. F.. As partes se casaram em 18/05/1994 e alega a autora que estão separados de fato desde 17/05/2025, quando ela saiu do lar conjugal com dois filhos maiores do casal e passaram a morar na residência de sua genitora. Aduz que, durante os 31 anos de casamento, dedicou-se à família, cuidava da casa, dos filhos, do marido, sendo sempre submissa ao marido. Diz que, no ano de 2014, após anos fora do mercado de trabalho e cansada de se humilhar para pedir dinheiro ao réu, começou a trabalhar como vendedora em feira, onde atualmente aufere a renda mensal líquida de R$ 1.400,00. Assevera que foi diagnosticada com câncer de pele (carcinoma espinocelular) e está em tratamento. Sustenta gastos mensais com moradia, alimentação, transporte, farmácia, vestuário no valor de R$ 4.633,32. Quanto à possibilidade financeira do réu, alega que ele é aposentado e aufere vencimentos no valor bruto de R$ 16.000,00. Argumenta que, desde a separação de fato das partes, houve uma mudança drástica em seu padrão de vida, visto a diferença de rendimentos das partes. Esclarece que contratou plano de saúde junto à Unimed Nacional, em que ela consta como titular, sendo seus dois filhos dependentes. Alega que o réu arca com o pagamento do plano de saúde e este é necessário para a continuidade de seu tratamento de saúde. Gratuidade de Justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuitidade de justiça. CADASTRE-SE. Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319 e 320, cc art. 292, III, todos do CPC), recebo a petição inicial (ID 238048847) e a emenda (ID 238936583). Do Ministério Público Não é o caso de intervenção do Ministério Público, a teor de previsão expressa contida nos arts. 178 e 698, ambos do CPC. DESCADASTRE-SE. Tutela Provisória de Urgência Em sede de tutela de urgência antecipada, a autora pleiteia a fixação de alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do autor, bem como que ele arque com os custos de seu plano de saúde. No caso dos autos, a situação fática da requerente reclama demonstração mediante dilação probatória sob crivo do contraditório e da ampla defesa, à míngua dos elementos de convicção que instruem estes autos. Embora a postulante alegue ser dependente econômica do requerido, verifica-se que ela é pessoa jovem (conta 54 anos de idade) e possui vínculo ativo de emprego, com remuneração no valor aproximado de 1 (um) salário-mínimo. Ademais, apesar da alegação de existência de problemas de saúde, não se verifica que estes impliquem incapacidade laborativa, seja por motivo de doença ou outra causa justificante. No que tange à capacidade financeira do requerido, embora a inicial faça menção a uma remuneração, em 2019, no importe aproximado de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), em consulta do Extrato CNIS do PREVJUD, em anexo, constata-se que o requerido recebe aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto de R$5.195,37 (cinco mil, cento e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), o que indicia não haver uma discrepância tão vultosa na remuneração das partes, tal como alegado na inicial. Dessa forma, em sede de cognição sumária e superficial, INDEFIRO o pedido antecipação da tutela de urgência para fixação de alimentos provisórios. Da audiência Nos termos do artigo 334 do CPC, a fim de viabilizar a tentativa de autocomposição entre as partes, designe-se audiência de conciliação. A audiência será realizada por videoconferência, por meio do sistema/aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser baixado na Play Store ou no Apple Store. A realização de atos virtuais por meio de videoconferência encontra amparo na inovação trazida pelo novo Código de Processo Civil, em especial ao princípio da primazia dos meios alternativos de solução de conflito, e se traduz em benefício às partes por propiciar oportunidade de solução da lide em tempo razoável, obedecendo o prescrito nos arts. 4º e 6º, ambos do CPC. A participação das partes é OBRIGATÓRIA. Advirta-se às partes que a audiência somente não será realizada "se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual", inciso I, §4º, artigo 334 do CPC, e que, nos termos do §8º do referido artigo, "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Ressalto que são recomendas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado. A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos. Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso. Saliento que as partes representadas por advogados serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste. No caso de encaminhamento para audiência pelo NUVIMEC/FAM: Às partes: a) A audiência tem duração média de duas horas e o link para acesso à sala virtual será certificado nos autos por ocasião do agendamento da sessão no NUVIMEC/FAM; b) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; c) As partes que não estiverem assistidas por advogados deverão informar no WhatsApp Business do NUVIMEC/FAM (61) 3103-1978 seu contato (e-mail ou WhatsApp) a fim de que recebam o link e demais instruções para participação da audiência virtual; d) Suporte à audiência a ser realizada pelo NUVIMEC/FAM: Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá acionar o suporte à audiência por meio do telefone 3103-1978 (Whatsapp Business). À Serventia: Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC/FAM. Com o retorno dos autos, às diligências necessárias, encaminhando-se cópia da certidão de designação exarada pelo NUVIMEC/FAM. Nessa hipótese, após as diligências, o processo deverá ficar na Caixa “Aguardar Audiência” para que o PJE, na data agendada, encaminhe-o mediante remessa automática ao NUVIMEC-FAM. No caso de encaminhamento para audiência pelo Juízo: Às partes: a) A participação das partes é OBRIGATÓRIA; b) Caso haja dificuldade de acesso à plataforma TEAMS, o(a) interessado(a) poderá enviar uma mensagem para obter o Link da audiência ou acionar o(a) Secretário(a) de Audiências por meio do telefone 3103-8596, via Whatsapp. Da citação Ainda que por intermédio de WhatsApp ou aplicativo de mensagens similar, CITE-SE da presente ação e INTIME-SE o réu, cientificando-o de que deve participar da solenidade com os documentos pessoais e acompanhado de seu(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(s) - art. 695, § 4º do CPC. Deverá constar do mandado que, caso não se efetive a autocomposição, o(a) requerido(a) deverá apresentar sua resposta, subscrita por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, seguindo-se à instrução processual. Nos termos do § 1º, do art. 695, do CPC, o mandado de citação deverá estar desacompanhado da contrafé e a diligência deverá observar o determinado nos artigos 695 e seguintes do CPC. Consigne-se que o mandado deverá ser cumprido pelo oficial de justiça em regime de urgência por se tratar de alimentos, indispensáveis à subsistência do(a)(s) requerente(s). Em caso de necessidade, requisite-se força policial Deverá o oficial de justiça, em sendo a hipótese, observar a regra inserta no art. 252 do CPC, e, independentemente de autorização judicial, realizar a diligência em horário especial, na forma do que preceitua o art. 212, § 2º, do CPC, bem como observar as determinações constantes na Portaria GC 034 deste Tribunal, notadamente, os arts. 4º a 6º, se o caso. Caso o mandado de citação da parte ré retorne sem cumprimento, em razão de incorreção do endereço, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo. Com as respostas, deverá certificar a existência de endereços ainda não diligenciados e, em caso positivo, designar nova audiência de conciliação com o fim de expedição mandados de citação nos eventuais endereços localizados. Em sendo necessário, deverá ser expedido mandado pelo correio ou, se aplicável à hipótese, carta precatória para cumprimento da diligência em endereço situado fora do Distrito Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência do disposto no art. 240, § 2º, do CPC, no tocante a não interrupção da prescrição. Das disposições finais e demais determinações cartorárias Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). Estando a(s) parte(s) autora(s) devidamente representada(s) por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa -, o qual deverá comunicar ao respectivo cliente acerca da data e hora da audiência, para que este compareça ao ato INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. Caso seja indispensável a intimação pessoal, deverá o advogado comunicar a necessidade a este Juízo, para a expedição do competente mandado. Confiro a presente força de ofício, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. A presente decisão deve ser entregue pela própria parte autora ao setor de pagamento do INSS (C. F. F.; CPF 530.840.126-87) para que proceda ao desconto dos alimentos e deposite o valor devido na conta bancária informada na inicial: Banco: Caixa Econômica Federal, Agência: 0008, Conta Poupança: 00928350-7, Operação 013, Titular: M. N. D. A. S.. Aguarde-se a audiência. Não havendo acordo e tendo as partes desejado continuarem nova sessão de conciliação prévia, designe-se nova data para audiência preliminar. Caso contrário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) requerido(a) oferecer contestação, contado da data da audiência, nos termos do art. 335, I do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Número do processo: 0711429-17.2025.8.07.0020 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata de ação de alimentos ajuizada por M. N. D. A. S. em desfavor de C. F. F.. As partes se casaram em 18/05/1994 e alega a autora que estão separados de fato desde 17/05/2025, quando ela saiu do lar conjugal com dois filhos maiores do casal e passaram a morar na residência de sua genitora. Pugna pelo recebimento de alimentos do ex-cônjuge no valor equivalente a 30% de seus rendimentos brutos e, ainda, sua manutenção no plano de saúde do requerido. No que diz respeito a sua necessidade, informa que trabalha como vendedora em uma feira e recebe o valor líquido mensal de R$ 1.400,00. Alega que enfrenta sérios problemas de saúde, por ter sido diagnosticada com carcinoma espinocelular e está em tratamento. Quanto à possibilidade financeira do réu, alega que ele é aposentado e aufere vencimentos no valor bruto de R$ 16.000,00. É o relatório. A inicial comporta emenda quanto ao pedido de manutenção no plano de saúde. O TJDFT compreende ser possível a manutenção de ex-cônjuge e ex-companheiro no rol de beneficiários do plano de saúde do qual o outro seja titular, desde que a medida não contrarie o regulamento da respectiva operadora, que, a propósito, sequer integra a demanda processual, de modo que seria impossível determinar a manutenção pleiteada pela requerente sem o exercício do contraditório pela operadora na hipótese de a diligência contrariar seu regulamento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO ATRIBUIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO. DUPLO EFEITO OPE LEGIS. NÃO CONHECIMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO. EX-CÔNJUGE. BENEFICIÁRIO/DEPENDENTE. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE AUTOGESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O efeito suspensivo conferido ao recurso de apelação decorre de determinação legal, o chamado efeito ope legis, e que somente é afastado nas hipóteses expressas nos incisos I a VI do artigo 1.012 do CPC, o que não se enquadra ao caso concreto. 1.1. Nos casos de recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser deduzido em petição autônoma, sendo inadequado o pedido formulado de forma genérica no bojo da própria petição de recurso, conforme disposto no §3º do artigo 1.012 do CPC. 1.2. Ante a falta de interesse recursal e a inadequação da via eleita, não se conhece do recurso nesta parte. 2. O mérito do recurso restringe-se à análise da possibilidade de manter o ex-cônjuge como beneficiário-dependente do plano de saúde no qual a ex-mulher é titular decorrente de seu vínculo junto ao seu órgão pagador. 3. Tendo em vista as condições expressas no regulamento do plano de saúde em questão, não é possível a manutenção do ex-cônjuge na condição de beneficiário-dependente da ex-mulher. 4. Não restando demonstrado nos autos os requisitos necessários à fixação de alimentos em favor do ex-cônjuge, é indevido impor à ex-mulher a obrigação de arcar com plano de saúde em seu benefício, diante da impossibilidade de mantê-lo como dependente no plano de saúde de seu órgão pagador. 5. É incabível impor obrigação à operadora de plano de saúde de manter ex-cônjuge como beneficiário-dependente de titular, após a decretação do divórcio, contrariando o regulamento do plano, quando não houve sua intervenção na lide. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 07596602920218070016. 5ª Turma Cível. LEONOR AGUENA. Julgamento em 23/06/24. DJE: 25/06/2024. Dessa forma, determino que a parte autora, junte aos autos o regulamento atualizado do plano de saúde de que o réu é o titular a fim de que se verifique a viabilidade da manutenção reivindicada, bem como documentos que comprovem sua situação atual de dependente do plano. Para facilitar a análise, a requerente deve indicar, com precisão, o capítulo/item do regulamento que disciplina a questão. Prazo 15 dias, sob pena de indeferimento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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