Guilherme Vieira Goncalves Da Luz x Carlos Andre Batista De Oliveira Da Silva
Número do Processo:
0711499-53.2023.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível do Gama
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível do Gama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELDISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: i) CONDENAR CARLOS ANDRÉ BATISTA DE OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento de R$ 3.220,00 (três mil, duzentos e vinte reais) a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso (13/09/2023), nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ; ii) CONDENAR CARLOS ANDRÉ BATISTA DE OLIVEIRA DA SILVA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela taxa legal desde o evento danoso (13/09/2023), conforme entendimento consolidado para responsabilidade extracontratual; Ainda, CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação e do valor da causa da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema. ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto
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03/07/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)