Isac Balbino Xavier De Oliveira x Brb Banco De Brasilia Sa

Número do Processo: 0711521-77.2024.8.07.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711521-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAC BALBINO XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E S P A C H O Intime-se a parte credora, BRB, para que se manifeste sobre o depósito de ID-239963975 realizado pela parte autora a título de honorários e multa, noticiando se dá quitação integral ao débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência tácita, com a consequente extinção pelo pagamento. Sobrevindo as informações determinadas, tornem-me os autos conclusos para extinção. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0711521-77.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISAC BALBINO XAVIER DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Vistos etc. Nada há a prover quanto à manifestação da parte autora, uma vez que os pedidos formulados extrapolam o objeto da presente demanda, cuja sentença já transitou em julgado, sendo incabível a ampliação da lide mediante a introdução de novos fatos ou fundamentos jurídicos. No que se refere à condenação da parte autora ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé, bem como de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa, o pedido de isenção dessas verbas, sob o fundamento de ser beneficiário da gratuidade da justiça, não merece acolhimento, nos termos do Art. 98, § 4º do Código de Processo Civil: Art. 98, § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Assim, a alegação de gratuidade da justiça não afasta a incidência das sanções impostas à parte autora, especialmente quando reconhecida a litigância de má-fé. Trata-se de medida de caráter repressivo, voltada à preservação da boa-fé objetiva e da lealdade processual. Segue o entendimento da Jurisprudência deste E.TJDFT, no mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PROVA DOCUMENTAL DA CONTRATAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] VI. Destarte, não merece reparo a sentença que condenou a parte autora às penas da litigância de má-fé. Ressalta-se que a gratuidade de justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4.º). Desta forma, INDEFIRO o pedido do autor e determino o arquivamento dos autos ante a inexistência de requerimentos pendentes de apreciação. Dê-se ciência às partes. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito