Processo nº 07117579620248070014
Número do Processo:
0711757-96.2024.8.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Regulamentação de Visitas
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará | Classe: Regulamentação de VisitasPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0711757-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: REGULAMENTAÇÃO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR (14677) DECISÃO Trata-se de ação de guarda, regime de convivência e alimentos proposta por P. M. F. S. em face de C. D. O. D. D. A., requerendo a guarda unilateral/compartilhada da(s) criança(s) V.D.D.A.S.. As partes participaram de audiência de conciliação, mas uma solução consensual não se mostrou viável. Na solenidade as partes foram intimadas para, caso houvesse interesse na produção de provas, apresentassem-nas nas respectivas manifestações de contestação e réplica (id. 227977255). A parte requerida apresentou contestação e requereu a realização de estudo psicossocial, a oitiva de testemunhas e a expedição de ofício ao Conselho Tutelar para que envie a este Juízo a ficha completa de atendimentos da ré e do infante (id. 235545101). A parte requerente reiterou os pedidos iniciais, inclusive o depoimento especial do infante (id. 236252938). É o que basta relatar. Decido. 1. Da Gratuidade de Justiça Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, defiro à parte requerida os benefícios da gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência constante nos autos, não impugnada pela parte contrária até o presente momento. Anote-se. 2. Da reiteração do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Autor Trata-se de Ação de Regulamentação da Convivência Familiar, ajuizada por P.M.F.S. em face de C.D.O.D.D.A., com pedido de tutela de urgência para a imediata alteração do regime de visitas, passando este a ser livre e condicionado à vontade do menor. O requerente reiterou o pedido de tutela antecipada em diversos momentos do trâmite processual, inclusive após a audiência de conciliação e a apresentação da contestação. A Lei Processual Civil, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial já foi indeferido anteriormente por este Juízo em 11/12/2024 (ID 220410666 e ID 221323562), com base na ausência de elementos suficientes para justificar a concessão da medida e na necessidade de prévio contraditório para melhor esclarecer a situação fática. O Ministério Público, em suas manifestações (ID 221269303 e ID 228494957), tem consistentemente opinado pelo indeferimento da tutela de urgência, ressaltando a ausência de prova inequívoca dos alegados maus-tratos ou de laudos/relatórios formais que os comprovem. O Parquet destacou que as manifestações do menor não foram colhidas em ambiente isento e supervisionado. Ademais, a alegação de urgência foi mitigada pelo fato de o regime de visitas estar em vigor há mais de 10 meses. Quanto às reiterações do pedido de tutela de urgência pelo autor, baseadas em "novas" provas e na alegada continuidade dos maus-tratos: · O inquérito policial nº 0711373-70.2023.8.07.0014, referente à suposta agressão da genitora ao menor, foi arquivado pelo Ministério Público por ausência de justa causa (atipicidade material da conduta), decisão que foi homologada em Juízo. Embora o autor tenha manifestado interesse em recorrer dessa decisão, o fato é que, até o presente momento, as alegações de agressão não foram formalmente comprovadas em sede criminal. · As novas provas apresentadas pelo requerente (prints de conversas e áudios) foram consideradas pelo Ministério Público como insuficientes para justificar uma medida urgente, visto que se tratam de desavenças e insatisfações do menor (como não ir à academia) que não configuram perigo iminente ou grave dano que exija intervenção judicial liminar na convivência familiar. A genitora, em sua contestação (ID 235545101), negou as acusações de maus-tratos, explicando que suas ações são tentativas de impor limites e disciplina ao adolescente, que estaria em uma fase de rebeldia. Ela argumenta que a convivência livre, sem rotina e limites, seria prejudicial ao desenvolvimento do menor, e que o pai estaria induzindo o filho a se opor à sua autoridade. É relevante notar que em depoimento especial anterior, o próprio menor Victor, apesar de relatar um arranhão e preferir morar com o pai devido ao "jeito rude e agressivo" da mãe, também declarou que "ama muito a mãe". Em outro depoimento mais recente em inquérito policial (790/2023-4ª DP), Victor afirmou que "quer continuar morando com sua mãe e visitando seu pai aos finais de semana", o que contradiz a alegação do autor de que o menor sempre deseja uma convivência livre com o pai. É pacífico na jurisprudência que a modificação de regime de guarda ou de visitas por meio de tutela de urgência é medida excepcional, que somente pode ser realizada mediante comprovação inequívoca de prejuízo ao menor. Na ausência de elementos que evidenciem de forma satisfatória a necessidade do provimento liminar, o processo deve ser encaminhado para a devida instrução probatória. Ademais, na busca pelo melhor interesse da criança e do adolescente, é essencial a instauração do contraditório e da ampla defesa para reunir fundamentos sólidos que direcionem a melhor decisão. No caso dos autos, a guarda unilateral do menor Victor está fixada em favor da genitora (ID 161738705). A pretensão do autor é a modificação do regime de visitas para um modelo livre. Entretanto, como bem pontuado pelo Ministério Público, mesmo que a tutela de urgência fosse concedida, o regime livre de convivência não autorizaria o pai a "retirar" o adolescente da guarda da genitora a qualquer momento para fins de "proteção imediata", como alegado. Portanto, o provimento liminar, nos moldes requeridos, não se prestaria à concretização do fim imediato almejado pelo autor. Dessa forma, e em consonância com o parecer do Ministério Público, não vislumbro, em sede de cognição sumária, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência. A complexidade das alegações e a necessidade de aprofundamento probatório, incluindo um eventual estudo psicossocial para avaliar a real vontade do adolescente e a dinâmica familiar, exigem cautela e a observância do devido processo legal. O bem-estar do menor é a prioridade, e este será devidamente assegurado no curso da instrução processual, após a coleta de todos os elementos necessários. Diante do exposto, reitero o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. 3. Do Saneamento e Organização do Processo Diante da inexistência de outras questões pendentes, nos termos do art. 357 do CPC, passo a organizar e sanear o processo. 3.1. Pontos Controvertidos: Conforme as manifestações apresentadas fixo como pontos controvertidos da presente lide a definição do melhor regime de convivência entre os genitores e o infante. 3.2. Das provas requeridas pelas partes 3.2.1. Do estudo psicossocial Antes de apreciar o pedido de realização de estudo psicossocial formulado pela parte requerida, considerando que o infante tem, atualmente, 14 anos de idade, dê-se vista ao Ministério Público. 3.2.2. Da produção de prova oral Considerando que foi deferida a realização de estudo psicossocial, com a nomeação de perito devidamente cadastrado junto ao TJDFT, fica, por ora, postergada a análise da eventual produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal, testemunhas e/ou depoimento especial da(s) criança(s), devendo as partes manifestarem eventual interesse quando da vista da juntada do laudo psicossocial, sob pena de preclusão 4. Das disposições gerais Cumpridas e finalizadas todas as diligências, façam-se os autos conclusos. P.I. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito