J. G. D. S. x K. V. D. P. S. S.
Número do Processo:
0711601-66.2023.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelAnote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelO Juízo determinou ao autor a juntada da planilha evolutiva de pagamento do financiamento, documentação referente aos bens móveis e comprovante do início da locação do imóvel. Em petição nos autos o requerente juntou prints de tela dos pagamentos realizados a título do financiamento do imóvel na própria petição, comprovantes de pagamento dos alugueis e a informação de que os bens móveis foram presentes, não tendo, portanto, documentação relativa. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não cumpriu o determinado pelo Juízo. A planilha evolutiva dos pagamentos do financiamento consta todas as parcelas devidas e quais já foram pagas, o que evidentemente não é o trazido pela parte. Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o autor junte a referida planilha aos autos. Com a juntada, dê-se vista à requerida. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelO Juízo determinou ao autor a juntada da planilha evolutiva de pagamento do financiamento, documentação referente aos bens móveis e comprovante do início da locação do imóvel. Em petição nos autos o requerente juntou prints de tela dos pagamentos realizados a título do financiamento do imóvel na própria petição, comprovantes de pagamento dos alugueis e a informação de que os bens móveis foram presentes, não tendo, portanto, documentação relativa. Analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor não cumpriu o determinado pelo Juízo. A planilha evolutiva dos pagamentos do financiamento consta todas as parcelas devidas e quais já foram pagas, o que evidentemente não é o trazido pela parte. Sendo assim, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o autor junte a referida planilha aos autos. Com a juntada, dê-se vista à requerida. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente