William Marques Da Rocha Marinho x Karoline Andrade Souza

Número do Processo: 0711854-15.2023.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711854-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO EXECUTADO: KAROLINE ANDRADE SOUZA CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito, atualize-se o débito e intime-se a executada para se manifestar acerca do pedido de penhora de parte do seu salário, realizando-se descontos mensais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Águas Claras, 12 de junho de 2025. Assinado digitalmente LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711854-15.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM MARQUES DA ROCHA MARINHO EXECUTADO: KAROLINE ANDRADE SOUZA DECISÃO Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença em que houve penhora do valor de R$ 11.819,99 (onze mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) em conta bancária da executada (id. 230463654). A executada apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verba salarial. O exequente se manifestou, requerendo a rejeição da impugnação, a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e a penhora sobre o salário da executada, efetivando-se descontos mensais. É o relato do necessário. DECIDO. Assiste parcial razão à executada. A executada comprovou, por meio do contracheque de id. 230720066 e do extrato bancário de id. 230720051, que as quantias de R$ 11.815,98 (onze mil, oitocentos e quinze reais e noventa oito reais) e R$ 0,80 (oitenta centavos) (este valor foi bloqueado cinco vezes), totalizando R$ 11.819,99 (onze mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), constritas em conta de sua titularidade no banco Caixa Econômica Federal, são oriundas de seu salário. Ademais, constata-se que, além do salário, a executada não recebe nenhum crédito de outra natureza. Não obstante a alegação de impenhorabilidade da verba de natureza salarial constrita, tal circunstância não é suficiente para motivar o acolhimento integral da impugnação, porquanto a regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pela executada, mesmo porque os vencimentos são disponíveis, sendo passíveis de livre alienação por parte da devedora e possuem, como função óbvia, o pagamento de suas dívidas e compromissos financeiros. Ressalte-se que a jurisprudência das Turmas Recursais tem admitido a penhora de saldo existente em conta bancária destinada ao recebimento de salários, desde que limitada a 30% (trinta por cento) do valor encontrado. Confira-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 833 DO CPC. PENHORA DE VERBA SALARIAL. POSSIBILIDADE ATÉ O LIMITE DE 30%. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos do processo 0710174-82.2019.8.07.0004, que indeferiu o pedido de expedição de ofício para o empregador da parte executada para penhora de verba salarial. Para tanto, defende a parte agravante que não foram encontrados bens necessários à satisfação do crédito, bem como não houve a quitação dos valores perseguidos através dos bloqueios judiciais realizados pelas pesquisas ao SISBAJUD, por insuficiência de saldo em conta da agravada no momento dos bloqueios. Sustenta que a penhora salarial é cabível, pois é a única medida satisfatória, ante o esgotamento dos demais meios de ver o adimplido seu crédito e a resistência da parte Agravada. Aduz que utiliza de maior parte das mensalidades pagas pelos pais dos alunos para manutenção de empregos, o que torna a verba perseguida alimentícia. 2. Recurso próprio e tempestivo. Preparo recolhido. 3. Esclareça-se que as Turmas Recursais se posicionam no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017. Destarte, o processo civil em geral é orientado pela boa-fé, que deve prevalecer sobre o comportamento dos atores processuais. A despeito do direito da parte devedora de não ser atingida por atos executivos que violem sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza, ou, ainda, lhe gerar enriquecimento sem causa. 4.Aliás, com o advento do novo CPC, a regra da impenhorabilidade dos rendimentos foi relativizada, e, a exemplo do que ocorre com os vínculos empregatício (CLT) e estatutário (Lei 8.112/90), que faculta o comprometimento voluntário de até trinta por cento das verbas salariais percebidas para fins de contrair dívidas junto a instituições financeiras, de igual modo, ao Magistrado é permitido deferir a penhora do aludido percentual do salário do devedor, desde que não comprometa o seu mínimo existencial. Desse modo, não se justifica a não aplicação dessa conduta em relação ao pagamento de dívidas contraídas e não pagas, mormente quando não são encontrados outros bens que possam garantir a dívida. Nesse contexto, o deferimento da penhora de até 30% do salário do devedor revela-se compatível com o primado ético demandado pelas relações jurídicas na contemporaneidade. 5. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. Sem honorários (art. 55 da Lei 9099/95). 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1440618, 07003394320228079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, , Relator Designado:MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Nesse sentido, considerando que não há prova de que a penhora efetivada, em quantia razoável, compromete a subsistência da executada e de sua família, é o caso de excepcionar a regra de impenhorabilidade, como forma de se atender a buscada efetividade do processo de execução, ou seja, a satisfação do direito do credor, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, tal qual determinado no artigo 6º da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando a quantia bloqueada, R$ 11.819,99 (onze mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), deve ser mantida a penhora do valor equivalente a 30% (trinta por cento), perfazendo a quantia de R$ 3.545,99 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), cuja indisponibilidade deve ser convertida em pagamento, liberando-se em favor da executada o saldo remanescente de R$ 8.274,00 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais). Quanto ao pedido de condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, indefiro, pois não restou evidenciado o cometimento de quaisquer das condutas previstas no art. 80 do CPC. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação apresentada para limitar a penhora realizada a 30% (trinta por cento) da quantia bloqueada. Por se tratar de verba de caráter alimentar, proceda-se ao imediato desbloqueio da quantia de R$ 8.274,00 (oito mil, duzentos e setenta e quatro reais) na conta bancária da executada, mantendo-se o bloqueio do valor de R$ 3.545,99 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos). Preclusa esta decisão (prazo de 15 dias), expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 3.545,99 (três mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos) em favor do exequente. Em seguida, atualize-se o débito e intime-se a executada para se manifestar acerca do pedido de penhora de parte do seu salário, realizando-se descontos mensais, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. I. Águas Claras, 11 de abril de 2025. Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou