W. B. D. O. x K. A. N. D. O.
Número do Processo:
0712113-85.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0712113-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Nada a prover acerca do pedido de ID 240210391, tendo em vista que se trata de pessoa diversa ao feito. Ademais, saliento novamente que, a despeito de a parte ter postulado o cumprimento de sentença nos mesmos autos em que esta foi prolatada, com o advento do processo judicial eletrônico – PJE – este juízo observou o incremento considerável da dificuldade de manuseio dos autos eletrônicos, notadamente nos processos mais extensos, o que acaba por se refletir na duração do processo. A medida se justifica, também, no fato de que o início de nova fase processual, acarreta a retificação da autuação, impossibilitando a busca futura pelos nomes das partes. Outra questão importante é que os cumprimentos de sentença de honorários não tramitam em segredo de justiça, o que causaria prejuízo aos litigantes da fase anterior Diante disso, em observância ao princípio da colaboração previsto no art. 6º do CPC, bem como do princípio da celeridade, determino o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados. Proceda, pois, a parte, à distribuição da inicial em conformidade com a presente decisão. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se e cumpra-se. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0712113-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Nada a prover acerca do pedido de ID 240210391, tendo em vista que se trata de pessoa diversa ao feito. Ademais, saliento novamente que, a despeito de a parte ter postulado o cumprimento de sentença nos mesmos autos em que esta foi prolatada, com o advento do processo judicial eletrônico – PJE – este juízo observou o incremento considerável da dificuldade de manuseio dos autos eletrônicos, notadamente nos processos mais extensos, o que acaba por se refletir na duração do processo. A medida se justifica, também, no fato de que o início de nova fase processual, acarreta a retificação da autuação, impossibilitando a busca futura pelos nomes das partes. Outra questão importante é que os cumprimentos de sentença de honorários não tramitam em segredo de justiça, o que causaria prejuízo aos litigantes da fase anterior Diante disso, em observância ao princípio da colaboração previsto no art. 6º do CPC, bem como do princípio da celeridade, determino o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados. Proceda, pois, a parte, à distribuição da inicial em conformidade com a presente decisão. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se e cumpra-se. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Família de Brasília | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0712113-85.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO Nada a prover acerca do pedido de ID 240210391, tendo em vista que se trata de pessoa diversa ao feito. Ademais, saliento novamente que, a despeito de a parte ter postulado o cumprimento de sentença nos mesmos autos em que esta foi prolatada, com o advento do processo judicial eletrônico – PJE – este juízo observou o incremento considerável da dificuldade de manuseio dos autos eletrônicos, notadamente nos processos mais extensos, o que acaba por se refletir na duração do processo. A medida se justifica, também, no fato de que o início de nova fase processual, acarreta a retificação da autuação, impossibilitando a busca futura pelos nomes das partes. Outra questão importante é que os cumprimentos de sentença de honorários não tramitam em segredo de justiça, o que causaria prejuízo aos litigantes da fase anterior Diante disso, em observância ao princípio da colaboração previsto no art. 6º do CPC, bem como do princípio da celeridade, determino o processamento do cumprimento de sentença em autos apartados. Proceda, pois, a parte, à distribuição da inicial em conformidade com a presente decisão. Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se e cumpra-se. ANDRÉ FERREIRA DE BRITO Juiz de Direito Substituto