Processo nº 07125266420258070016
Número do Processo:
0712526-64.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712526-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO DOS SANTOS ROCHA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei 12.153/09. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc. I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia da demanda é eminentemente, de Direito e os fatos alegados pelas partes são passíveis de comprovação por meio de prova documental, cuja momento de produção é fase postulatória. Cuida-se de ação anulatória ajuizada por MARCO AURÉLIO DOS SANTOS ROCHA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, por meio da qual o autor busca a declaração de nulidade do processo administrativo que culminou na penalidade de suspensão do seu direito de dirigir, alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, além de supostas irregularidades na autuação e na condução do procedimento sancionador, como a ausência de provas da recusa ao teste do etilômetro e a ineficácia das notificações expedidas. A análise dos autos, contudo, revela a regularidade da atuação administrativa, afastando-se, desde logo, qualquer hipótese de nulidade ou prescrição. De início, observa-se que a infração ocorreu em 19/01/2019, sendo expedida a notificação de autuação em 25/01/2019. Posteriormente, a penalidade de multa foi regularmente notificada em 26/10/2020, tendo sido, inclusive, paga, sem interposição de recurso, fato que demonstra a ciência inequívoca do autor quanto ao desdobramento do processo sancionador e interrompe, por consequência, o prazo prescricional, nos termos do art. 24, § 3º, I, da Resolução CONTRAN nº 723/2018. Quanto ao procedimento relativo à suspensão do direito de dirigir, consta que a notificação para apresentação de defesa foi inicialmente encaminhada em 26/10/2023, sendo posteriormente reenviada em 10/12/2024, por erro material, sem, contudo, acarretar prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O autor apresentou defesa tempestiva, e esta se encontra em análise pela Administração, o que afasta qualquer alegação de cerceamento ou nulidade. Outrossim, deve-se considerar que o curso do processo administrativo foi impactado pela pandemia da COVID-19, ocasião em que os prazos administrativos foram legalmente suspensos de março de 2020 a janeiro de 2022, consoante previsão expressa nas Resoluções CONTRAN nº 782/2020 e nº 895/2022. Este fator exclui qualquer pretensão de reconhecimento de prescrição, haja vista a suspensão legalmente instituída. Ademais, não se verifica qualquer vício material ou formal no auto de infração lavrado com base no art. 165-A do CTB. A recusa do condutor em submeter-se aos testes legalmente previstos, devidamente registrada, é suficiente para a configuração da infração, sendo prescindível a existência de outros elementos probatórios como sinais de embriaguez ou exigência de realização de exames alternativos. O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual não foi ilidida por prova em contrário. Também no que tange à regularidade das notificações, inexiste nulidade. O envio da comunicação à residência constante no cadastro do órgão de trânsito atende ao disposto no art. 282, §1º, do CTB. É firme o entendimento do STJ, consubstanciado na Súmula 312, de que basta a expedição da notificação ao endereço cadastrado, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo infrator. A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao reconhecer a legalidade do procedimento administrativo disciplinado pela Resolução CONTRAN nº 723/2018, desde que respeitados os marcos procedimentais, o que, como se viu, ocorreu no presente caso. Assim, a atuação administrativa observou os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, não havendo nulidade ou prescrição a justificar a desconstituição do ato sancionador. Diante do exposto, ausente qualquer causa de nulidade ou ilegalidade no processo administrativo impugnado, bem como não comprovada a alegada prescrição da pretensão punitiva, impõe-se a improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito da demanda nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Brasília/DF, data constante no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto