Felipe Porto x Arley Lopes De Alencar Cortez e outros

Número do Processo: 0712065-61.2021.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712065-61.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, FELIPE PORTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 240673206. Tendo em vista que incumbe ao magistrado adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para conferir efetividade às decisões judiciais, com fulcro no art. 139, IV, determino o imediato bloqueio, penhora e transferência dos valores depositados na conta judicial vinculada ao processo de nº 0044365-53.2012.8.07.0001 em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília, valores de titularidade dos executados para conta judicial vinculada a esse juízo. Comunique-se o ilustre Juízo da 11ª Vara Cível, solicitando cumprimento. Efetivada a comunicação, dê-se baixa ao sigilo dos documentos nos autos. Efetivada a transferência, converto o bloqueio em penhora e determino que a secretaria intime o executado a se manifestar quanto à penhora, nos moldes do art. 854, §3º, do CPC. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712065-61.2021.8.07.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: FELIPE PORTO EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ em face de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES e FELIPE PORTO. Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto. Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Observem-se a emenda de ID 239652537 e a correção de valores ao ID 239693489. Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias. Advirto que o silêncio importará em aceitação. Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC. Em relação ao pedido de liminar formulado ao ID 239588270, entendo presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, motivo pelo qual DEFIRO o pedido e determino a penhora no rosto dos autos de Nº 0044365-53.2012.8.07.0001em trâmite na 11ª Vara Cível de Brasília em desfavor de FELIPE PORTO até o montante de R$ 50.305,99 (cinquenta mil, trezentos e cinco reais e noventa e nove centavos). Solicite-se comunicação entre instâncias, via PJe, e aguarde-se o respectivo termo. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC. Transcorrido o prazo sem impugnação, intime-se o autor a informar se o valor é suficiente para quitação da dívida. Proceda a secretaria à remoção do sigilo oposto ao ID 239588270 e anexos. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, anote-se conclusão. Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1. Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos. Após, anote-se conclusão. 2. Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público. Com as informações, anote-se conclusão. 3. Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4. Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato. Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar. Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem. Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão. Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5. Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação. Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6. Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7. Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito. Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8. Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito. Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo. Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente. I. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
  3. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712065-61.2021.8.07.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: FELIPE PORTO EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de apreciação de pedido de cumprimento de sentença, intimo a parte CREDORA para retificar os cálculos dos honorários advocatícios, eis que a sentença de mérito condenou as partes na proporção de 50% para cada. Ademais, deverá adequar a planilha do débito à condenação imposta em sentença, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC). Prazo de 5 (cinco) dias. Caso o prazo transcorra em branco, ao arquivo. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - "
  4. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712065-61.2021.8.07.0007 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) EMBARGANTE: FELIPE PORTO EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 23 DA COLONIA AGRICOLA DE VICENTE PIRES, ARLEY LOPES DE ALENCAR CORTEZ CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito. Eventuamente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça. Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito. HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente*