Leide Daiana Franca x Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda - Epp e outros
Número do Processo:
0711945-22.2024.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível do Gama
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível do Gama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711945-22.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE DAIANA FRANCA REQUERIDO: FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, os embargos de declaração de id 237135238 opostos pelas partes requeridas e os de id 237680695, opostos pela parte autora, são tempestivos, bem como a impugnação de de id 237676696 apresentada pela parte autora. Nos termos da Portaria n. 01/2017, intimem-se as partes requeridas para se manifestarem acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Gama, 16 de junho de 2025 15:17:14. GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível do Gama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIII. DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por LEIDE DAIANA FRANCA em desfavor de SAO GREGORIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e FLORATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos, oportunidade em que confirmo a liminar, para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo a parte ré restituir 90% do valor pago, tudo de uma só vez, aplicando-se os índices de correção monetária e juros previstos contratualmente para a hipótese. Na ausência de previsão nesse sentido, deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde cada desembolso, substituído pela Selic, que engloba juros e correção monetária, a partir da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)