Processo nº 07125715620258070020
Número do Processo:
0712571-56.2025.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Reconhecimento e Extinção de União Estável
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: Reconhecimento e Extinção de União EstávelNúmero do processo: 0712571-56.2025.8.07.0020 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento em que a parte autora pretende a cumulação dos pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha, guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos, com pedido de tutela provisória de urgência. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS A referida cumulação é prejudicial aos interesses do alimentado, uma vez que a Lei de Alimentos n.º 5.478/68 possui rito especial muito mais célere do que o rito ordinário adequado para o caso de cumulação de pedidos. É certo que o art. 327, §2º, do CPC, admite de forma genérica a cumulação de pedidos aos quais correspondam a procedimentos diversos, desde que tramitem pelo procedimento comum. Não obstante, as demandas ajuizadas no âmbito das Varas de Família demandam cautela procedimental por parte do Juízo, já que versam sobre questões diretamente afetadas à dignidade das pessoas, sobretudo dos incapazes. A Lei de Alimentos instituiu procedimento específico e extremamente célere para a solução dos litígios envolvendo cobrança de pensão alimentícia visando justamente resguardar direito de natureza essencial à dignidade da pessoa humana. Os pedidos de instituição de pensão alimentícia pelo Juízo são os mais numerosos nesta Vara e em virtude do procedimento especial tramitam com mais rapidez do que os demais e, na maioria dos casos, são solucionados pelo magistrado em audiência. Com a regulamentação de guarda e visitas, contudo, tem-se observado um quadro diferente. À míngua de acordo, muitas das demandas que chegam a este Juízo exigem extensa instrução que, quase sempre, exige a elaboração de parecer pelo setor psicossocial desta Corte. Os pareceres são essenciais para que o Juízo tenha ciência das relações estabelecidas no seio familiar e tome a decisão mais justa e correta no caso concreto. Cuida-se, todavia, de procedimento demorado e custoso, que exige análise minuciosa de critérios muito mais complexos do que o binômio capacidade-necessidade que ordinariamente fundamenta as decisões que fixam alimentos. Ainda, este juízo tem verificado, na prática, que a cumulação de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com guarda tem comprometido a tramitação razoável do processo, em inobservância ao princípio da celeridade processual, uma vez que quando há conflito entre os genitores, para a guarda e a regulamentação de visitas normalmente se mostra necessária a realização de prova técnica, postergando a apreciação dos pleitos. Assim, diante da cumulação dos pedidos, fica postergada a dissolução da união estável, em detrimento da espera necessária para a instrução de processo de guarda e de regulamentação de visitas. Desse modo, a cumulação deve ocorrer entre os pedidos de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha. Ou, ainda, entre guarda e regulamentação de visitas ou somente alimentos, nos termos da Lei 5478/68. Dessa feita, ainda que do ponto de vista estritamente processual seja admissível a cumulação de pedidos pelo procedimento comum, esta não é a estratégia que melhor resguarda os interesses do incapaz. Corre-se o sério risco de que a decisão definitiva a respeito dos alimentos, que poderia se dar em assentada, tenha de aguardar toda a instrução processual relativa ao regime de guarda e visitas. Por outro lado, nada impede que, no bojo da ação de oferta de alimentos, em sede de conciliação e a depender da disposição das partes, seja obtido acordo quanto à guarda e visitação do menor. Veja-se, ainda, que há menor rigor nos requisitos para a decisão liminar previstos no art. 4º da Lei 5.478/68 em comparação com o art. 300 do CPC, este último inerente ao rito comum: Art. 4º da Lei 5.478/68 - ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Art. 300 do CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destarte, a demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, partilha de bens, guarda e regulamentação de visitas deduzida pela parte autora em cumulação ao pedido de oferta alimentos é medida que causa prejuízo à prole menor e, portanto, não se compatibiliza com o princípio da prioridade absoluta (art. 227 do CF). EMENDA À INICIAL Assim, considerando o resguardo do melhor interesse do incapaz e fundando-me na experiência deste Juízo na condução de feitos dessa natureza, INDEFIRO a cumulação de pedidos na forma deduzida pela parte autora. Nesse contexto, determino a emenda da petição inicial devendo a parte optar pelo procedimento de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens OU guarda e regulamentação de visitas OU somente oferta de alimentos. RESSALTO que, optando-se pela ação de oferta alimentos, ela deve prosseguir sob o rito especial da Lei n. 5.478/68. Quanto aos demais pedidos (guarda e regulamentação de visitas, reconhecimento e dissolução de união estável e partilha de bens), deve a requerente manejar ação específica, sob o rito ordinário. RESSALTO, também, que fica facultada a distribuição de eventual nova demanda decorrente do desmembramento dos pedidos, POR PREVENÇÃO, a este Juízo. Em prestígio ao efetivo contraditório, advirto que a emenda deverá vir em todos os seus termos, isto é, mediante a apresentação de NOVA PETIÇÃO INICIAL. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC. OUTRAS DETERMINAÇÕES Intime-se a parte requerente. Considerando que a parte autora se encontra devidamente representada por advogado, e objetivando imprimir maior celeridade ao feito, a intimação para o ato deverá ser feita na pessoa de seu patrono, por publicação ou por vista pessoal - se tiver tal prerrogativa. Aguarde-se a emenda. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)