A. L. D. L. x Amil Assistencia Medica Internacional S.A.
Número do Processo:
0711537-22.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0711537-22.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: A. L. D. L. REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por A. L. D. L. em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Realizada a penhora do valor total requerido pelo exequente, ID n. 219716685, a parte executada apresentou impugnação à penhora, ID n. 224856968, alegando a nulidade da intimação; equívoco no cálculo do exequente relativo ao valor dos medicamentos, sendo que o valor devido seria de R$ 10.651,00; a necessidade de exclusão ou redução das astreintes, haja vista que está cumprindo a decisão; e que não devem incidir juros e correção sobre as astreintes. O credor se manifestou, ID n. 228030720, afirmando que houve revelia e preclusão temporal, que a multa é devida e que é possível a correção monetária e incidência de juros sobre a astreintes. O exequente foi intimado para prestar esclarecimentos e juntou a petição de ID n. 229734496, informando as quantidades de medicamentos recebidos e as datas do recebimento, que não há recebimento contínuo dos remédios e que concorda com a dedução do valor correspondente às medicações efetivamente entregues. Ademais, informou o saldo remanescente do valor dos medicamentos, ID n. 230554923, renunciando ao referido valor, caso a parte executada se comprometa a fornecer os medicamentos de forma única, integral e imediata. O Ministério Público juntou o parecer de ID n. 232672779. Em seguida o credor se manifestou, impugnando o parecer do Ministério Público, ID n. 234312708. DECIDO. Inicialmente, verifica-se que, após o requerimento de ID n. 213519428, foi cadastrado o novo advogado da parte executada, tendo sido indeferido o pedido de devolução do prazo de forma que não há que se falar em nulidade da intimação. Ademais, a parte impugnou a penhora tempestivamente, de forma que eventual nulidade restou suprida. Quanto às alegações do exequente, ressalto que a parte detinha o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar e que a petição foi apresentada dentro deste prazo, de forma que não houve preclusão temporal. Em relação ao valor dos medicamentos, o credor concordou com a redução do valor inicialmente informado, considerando o desconto do valor dos remédios que já foram recebidos. Quanto à redução da multa cominatória, sabe-se que objetivo das astreintes é compelir o devedor a cumprir a obrigação, razão pela qual não tem um fim em si mesma e não tem caráter indenizatório. Assim, quando a multa assume caráter excessivo e se torna desproporcional à obrigação principal, sua redução se justifica para evitar o enriquecimento sem causa do credor. Nesse sentido, considerando que houve o cumprimento parcial da obrigação e que a parte executada informou justa causa para o descumprimento, em razão da necessidade de contato com fornecedores dos medicamentos fora do país, acolho o parecer do Ministério Público, e considero possível a redução em razão do cumprimento parcial da obrigação, nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. CUMPRIMENTO EXTEMPORÂNEO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXIGÍVEL. FINALIDADE COERCITIVA. REDUÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de multa cominatória (astreintes) ante o cumprimento, ainda que extemporâneo, da obrigação de fazer determinada em liminar concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se, em caso de cumprimento extemporâneo da obrigação de fazer determinada judicialmente, é cabível a aplicação da multa cominatória anteriormente estipulada e, em caso afirmativo, se é possível eventual redução do valor, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e tem por finalidade compelir a parte obrigada ao cumprimento da decisão judicial, assegurando a efetividade da tutela jurisdicional, conforme artigos 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil. 4. O artigo 537 do Código de Processo Civil, ao dispor sobre as astreintes, estabelece a obrigatoriedade de fixação de um prazo razoável para o cumprimento da obrigação, bem como a possibilidade de alteração do valor ou até mesmo de exclusão da multa pelo magistrado, a qualquer tempo, caso verificado que a quantia se tornou insuficiente, excessiva ou desnecessária. 5. No julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema n. 706, consolidou a tese de que (a) decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 6. Embora não se possa privilegiar o enriquecimento sem causa do autor, não é cabível o incentivo à conduta do plano de saúde que deixa de cumprir decisão judicial no prazo determinado, de modo que as astreintes continuam a ser exigíveis se a ordem foi cumprida a destempo. 7. Em situações que envolvam risco à saúde, é de suma importância o cumprimento da obrigação de fazer dentro do prazo previsto pela decisão judicial, uma vez que, se houver atraso nos meios indicados para sanar os efeitos da doença que acomete o segurado, os riscos e as possibilidades de danos irreparáveis aumentam a cada dia. 8. O cumprimento da obrigação de fazer ocorreu de forma extemporânea, com atraso de 10 (dez) dias, conforme confessado pela parte agravada e comprovado nos autos, o que é capaz de ensejar a incidência da multa prevista na decisão judicial que deferiu a tutela de urgência. 9. Apesar de extemporâneo, houve o cumprimento da obrigação de fazer determinada, sem que tenha sido evidenciada a recalcitrância ou a inércia dolosa da operadora do plano de saúde em viabilizar o atendimento da ordem judicial, tampouco agravamento do quadro de saúde do segurado, de modo que é cabível a redução do quantum fixado a título de astreintes, nos termos do artigo 537, §1º, incisos I e II, do CPC, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A multa cominatória (astreintes) é exigível em casos de cumprimento extemporâneo ou parcial de obrigação judicial. 2. O valor das astreintes deve ser adequado à finalidade coercitiva, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nos termos do artigo 537, §1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 536; 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.333.988/SP, Tema 706; TJDFT, Acórdão 1236773, 0726163-43.2019.8.07.0000, Rel. José Eustáquio de Castro Teixeira, 8ª Turma Cível, julgado em 11/03/2020. (Acórdão 1975018, 0748963-89.2024.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 18/03/2025.) Dessa forma, considerando que houve o cumprimento extemporâneo da decisão de tutela antecipada que determinou a obrigação de fazer, mas que não restou demonstrada a inércia dolosa da parte executada em cumprir a obrigação, haja vista que providenciou o medicamento, e tampouco o agravamento do estado de saúde do exequente, limito o valor da multa a R$ 60.000,00. Em relação à incidência de correção monetária e juros de mora sobre as astreintes, reputo cabível a incidência de correção monetária, pois se trata de mera atualização do valor. Todavia, não devem incidir juros de mora, para que não caracterizar bis in idem. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTS. REVISÃO. REDUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. NÃO CONFIGURADA. 1. Não obstante seja possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes, trata-se de medida excepcional e que não poder ser postulada e deferida de forma arbitrária, devendo ser pautada por critérios orientados pelo c. STJ. No caso, demonstrada a excepcionalidade da hipótese, mostra-se legítima a redução de valor da multa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o termo inicial da correção monetária incidente sobre as astreintes deve corresponder à data de seu arbitramento. 3. Os juros de mora, por sua vez, não incidem sobre astreintes arbitradas pelo descumprimento da obrigação de fazer, para não caracterizar bis in idem, 4. Para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a presença inquestionável do dolo na conduta da parte, como desejo deliberado de causar dano processual à parte adversa, uma vez que a má-fé não pode ser presumida, bem como a existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1920230, 0725017-88.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 25/09/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FISCALIZAÇÃO. IRREGULARIDADE. PENALIDADE. RECUPERAÇÃO DA RECEITA. RN 1.000/2021. RN 414/2010 DA ANEEL. INOBSERVÂNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. ERROR IN JUDICANDO. CONFIGURADO. ASTREINTES. TEORIA DA CAUSA MADURA. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. A relação jurídica discutida em Juízo não se sujeita à legislação consumerista, pois o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, incremento dos serviços e desempenho do objetivo social da pessoa jurídica, logo não se evidencia a figura do destinatário final da relação de consumo. 2. A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, editada em 07/12/2021, entrou em vigor em 03/01/2022 (art. 679), referida regra não pode ser aplicada a fatos geradores anteriores, em razão do princípio da não retroatividade da lei. Logo, deve ser aplicada à espécie a Resolução 414/2010 da ANEEL 3. É possível a aplicação da teoria da causa madura para permitir o julgamento do mérito pela Instância Revisora, pelo fato de a questão ser puramente de direito e o feito encontrar-se suficientemente instruído (art. 1.013, § 3º, inciso I, CPC 4. Ante o desatendimento da determinação do juízo e a manutenção da inscrição que persistiu após o deferimento da liminar, justifica-se o valor e a fixação da multa cominatória aplicada pelo Juiz a quo, ante o seu caráter persuasivo. 4.1 Incide correção monetária sobre as astreintes, pois se trata de mera atualização de valor, desde a data de sua fixação. Todavia, não há de se falar em juros de mora sobre as astreintes, sob pena de bis in idem. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. (Acórdão 1793256, 0720108-45.2021.8.07.0020, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 15/12/2023.) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora, devendo o exequente juntar aos autos novos cálculos, nos termos fixados nesta decisão, considerando o valor remanescente dos medicamentos, a redução da multa e a não incidência de juros de mora sobre o valor da multa. Faculto o prazo de 05 (cinco) dias para a juntada dos cálculos. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ,
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711537-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. L. D. L. REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Nos termos do parecer do Ministério Público, intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo de 05 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ,
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711537-22.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. L. D. L. REVEL: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO Nos termos do parecer do Ministério Público, intimem-se as partes para informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Prazo de 05 (cinco) dias. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - ,