Processo nº 07125294620258070007

Número do Processo: 0712529-46.2025.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0712529-46.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Defeito, nulidade ou anulação (4703) AUTOR: MARCIO DE ALBUQUERQUE MARCOLLA REU: JANDERSON PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por Márcio de Albuquerque Marcolla, com fundamento no art. 300 do CPC, visando à reintegração provisória na posse do veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa SSI7C00, atualmente apreendido em pátio da autoridade policial, sob alegação de que foi vítima do chamado “golpe do intermediário”. Alega o autor que, ao anunciar a venda do veículo na plataforma Webmotors, foi abordado por um terceiro que se passou por advogado e intermediou a negociação com o réu. Narra que o requerido foi até a casa do autor, realizou a vistoria e a transferência do veículo via sistema eletrônico do Detran-DF (TEI-Cidadão), mas não efetuou o pagamento ao autor. Após a transferência, informa que o réu alegou ter transferido R$ 40.000,00 para uma conta de terceiro (empresa Geci da Silva de Oliveira, CNPJ 60.630.764/0001-92), a mando do suposto golpista, conforme comprovantes anexados. DECIDO. Para a concessão da Tutela de Urgência se faz necessário a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. No caso dos autos, verifico presentes os requisitos para a concessão da medida. A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente o Boletim de Ocorrência, o CRLV-e, os comprovantes de transferência bancária e as conversas via WhatsApp, que demonstram que o veículo estava registrado no nome do autor, a ausência de pagamento em favor desse autor e a possível ocorrência de fraude. Outrossim, pelo que restou demonstrado nos autos, não houve a tradição do veículo ao requerido, de modo que a restituição do bem ao autor é a medida mais adequada, a fim de resguardar o próprio veículo. O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que o veículo encontra-se apreendido em pátio da delegacia, sujeito à deterioração por intempéries e desvalorização, conforme fundamentado na petição inicial. Ademais, o autor compromete-se a não usar o veículo, mantendo-o em sua garagem até o julgamento final da demanda, preservando o suposto direito de ambos os litigantes. A reversibilidade da medida é notória, pois se houve descumprimento pelo autor o carro poderá ser novamente apreendido. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) Determinar à autoridade policial responsável pela apreensão do veículo que proceda à imediata liberação do automóvel FIAT/ARGO DRIVE 1.0, placa SSI7C00, em favor do autor, Márcio de Albuquerque Marcolla, mediante termo de entrega e compromisso de guarda; b) Determinar que o autor mantenha o veículo em sua posse, sem uso, em local seguro, sendo vedada a alienação do bem até ulterior deliberação deste juízo. Intime-se e expeça-se. Considerando-se o despacho exarado pelo Excelentíssimo Senhor Segundo Vice-Presidente, nos autos do Processo SEI 0002515/2025, que determinou o bloqueio temporário da pauta para realização de audiências de conciliação pelo 1º NUVIMEC, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura marcação, caso se evidencie a pertinência do ato. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo. Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória, intimando-se previamente a parte autora a apresentar documentos digitalizados, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. Se infrutífera as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC. Faça constar no edital as advertências legais. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - /