Processo nº 07116212920248070005
Número do Processo:
0711621-29.2024.8.07.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente TH Número do processo: 0711621-29.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: W. P. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado foi citado ao ID 231213186 e ofereceu resposta à acusação ao ID 232620843, por intermédio de advogado constituído (procuração ID 231933132). Verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque não comprovadas pela Defesa quaisquer das hipóteses previstas no art. 397, incisos I a IV, do CPP. Acerca da alegação de ausência de justa causa, deve ser rejeitada. Nesse sentido, assiste razão ao Ministério Público ao afirmar que os elementos de convicção colhidos em sede inquisitiva apontam para a existência de crime e trazem indícios suficientes de autoria, de modo que "há justa causa para a deflagração da ação penal, com destaque para o Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 22783/2024 - IML (ID 208055429), que atestou lesões contusas na vítima, além do depoimento do diretor do Centro Educacional Pipiripau II (ID 208055425), e da genitora da vítima (ID 208055426)". As demais matérias suscitadas em sede de resposta à acusação dizem respeito ao mérito processual, sendo descabida sua apreciação nesta oportunidade. Assim, o processo encontra-se regular, não havendo qualquer causa de nulidade. Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, intimando-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, além daquelas arroladas pela defesa. A vítima/testemunha criança/adolescente será(ão) ouvida(s) por depoimento especial, conforme Lei nº 13.431/2017. Agende-se junto ao NUDESP. Expeçam-se as diligências que se fizerem necessárias, inclusive carta precatória, se o caso for. Considerando que, nos termos do art. 7º, caput, e 11, caput, ambos da LGPD, o tratamento de dados pessoais somente poderá ocorrer nas hipóteses legalmente previstas e, mesmo assim, para que seja regular esse tratamento, devem ser observados também os princípios elencados no art. 6º, caput, e incisos I a X, da mesma norma, cabendo especial destaque aos da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, DETERMINO, desde logo: a) proibição de gravação audiovisual por todos aqueles presentes na audiência judicial a ser designada, por meio de dispositivos particulares; b) vedação da utilização da gravação realizada pelo Poder Judiciário para finalidades diversas da atuação neste processo judicial, tais como a publicação em redes sociais e páginas da internet, assim como o compartilhamento em aplicativos de mensageria. Intimem-se. Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.