Gerlania Ribeiro De Moraes e outros x Del Rey Viagens Ltda e outros

Número do Processo: 0712000-98.2023.8.07.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712000-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SOARES FRANCA, GERLANIA RIBEIRO DE MORAES EXECUTADO: DEL REY VIAGENS LTDA, JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, intimo os exequentes para darem prosseguimento ao feito, indicando bens das devedoras que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712000-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SOARES FRANCA, GERLANIA RIBEIRO DE MORAES EXECUTADO: DEL REY VIAGENS LTDA, JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte autora/exequente, para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (parte, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, esclarecendo que na falta dos dados bancários será expedida ordem bancária para saque em agência física. Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) ROGERIO WESLEY DUARTE MACEDO Servidor Geral
  4. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Número do processo: 0712000-98.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS SOARES FRANCA, GERLANIA RIBEIRO DE MORAES EXECUTADO: DEL REY VIAGENS LTDA, JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH DECISÃO 1 - Rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela empresa executada, arguindo ilegitimidade passiva, porquanto não há, nos autos, prova pré-constituida que permita o acolhimento de que não deve responder pelo débito, havendo, portanto, a necessidade de dilação probatória, o que é incabível em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória. II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo. III - Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Ademais, a ré DEL REY, devidamente citada na fase de conhecimento, pelo mandado de ID 173936956, com comprovante de citação no ID 175304144, deixou de apresentar resposta no prazo legal e questionar sua legitimidade para a demanda, deixando, ainda, de recorrer da sentença proferida, confirmada pela Turma Recursal, dando ensejo ao prosseguimento com a fase de cumprimento de sentença, sem apresentar, ainda, embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, apesar de devidamente intimada, conforme AR de ID 201840963. 2 - Não há que falar, ainda, em nulidade da citação da sócia Jamile, até mesmo porque foi incluída no polo passivo apenas na fase de cumprimento de sentença, em razão da baixa da empresa devedora durante o processo, reconhecendo-se a sucessão processual, na forma do art. 110 c/c art. 779, II, do CPC, como se vê da decisão de ID 224824088, razão pela qual foi intimada, como se vê do mandado de ID 225814402, encaminhado ao endereço cadastrado nos órgãos oficiais, para apresentar impugnação no prazo legal, sendo desnecessária a sua citação, como alegado. 3 - Pelas mesmas razões, está, a sócia, legitimada a figurar no polo passivo da presente demanda e responder pela execução. 4 - No mais, não há qualquer excesso de execução, como afirmam as devedoras, em razão de bloqueio SISBAJUD, constando da resposta ao protocolo de bloqueio, a penhora de R$ 12.760,24 (doze mil setecentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos) em contas da sócia JAMILE, quantia inferior à dívida, que é de R$ 18.262,28 (dezoito mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e oito centavos). Ademais, os prints de tela inseridos nas petições de ID 229065501, ID 228936666 e ID 227288682 não são suficientes para comprovarem que a quantia perseguida pela presente execução é a mesma inserida na lista de credores da 123 Viagens. Posto isso, REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e os EMBARGO/IMPUGNAÇÃO apresentados pelas executadas DEL REY VIAGENS LTDA e JAMILE ALEXANDRA ABUHADBA TRIVENO DE HOLLERBACH. Intimem-se e, operada a preclusão, transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, junto ao Banco de Brasília S.A., agência 0155 e expeça-se alvará em favor dos exequentes. Expedido o alvará, à Contadoria para atualização do débito. Anexados os cálculos, aos exequente para darem prosseguimento ao feito, indicando bens das devedoras que sejam passíveis de penhora, considerando o débito remanescente. Registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
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