Jonata Evangelista Lins x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
0711810-44.2023.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível do Gama
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível do Gama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELNúmero do processo: 0711810-44.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONATA EVANGELISTA LINS REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento pelo procedimento comum proposta por JONATA EVANGELISTA LINS em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., parte qualificada nos autos. Narra que é cliente do banco réu e que sua conta corrente fora invadida em 17/7/2023, e, após transações bancárias via PIX e compras de bitcoins (R$ 5.000,00), foi retirado todo o saldo existente de sua conta. Afirma que tomou conhecimento da fraude ao retirar um extrato bancário e que em seguida registrou boletim de ocorrência. Relata ter comparecido à agência da ré e ter solicitado por email o estorno dos valores, sem sucesso. Relaciona as seguintes transações que alega desconhecer: 1) R$ 2.800,00, para PAGSMILE INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE CNPJ: 23.010.551/0001-31 INSTITUIÇÃO: STARKBANK, chave pix; EBA05D55-8F5B-433A-858D-A6A526EB23A4; 2) R$ 100,00 INSTITUIÇÃO: BCO BRADESCO S.A. CHAVE PIX: b779f1e7-c677-45c5-887b-ebaf59531fba; 3) R$ 599,89 para SAFETYPAY BRASIL SERVICOS DE PAGAMENT CNPJ: 12.102.128/0001-45; 4) R$ 100,00, para PROPAY PAGAMENTOS LTDA CNPJ: 50.036.047/0001-83 INSTITUIÇÃO: CELCOIN PAGAMENTOS S.A. CHAVE PIX: 552538E5-60B1-4ADB-9F83-11393ABC8962; 5) R$ 2.000,00 para PAGSMILE CNPJ: 23.010.551/0001-31 INSTITUIÇÃO: BCO BS2 S.A. CHAVE PIX: 9a02159c-183b-45f9-9337-eeb0aa24d8d8; 6) RS 200,00 para PAGSMILE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMEN LTDA CNPJ: 23.010.551/0001-31/0001-83 INSTITUIÇÃO: PLURAL BCO BM CHAVE PIX: 2f4cef37-518e-414a-8a78-5c91e7a48dC1 7) R$5.000,00 em Crypto IDX 84%. Informa também que foi usada a conta de Driele Gomes Anunciação, CPF: 86500316509, PIX: 865.003.165-09, para a retirada de fundos (jonatalins487@gmail.com). Aduz a obrigação do banco em prestar contas quanto às operações financeiras realizadas em sua conta corrente, o desrespeito à proteção de seus dados sensíveis e do dano extrapatrimonial suportado. Assim, requer a gratuidade de justiça e a procedência do pedido para condenar a ré à restituição dos valores indevidamente debitados de sua conta corrente, a ser apurado após a prestação de contas pelo requerido; e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Após emenda, foi deferida a gratuidade de justiça (ID 175894082). Audiência de conciliação inexitosa (ID 186095628). A ré ITAU UNIBANCO S.A. apresentou contestação (ID 188503740). Inicialmente arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ausência de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor e inexistência de falha na prestação do serviço. Negou o dano material e moral. Terminou com pedido de improcedência. Réplica (ID 190313194). Em especificação de provas, a ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora (ID 191273433), enquanto o autor pleiteou perícia técnica, exibição de documentos pela ré, prova testemunhal e depoimento pessoal do representante legal do réu (ID 207573021). Decisão ID 209222421 indeferiu a produção de provas requeridas e determinou o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, analiso a preliminar pendente de apreciação. A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção. Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva. No caso, a parte autora sustenta que as operações bancárias impugnadas ocorreram na conta corrente que mantém com o requerido, o que demonstra a sua legitimidade passiva. Ademais, a adução da parte ré de que não possui responsabilidade pelo ocorrido é questão afeta ao mérito, devendo ser analisada em momento oportuno. Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Cumpre, desde logo, esclarecer que a responsabilidade da instituição financeira, como prestadora de serviços, está submetida aos preceitos previstos no art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, em especial, ao disposto sobre a responsabilidade pelo fato do serviço. Outrossim, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito. Pois bem. O conjunto das informações reunidas no caderno processual não dá razão à parte autora, sendo caso de improcedência. Apesar de questionar as operações realizadas, o requerente não demonstrou, minimamente, terem sido realizadas mediante fraude, a fim de atrair a responsabilidade civil da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Explico. Do acervo probatório coligido aos autos, restou incontroverso que, entre os dias 14 e 17/7/2023, foram realizadas seis transações via pix para Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA., Safetypay Brasil Serviços de Pagamentos LTDA., e Propay Pagamentos LTDA., no valor total de R$ 5.799,89. A despeito de o autor afirmar que no dia 17/7/2023 sua conta corrente foi invadida por terceiros, não especificou o contexto da fraude, tampouco demonstrou que ocorreu quebra do seu perfil de consumo. O extrato bancário do referido mês, apresentado pelo réu (ID 188506905), dá conta que foram realizadas outras transferências para Pagsmile Intermediação e Agenciamento de Negócios LTDA, nos dias 22 e 24/7/2023, contra qual o autor não se insurge. Consigno também a existência de outras dez transferências via PIX para Localpay do Brasil Serviços de Pagamentos Ltda., Just Pagamentos Ltda., Greenn Pagamentos e Tecnologia Ltda, nos montantes de R$ 1.000,00, R$ 900,00, R$300,00, e R$ 100,00, tudo a indicar que os valores movimentados pelo autor não destoam dos débitos ora contestados. Pelas mensagens trocadas entre partes pelo aplicativo Whatsapp 171829181 - Pág. 1, restou demonstrado que a instituição ré deu início ao mecanismo especial de devolução (MED), em cumprimento à Resolução BACEN nº 103/2021. No que tange à alegada compra em crypto moeda, no importe de R$ 5.000,00, o documento ID 171826534 não demonstra que houve conclusão da transação, tampouco informa a data que supostamente ocorrida, além de aparentar que o requerente tem o costume de realizar negociações envolvendo moedas eletrônicas, o que, mais uma vez, afasta a alegada divergência de perfil. Ainda, os documentos apresentados pelo requerente nos IDs 171829148 e 171826525 - Pág. 1 indicam que o sistema de segurança do banco réu atuou e bloqueou o serviço de retirada, de modo a afastar as alegações do consumidor de eventual vazamento de dados ou falha na segurança do sistema bancário. Neste cenário, impõe-se a conclusão de que o autor concorreu direta e exclusivamente para o evento. Por fim, registro não há se falar em prestação de contas, eis que tendo em conta a causa de pedir e pedido, é medida desnecessária para o fim que se destina. Por conseguinte, descabida a pretensão à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fulcro no art. 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)