Processo nº 07118838220248070003
Número do Processo:
0711883-82.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Tribunal do Júri de Ceilândia
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0711883-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA LIMA, ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO DESPACHO BAIXO O FEITO EM DILIGÊNCIA PARA SANAR EVENTUAL NULIDADE. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de LEANDRO DA SILVA LIMA, devidamente qualificado na inicial, imputando-lhe a prática do fato delituoso previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal. A peça acusatória foi inicialmente apresentada ao Id. 195789782, imputando somente o acusado Leandro como autor do fato. A denúncia foi recebida em 08/05/2024 (Id. 196017159). Em 28/06/2024, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, com o fim de incluir o corréu até então não identificado, ampliando o alcance da imputação nos seguintes termos (Id. 202271837). O aditamento à denúncia foi recebido no dia 02/07/2024 (Id. 202522175). O Ministério Público oficiou pela prisão preventiva de ISRAEL DOS SANTOS NETO, conforme manifestação de Id. 202277098. A prisão foi decretada em 05/07/2024, conforme decisão de Id. 202984216. Saneado o feito ao Id. 211808600, tão somente em relação ao corréu Leandro, determinando-se a designação de audiência de instrução e julgamento. Quanto ao acusado ISRAEL, após as diversas tentativas de citação frustradas, foi expedido edital de citação ao Id. 213643453. Findo o prazo do edital, após ouvido o Ministério Público, foram suspensos o curso do processo e prazo prescricional em relação ao réu Israel, conforme decisão de Id. 223909145. Na mesma ocasião, determinou-se a produção antecipada das provas. O mandado de prisão expedido contra o réu ISRAEL foi cumprido em 18/04/2025 (Id. 233110527). Em seguida, o acusado foi citado pessoalmente da acusação e o processo retornou o trâmite natural em 28/04/2025 (Id. 234413876). Considerando que o acusado manifestou interesse na assistência da Defensoria Pública, a serventia deste Juízo encaminhou os autos ao órgão para patrocínio de sua defesa (Id. 234518720). Até a realização da audiência, no dia 02/06/2025, não havia sido apresentada resposta à acusação em favor de ISRAEL e o prazo legal ainda estava em curso até o dia 04/06/2025. No entanto, a instrução processual foi realizada e encerrada em audiência única, cuja ata consta ao Id. 238045615, sem que, até o presente momento — inclusive após a apresentação das alegações finais — qualquer das partes tenha apontado eventual nulidade processual. Ante todo o exposto, com o objetivo de prevenir eventual nulidade processual, abro vista à Defensoria Pública, na qualidade de representante do acusado Israel Ribeiro dos Santos Neto, para que se manifeste sobre o contexto ora delineado, podendo suscitar eventual nulidade dos atos processuais e requerer, caso entenda pertinente, a reabertura da instrução. Alternativamente, poderá apresentar resposta à acusação e, se for o caso, ratificar as provas já produzidas nos autos. Após, venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes para ciência. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0711883-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO DA SILVA LIMA, ISRAEL RIBEIRO DOS SANTOS NETO ATA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 02 de junho de 2025, às 14h00, nesta cidade de Ceilândia/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM. Juiz, Dr. Caio Todd Silva Freire, comigo, Márcio Antonio Gonçalves de Melo, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal 0711883-82.2024.8.07.0003 movida pelo Ministério Público contra Leandro da Silva Lima como incurso(s) no incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal e Israel Ribeiro dos Santos Neto como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal. Feito o pregão, a ele responderam o representante do Ministério Público, Dr. Danilo Barbosa Sodré da Mota, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual e permaneceram com o vídeo desligado, e os defensores de Leandro, Dr. Artur Francisco Santana Roldão, OAB/DF78724 e Dr. Timoteo Carneiro Ferreira, OAB/DF0026974A e, por Israel, o Defensor Público, Dr. Antonio Linhares. Presentes, ainda, as testemunhas Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, , Em segredo de justiça e Werner Oliveira Henriques. Ausentes as testemunhas Patrícia Pires da Silva (não intimada), Jean Cláudio Oliveira Santos (apesar de intimado), Em segredo de justiça (apesar de intimado), Em segredo de justiça (apesar de intimado). Abertos os trabalhos, realizaram-se as oitivas das testemunhas presentes Sara (sem compromisso por ser companheira da vítima, na ausência dos acusados, a pedido), Em segredo de justiça (devidamente compromissada, na ausência dos acusados, a pedido), Leandro de Souza (devidamente compromissada, na ausência dos acusados, a pedido), Maria Gesonete (sem compromisso, por ser mãe do acusado Leandro da Silva, na presença dos acusados) e Werner (devidamente compromissada, na presença dos acusados). Logo após, garantido aos réus Israel e Leandro da Silva o direito de entrevistas prévias e reservadas com seus defensores, procederam-se aos interrogatórios dos acusados. Os acusados Israel fizeram jus ao direito de permanecerem em silêncio. Os depoimentos e os interrogatórios foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos. As partes desistiram das oitivas das testemunhas Patrícia, Jean Cláudio, Eduardo e Matheus. O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Homologo a desistência das oitivas das testemunhas Patrícia, Jean Cláudio, Eduardo e Matheus. Declaro encerrada a instrução em primeira fase do rito solene. Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, assistente, e confirmado pelos presentes. Sessão encerrada às 15h35.