2. Ricardo Barreto Dantas (Agravante) e outros x 1. Lourdes Otilia Beltrao Breda (Agravado) e outros
Número do Processo:
0711836-31.2019.8.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
STJ
Classe:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Presidência | Classe: APELAçãO CíVELDESPACHO Nº 0711836-31.2019.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Lourdes Otília Beltrão Brêda - Apelado: Ricardo Barreto Dantas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711836-31.2019.8.02.0001 Recorrente : Ricardo Barreto Dantas. Advogado : Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) e outros. Recorrida : Lourdes Otília Beltrão Brêda. Advogado : Hugo Veloso Cavalcante (OAB: 64076/DF) e outros. DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025. Trata-se de recurso especial interposto por Ricardo Barreto Dantas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 1696/1732, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 1689/1690, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'' da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, pois "Se analisada a contestação apresentada pela parte recorrida, vê-se que em momento algum fora requerido o reconhecimento de quitação do negócio jurídico" (sic, fl. 1684). Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação de obrigação de fazer . 2. "A aplicação do direito ao caso concreto, ainda que com fundamentos jurídicos diversos, não caracteriza julgamento extra petita". Precedentes. 3 . O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2170246 MG 2022/0219315-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1 .022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ) . 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não se configurar julgamento ultra ou extra petita quando o provimento jurisdicional for uma decorrência lógica do pedido. Precedentes. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer o julgamento extra petita e a existência de dano moral demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que é inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2058307 SP 2022/0018529-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2022) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura digital. Des. Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des. Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Antonio Nabor Areias Bulhões (OAB: 1465A/DF) - Lucas Paranhos Pita (OAB: 14793/AL) - Maurício César Brêda Neto (OAB: 15056/AL) - Maria Breda Fortes (OAB: 48132/DF) - Marcelo Henrique Brabo Magalhães (OAB: 4577/AL) - Marcelo José Bulhões Magalhães (OAB: 14222/AL) - Mirla Larissa Carvalho Maia (OAB: 14269/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Hermann de Almeida Melo (OAB: 6043/AL) - Carlos Cristian Reis Teixeira (OAB: 9316/AL) - Victor Rodrigues Sales Falcão (OAB: 17236/AL) - Bruna Mafra de Mendonça Melo (OAB: 16777/AL)