R. D. F. R. x Segredo De Justiã§A
Número do Processo:
0712246-66.2024.8.07.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última atualização encontrada em
19 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712246-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: R. D. F. R. REVEL: F. A. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, foi designado o dia 18/06/2025 14:00 horas, para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), mediante a utilização do aplicativo Microsoft TEAMS. Para viabilização da audiência, há necessidade de que as partes/advogados baixem o aplicativo Microsoft TEAMS no seu aparelho de celular ou computador, bem como procedam à atualização dos números de telefones nos autos (partes/advogados/testemunhas) para o envio de mensagem, através de WhatsApp, para tratar de assuntos relativos à operacionalização da audiência. Ficam os advogados intimados a cientificar a parte sobre a qual exerce patrocínio a comparecer à audiência designada. ATENÇÃO: Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, ou mesmo não detenha conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, o TJDFT disponibiliza aos usuários PONTO DE INCLUSÃO DIGITAL – SALA PASSIVA: espaço reservado para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral. No Fórum do Gama/DF, a SALA PASSIVA está localizada no 3º andar, sendo necessário que o usuário chegue ao local com 10 minutos de antecedência do horário de audiência para identificação e uso da referida sala. Segue abaixo link de entrada à sala de audiência virtual, a ser acessado somente no dia e horário ora designados para realização da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/NPphYO *Copie e cole no seu Navegador Gama/DF, 9 de junho de 2025 17:49:52. JOAO CARLOS CAVALCANTI DE RANGEL MOREIRA FILHO Servidor Geral
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama | Classe: Guarda de FamíliaTrata-se de ação de guarda entre as partes em epígrafe. Em sua petição inicial, a parte autora requer: a) a concessão da gratuidade de justiça; b) fixação, em tutela de urgência de guarda unilateral a ser exercida pelo genitor; c) ao final, a confirmação da guarda unilateral. Decisão de ID 213272068 concedeu a gratuidade da justiça. Tutela de urgência indeferida (ID 213769717). Citada, a ré não apresentou contestação. Revelia decretada ao ID 234327844. Aberta a oportunidade, as partes não se manifestaram sobre produção de provas. O Ministério Público oficiou pela designação de audiência de instrução para depoimento pessoal da parte autora e oitiva do menor (L. S. R.), ID 237837820. Em petição de ID 237754342, a parte reitera o pedido de concessão da guarda provisória, bem como formula pedido de expedição de ofício ao Conselho Tutelar e ao hospital, em que a requerida esteve internada, e a realização de estudo psicossocial. É a breve síntese dos fatos. Decido. Do saneamento O juízo é competente para a causa. O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada. Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado. Dilação probatória Ante a divergência no tocante à possibilidade de concessão da guarda unilateral ao genitor, defiro a produção da prova oral requerida pelo Ministério Público: depoimento pessoal do genitor e oitiva de L. S. R.. Ressalto que a criança em breve completará 12 anos. Além disso, por analogia ao disposto no art. 28, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sua opinião deve ser considerada, sempre que possível. Designe-se a audiência de instrução e julgamento. Na ocasião, será verificada a necessidade de realização de estudo psicossocial e produção de outras provas, bem como o preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência requerida. Após, intime-se o Ministério Público e o autor, pessoalmente, com a advertência de que deve viabilizar a participação da criança no ato. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente