Filipe Machado De Oliveira e outros x Gol Linhas Aereas S.A. e outros
Número do Processo:
0712556-42.2024.8.07.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível do Guará
Última atualização encontrada em
30 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712556-42.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE MACHADO DE OLIVEIRA REU: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Vistos etc. O relatório é dispensável, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FILIPE MACHADO DE OLIVEIRA em face de GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Em síntese, o autor alega que adquiriu passagem aérea de ida e volta, com origem em Brasília/DF e destino final em Curitiba/PR, através do site da primeira requerida, pelo valor de R$ 779,54. Relata que o voo de volta, que seria operado pela segunda requerida, foi alterado unilateralmente, com mudança não apenas de horário, mas principalmente do aeroporto de conexão, de Congonhas (CGH) para Guarulhos (GRU), o que tornou impossível pegar o segundo voo, operado pela Azul, que partiria do aeroporto de Congonhas. Aduz que tentou resolver o problema com a primeira requerida, mas o atendimento era prestado em língua inglesa, impossibilitando a comunicação. Por fim, relata que a segunda requerida forneceu voucher alimentação, hospedagem e transporte, e o alocou em voo para o dia seguinte, o que resultou em falta ao plantão médico, causando-lhe prejuízo de R$ 1.100,00, além de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. Requer a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e lucros cessantes no valor de R$ 1.100,00. A conciliação restou infrutífera. Em contestação, a requerida GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediadora na venda de passagens aéreas, não tendo responsabilidade pela alteração dos voos. No mérito, sustentou que a culpa pelo evento danoso é exclusiva da companhia aérea, o que exclui sua responsabilidade. Por sua vez, a requerida GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. requereu a retificação do polo passivo para constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A. No mérito, alegou que a alteração do voo decorreu de ajuste programado da malha aérea, tendo comunicado o autor com antecedência e prestado toda a assistência material necessária, conforme previsto na Resolução ANAC nº 400/2016. DAS PRELIMINARES Da retificação do polo passivo De início, determino a retificação do polo passivo para que passe a constar apenas GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59, conforme requerido, por ser a empresa operadora do transporte aéreo, e não a holding do grupo. Da ilegitimidade passiva da GOTOGATE Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à requerida GOTOGATE. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada. Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença. No caso dos autos, a ré GOTOGATE está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ter intermediado a venda das passagens aéreas ao autor, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno. Assim, afasto a questão processual suscitada. MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicam-se ao caso as normas e princípios estabelecidos no CDC, inclusive no que tange à responsabilidade objetiva dos fornecedores pela reparação dos danos causados aos consumidores. Da responsabilidade da GOTOGATE No que concerne à responsabilidade da GOTOGATE, o contrato celebrado entre o autor e a agência de viagens versa exclusivamente sobre a venda de passagens aéreas, cujos voos seriam operados pelas companhias aéreas GOL e AZUL. O pedido, por sua vez, é de indenização por danos materiais e morais em virtude da alteração unilateral do voo operado pela GOL. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o §3º do mesmo artigo prevê que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar que, "tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em relação ao serviço prestado pela requerida GOTOGATE, que se limitou à venda das passagens aéreas, não há qualquer defeito. O serviço oferecido pela agência de turismo ora requerida restou efetivamente prestado, uma vez que os bilhetes aéreos iniciais foram emitidos e enviados ao autor. A responsabilidade pelo transporte e, por consequência, por eventuais danos causados ao passageiro, é do transportador, na forma do que dispõe o art. 734 do Código Civil, que assim estabelece: "O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade." Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a agência de viagens não responde solidariamente com a companhia aérea quando sua atuação se limita à venda de passagens, não abrangendo a organização de pacote turístico. Confira-se: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) No caso em análise, o serviço prestado pela GOTOGATE se limitou à intermediação da venda das passagens aéreas, não tendo qualquer ingerência sobre a execução do contrato de transporte aéreo, especialmente no que se refere à alteração unilateral do voo pela companhia aérea GOL. Dessa forma, não há que se falar em responsabilidade solidária da GOTOGATE pelos danos decorrentes da alteração unilateral do voo operado pela GOL, impondo-se a improcedência dos pedidos em relação a esta requerida. Da responsabilidade da GOL LINHAS AÉREAS Quanto à responsabilidade da GOL LINHAS AÉREAS, é incontroverso que houve alteração unilateral do voo contratado pelo autor, tanto em relação ao horário quanto ao aeroporto de conexão, de Congonhas (CGH) para Guarulhos (GRU), o que impossibilitou o autor de pegar o voo de conexão operado pela Azul. A requerida alega que a alteração decorreu de ajuste programado da malha aérea, tendo comunicado o autor com antecedência e prestado toda a assistência material necessária, conforme previsto na Resolução ANAC nº 400/2016. Contudo, o fato de ter havido comunicação prévia e prestação de assistência material não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes da alteração unilateral do voo, especialmente quando tal alteração impossibilita o passageiro de chegar ao seu destino conforme contratado. A alteração unilateral do voo pela companhia aérea, com mudança de aeroporto de conexão, que impossibilitou o autor de pegar o voo seguinte, configura descumprimento contratual e falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar os danos dela decorrentes. O autor comprovou que, em razão da alteração unilateral do voo pela GOL, teve que pernoitar em São Paulo e só conseguiu chegar ao seu destino no dia seguinte, o que o fez perder o plantão médico que realizaria, conforme comprovado pelas conversas de WhatsApp juntadas aos autos, em que o autor solicita a uma colega que o substitua no plantão. Dos lucros cessantes No que tange aos lucros cessantes, o autor pleiteia o valor de R$ 1.100,00, que alega ter deixado de receber em razão de não ter podido comparecer ao plantão médico em decorrência da alteração do voo. Nos termos do art. 402 do Código Civil, "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Contudo, a pretensão indenizatória a título de lucros cessantes pressupõe a comprovação do quanto se deixou de auferir em razão do evento danoso, não bastando a mera alegação. No caso em análise, embora o autor tenha comprovado que deixou de comparecer ao plantão médico em razão da alteração do voo, não comprovou o valor que deixou de receber. As mensagens de WhatsApp juntadas aos autos comprovam apenas que o autor pediu a uma colega que o substituísse no plantão, mas não há qualquer comprovação do valor que deixou de receber. Assim, ante a ausência de comprovação dos lucros cessantes, impõe-se a improcedência deste pedido. Do dano moral Quanto ao dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O dano moral consiste na lesão a direitos da personalidade, decorrente de conduta ilícita ou abusiva que cause constrangimento, vexame ou sofrimento de intensidade capaz de interferir na normalidade psíquica da pessoa. No caso em análise, a alteração unilateral do voo pela companhia aérea, com mudança de aeroporto de conexão, que impossibilitou o autor de pegar o voo seguinte, obrigando-o a pernoitar em São Paulo e chegar ao seu destino apenas no dia seguinte, causando-lhe a perda do plantão médico, configura situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor comprovou que é médico e ter que solicitar a substituição por um colega de última hora, certamente lhe causou angústia e constrangimento, por cuidar de responsabilidade e ética com compromissos profissionais . Reconhecido o dano moral, resta fixar o valor da indenização. Para tanto, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da medida. No caso em análise, considerando as circunstâncias do caso concreto, entendo razoável e proporcional fixar a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: 1. CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à taxa legal (SELIC, deduzido o IPCA), a partir da citação; 2. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de lucros cessantes; 3. JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos em relação à requerida GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA. Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que informe se tem interesse no cumprimento da sentença e requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. Determino a retificação do polo passivo para substituir do polo passivo da demanda Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. por GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59. Dê-se baixa do polo passivo a parte GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA, nos termos do decidido acima. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)