Brb Banco De Brasilia Sa x Diego Ferreira De Araujo e outros
Número do Processo:
0712030-17.2024.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
MONITóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: MONITóRIAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712030-17.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA REU: ZULMIRA FERREIRA DA SILVA, LANE FERREIRA DE ARAUJO RODRIGUES, DIEGO FERREIRA DE ARAUJO, JONAS FERREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BRB BANCO DE BRASILIA SA em desfavor de ZULMIRA FERREIRA DA SILVA e outros, partes qualificadas. Descreve a exordial, em breve síntese, que o sr. JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO contratou junto ao BRB, por meio dos contratos eletrônicos de n. 20201202357, 20201205887, 20201521894, 20201534317, 20211669410, 20211725620, 20221470489, 20230234881, 0154847127, 0154925616 e 10323316390027001, por meio dos canais eletrônicos do banco, produtos financeiros no valor de R$150.618,41, tendo este importe sido creditado junto a sua conta corrente, conforme extrato da conta corrente coligido. Explica que o sr. JOSÉ BEZERRA veio a falecer, tendo sido realizado o inventário e partilha de bens deixados pelo de cujus, devendo figurar na polaridade passiva os herdeiros ZULMIRA, LANE, DIEGO e JONAS. Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento do valor atualizado de R$ 176.166,66. Custas iniciais recolhidas no ID 191463693. A representação processual da parte autora se mostra regular, conforme IDs 223319873 e 223319874. Citada, a parte ré apresentou os embargos à monitória de ID 202623071. Suscita preliminar de inépcia da inicial, argumentando que não há prova escrita do débito. No mérito, aduz que os herdeiros serão, nos termos do disposto no artigo 1.792 do Código Civil, responsáveis por dívidas e obrigações até o limite do patrimônio a eles transferido com a morte do devedor que sucederam. Alega que, conforme consta da escritura pública de inventário constante destes autos, o sr. JOSÉ, falecido, deixou para seus herdeiros um imóvel constituído pelo Lote 14, cj "I", QNL 01, Taguatinga-DF, matrícula de nº 2219, o qual seria impenhorável, eis que serve de residência para a sra. no qual reside a sra. ZULMIRA. Afirma que há, ainda, um cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, autos nº 0003954- 27.1996.8.07.0001, em trâmite na 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, sendo o sr. JOSÉ, falecido, listado como credor de um precatório cujo valor perfaz R$ 974.785,75. Requer o julgamento de improcedência do pedido autoral. Representação processual da parte ré está regular, conforme IDs 202067329 a 202067339. Réplica apresentada no ID 206203234, na qual o banco autor reafirma o que expôs na inicial. A parte ré fez proposta de acordo, nos moldes da petição de ID 208747134, a qual findou não aceita pelo autor, nos termos da petição apresentada ao ID 214837494. As partes foram intimadas em relação à especificação de provas, conforme ID 208121222. Em resposta, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 208747130), enquanto a autora nada postulou a esse respeito. É o relato do necessário. Vieram os autos conclusos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do CPC e foi regularmente instruída. Os contratos de n. 20201202357, 20201205887, 20201521894, 20201534317, 20211669410, 20211725620, 20221470489, 20230234881, 0154847127, 0154925616 e 10323316390027001 constituem prova escrita suficiente da existência da obrigação. Não houve, outrossim, dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos. Não foram identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Na hipótese dos autos, o banco autor ajuizou demanda monitória, sendo que os arts. 700 e seguintes do CPC dispõem ser a ação monitória meio hábil a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de quantia em dinheiro, entre outras hipóteses. Não há controvérsia a respeito da contratação, pelo de cujus JOSÉ BEZERRA DE ARAÚJO, dos mútuos bancários n. 20201202357, 20201205887, 20201521894, 20201534317, 20211669410, 20211725620, 20221470489, 20230234881, 0154847127, 0154925616 e 10323316390027001, uma vez que os réus não impugnaram tal circunstância nos embargos à monitória. Além disso, o banco autor logrou coligir os espelhos das operações de ID 191465445, os quais demonstram a existência do negócio jurídico relatado. Dito isso, considerando a exigência legal, o ponto controvertido diz respeito, tão somente, à possibilidade de se cobrar o valor da dívida dos herdeiros do sr. JOSÉ BEZERRA, diante da alegação de que a cobrança deve se limitar ao importe dos quinhões hereditários e de que o imóvel deixado pelo de cujus seria impenhorável. Destaco que, no caso, o banco autor juntou aos autos Proposta de Abertura de Conta Corrente Pessoa Jurídica e Produtos e Serviços (ID 191463694), que prevê a disponibilização de crédito parcelada diretamente junto à conta bancária do correntista; Já os espelhos das operações de ID 191465445, aliados ao extratos de conta corrente de ID 191465447, são aptos a demonstrar que, de fato, o de cujus JOSÉ BEZERRA contratou os mútuos bancários que são objeto desta monitória. Além desses documentos, juntou ainda a financeira BRB planilhas atualizadas do débito (IDs 195526695 e 191463680/191463689), em que o saldo devedor nominal de R$ 159.733,01 é corrigido pelo índice TR e acrescido de juros de mora de 1% desde o vencimento, além dos juros capitalizados contratualmente previstos e de multa de 2% sobre o valor da dívida. O valor final do débito fica em R$ 176.166,66, posicionado em 08/03/2024. Consigno que a possibilidade de se cobrar a multa de 2% em razão da mora foi prevista na cláusula oitava, inciso II, das cláusulas gerais coligidas pelo banco autor junto ao ID 191463691. Dessa forma, uma vez demonstrada a prova escrita da existência do débito, competia ao réu a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do documento, dentre outras teses defensivas. Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC. No caso, contudo, a parte requerida não se desincumbiu de seu ônus, tendo apenas defendido, nos seus embargos à monitória, que a dívida deixada pelo de cujus só pode ser cobrada dos seus herdeiros observados os limites da herança, bem como que o imóvel deixado pelo falecido sr. JOSÉ seria impenhorável, considerando que se trataria de bem de família. Não houve, dessa forma, como se pode ver, impugnação relacionada à existência da dívida em si. Nesse contexto, destaco que a herança é constituída pelo acervo patrimonial (ativo e passivo) deixado por seu autor, respondendo o patrimônio deixado pelas dívidas até a realização da partilha. Ultimada a partilha, as dívidas sobejantes do de cujus são transmitidas aos herdeiros, que passam a responder pessoalmente, na proporção da herança recebida e limitadas às forças de seu quinhão. É o que ocorre no caso destes autos, eis que o falecido sr. JOSÉ, apesar de ter deixado aos seus herdeiros bens que superam o importe de R$ 1.000.000,00, materializados em imóvel e valores a receber em precatório (ID 195526696 e 208747135), também deixou, lado outro, a dívida perseguida através desta monitória, cujo valor alcança a monta de R$ 176.166,66. A impenhorabilidade do imóvel herdado, desse modo, é questão que deverá ser suscitada em eventual cumprimento de sentença, posto que não possui o condão de afastar a sucessão obrigacional decorrente da livre aceitação da herança. Com efeito, entende-se que, em casos deste jaez, a responsabilidade dos sucessores é pessoal, não se tratando da cobrança de uma dívida de terceiro (no caso o de cujus), mas de uma responsabilização dos próprios herdeiros, ainda que de valor e proporção limitados. Consequentemente, a responsabilidade pela dívida ora cobrada não estará relacionada ao patrimônio transferido, mas tão somente limitada, para cada herdeiro, ao seu quinhão hereditário (nesse sentido, STJ. 3ª Turma. REsp 1591288/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017). Em outros termos, o pagamento da dívida deixada pelo de cujus não deverá, tal como quer fazer crer a parte requerida, ser realizado especificamente com a utilização dos bens herdados pelo de cujus. É que, tendo havido o aceite da herança e, sendo o valor desta superior ao da dívida, poderá o credor executar diretamente o patrimônio dos próprios herdeiros, não se limitando aos bens deixados em si. Na hipótese vertente, sabe-se que o imóvel deixado pelo de cujus foi partilhado nas seguintes proporções (ID 195526696): 3/6 para ZULMIRA; 1/3 para JONAS; 1/3 para LANE e 1/3 para DIEGO. Dessa forma, se divido o valor do imóvel (R$ 345.000,00) por seis, encontra-se o importe de R$ 57.500,00. Cada sucessor, dessa forma, faz jus ao valor de R$ 57.500,00, em relação ao imóvel que foi partilhado. A exceção é a requerida ZULMIRA, que faz jus ao valor de R$ 172.500,00, considerando que o seu quinhão é de 3/6. Os herdeiros também irão receber, a título de herança, o importe de R$ 974.785,75 (decotado o percentual de 15%, relativos aos honorários contratuais do advogado do credor), conforme por eles mesmo admitido. O importe em comento é devido ao de cujus junto aos autos n. 0740838-06.2022.8.07.0000, em virtude de precatório expedido por este TJDFT, consoante se observa do ID 208747135. Assim, como o valor do débito ora cobrado perfaz R$ 176.166,66 (posicionado em 08/03/2024, na forma das planilhas de IDs 191463680 a 191463689), importe que é bastante inferior ao valor da herança, tenho que ele poderá ser integralmente cobrado dos herdeiros requeridos. E como o quinhão hereditário de cada um (aproximadamente R$ 294.641,97, incluindo o imóvel e o valor do precatório, já descontado os 15% de honorários contratuais) supera até mesmo o valor integral da dívida aqui perseguida, poderá ela ser cobrada, na totalidade, em relação a cada um dos requeridos. Nesse viés, é imperativo reconhecer que o crédito cobrado é exigível e possui lastro fático adequado. Assim, diante da ausência de pagamento, há de se compreender que os requeridos são devedores dos valores obtidos em mútuo. DO MÉRITO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido e constituo o título executivo judicial no valor de R$ 159.733,01 (cento e cinquenta e nove mil setecentos e trinta e três reais e um centavo), que é o somatório do valor nominal de cada planilha juntada pela parte autora (IDs 195526695 e 191463680/191463689), monetariamente corrigido pela TR (índice contratualmente ajustado), acrescido ainda de juros de mora de 1% ao mês e dos juros capitalizados previstos no contrato, a contar do vencimento de cada obrigação, além de multa de 2% sobre o valor do débito. Declaro resolvido o mérito, com fulcro art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor decorrente do título executivo ora constituído, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 5
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