Romero Mendes Boaretto x Antonio Jose Do Nascimento Vaz e outros

Número do Processo: 0712601-46.2024.8.07.0014

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado Especial Cível do Guará
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712601-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMERO MENDES BOARETTO REQUERIDO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ, CAMILA JESSICA DO NASCIMENTO VAZ SENTENÇA Vistos etc. O relatório é desnecessário (art. 38, LJE). Segue um resumo dos fatos. Narra que em 07 de agosto de 2.024 contratou os réus para a construção de um galpão-garagem, com prazo estimado de conclusão entre três a cinco semanas, mediante pagamento de R$31.500,00, valor este transferido via PIX à segunda requerida. Descreve que, após o início da obra, os réus compareceram por apenas uma semana e, mesmo após nova contratação para serviços adicionais e novo pagamento de R$ 15.000,00, abandonaram a obra sem entregar os materiais restantes ou concluir os serviços. Menciona que, diante da inércia dos réus, o autor tentou contato por cinco semanas, sendo posteriormente bloqueado no aplicativo de mensagens WhatsApp, o que o levou a contratar nova empresa e adquirir novamente os materiais, totalizando gastos adicionais de R$ 30.358,49. Aduz que os réus entregaram apenas parte dos materiais inicialmente contratados, no valor de R$ 15.000,00, e que o restante do valor pago não foi restituído, tampouco houve qualquer justificativa ou tentativa de resolução por parte dos requeridos. Afirma ainda que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pelo abandono da obra, ausência de entrega dos materiais e descumprimento do prazo contratual, o que gerou prejuízos materiais e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento. Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 31.500,00 a título de danos materiais, valor este correspondente à diferença entre o total pago e os materiais efetivamente entregues, bem como à quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A conciliação foi infrutífera. Antônio José do Nascimento Vaz e Camila Jéssica do Nascimento Vaz apresentaram defesa. Aduzem que a petição inicial é inepta. Relatam que reconhecem o recebimento de valores, mas sustentam que entregaram materiais de construção no valor de R$ 44.053,89, conforme notas fiscais e vídeos anexados, além de terem iniciado os serviços de ferragem e alvenaria. Mencionam que a paralisação da obra decorreu da recusa dos réus em executar construção em área próxima à linha férrea, por se tratar de invasão de área pública e risco de desabamento. Descrevem que a obra foi parcialmente executada e que os materiais foram integralmente entregues, não havendo, portanto, qualquer valor a ser reembolsado, sendo os demais valores referentes à mão de obra já prestada. Aduzem que não há configuração de danos morais, pois não se demonstrou qualquer violação à personalidade do autor, tratando-se de mero inadimplemento contratual, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial. Requerem, ao final, o indeferimento da petição inicial por inépcia, a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, o abatimento proporcional dos valores conforme os serviços efetivamente prestados. Pedem ainda a notificação da AGEFIS e da Defesa Civil para apuração da construção em área próxima à linha férrea. Eis o resumo dos fatos. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Não merece prosperar. A petição inicial contém a escorreita qualificação das partes, a causa de pedir e os pedidos correlatos. Não houve sequer prejuízo à elaboração da defesa. Muito embora conste no pedido contido no item “c” a reparação material decorrente de compra de passagem aérea, cuida-se de evidente erro material, facilmente identificado e sanado pela leitura dos fundamentos jurídicos da peça de ingresso. Com efeito, o valor atualizado e pleiteado de R$ 31.500,00 é decorrente da diferença entre o valor total desembolsado pelo requerente (R$ 46.500,00) e o material efetivamente entregue pelos requeridos (R$ 15.000,00), chegando-se à mencionada quantia de R$ 31.500,00, sem a atualização, conforme planilha de ID. 221676061. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. MÉRITO. A relação estabelecida entre as partes é de consumo. O requerente é o destinatário final dos serviços prestados pelos requeridos. Estes, de outra banda, embora atuem informalmente no mercado, fazem-no de maneira habitual. Por isso, enquadram-se no conceito de fornecedores. De acordo com o artigo 3º da Lei nº 8.078/90, fornecedor é “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Isso significa que qualquer pessoa, de forma habitual, que ofereça produtos ou serviços no mercado de consumo pode ser considerada fornecedora, independentemente de possuir registro formal como empresa. Assim, autônomos ou prestadores de serviços não registrados podem ser considerados fornecedores, sujeitos às responsabilidades previstas no CDC. Pois bem. Firmada essa premissa, tem-se que o pedido de reparação moral não merece prosperar. Cuidou-se de desajuste contratual (contrato de prestação de serviços), situação típica da vida em sociedade. Por isso, não passível de reparação moral. Com efeito, quando se trata de contratação de obra, eventual atraso ou descumprimento é passível de ocorrer. Por isso, a situação narrada não é excepcional a ponto de gerar abalo aos direitos da personalidade do requerente/dono da obra. Passo ao estudo da restituição de valores advindos da rescisão contratual. É fato incontroversa a existência de contrato de prestação de serviço entre as partes (para a construção de galpão/garagem). É incontroverso também o pagamento, pelo requerente, da quantia total de R$ 46.500,00, conforme comprovantes de PIX de ID. 221676053. Na verdade, o ponto controvertido é saber se a obra foi realizada ou se os valores foram devolvidos ao requerente ou mesmo se os materiais foram entregues. Era ônus da parte requerida comprovar a efetiva prestação dos serviços ou a devolução dos valores e/ou mercadorias, nos termos do art. 373, II, CPC. Contudo, o vídeo juntado pelos requeridos não comprova a efetiva prestação dos serviços. Nesse ponto, os requeridos mencionam que a paralisação da obra decorreu da recusa dos réus em executar construção em área próxima à linha férrea, por se tratar de invasão de área pública e risco de desabamento, o que motivou a dispensa dos serviços por parte do autor. Ora, a questão se tratar de suposta obra irregular não faz parte do objeto dos autos. Incumbe ao Poder Público a avaliação e o embargo da obra. Por outro lado, as notas fiscais juntadas pelos requeridos não comprovam o recebimento do material pelo requerente e não possuem endereço de entrega. Em assim sendo, depreende-se que os requeridos receberam valores e não restituíram após a rescisão motivada do contrato (irregularidade do local de construção). Portanto, de acordo com o art. 18, parágrafo 1º, inciso II, CDC, o requerente faz jus à restituição parcial dos valores pleiteados na inicial. Por fim, não há que se falar em má-fé. A boa-fé dos requeridos se presume na medida em que não extrapolaram o exercício direito de defesa. Com tais razões, os pedidos merecem parcial procedência. Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos solidariamente à restituírem ao requerente o valor de R$ 31.500,00 com correção monetária pelo IPCA a contar do ajuizamento da ação e com juros de mora pela Taxa Selic (descontado o IPCA), a contar da última citação. Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  3. 06/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado Especial Cível do Guará | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712601-46.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROMERO MENDES BOARETTO REQUERIDO: ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO VAZ, CAMILA JESSICA DO NASCIMENTO VAZ DESPACHO Inadvertidamente, a parte requerente juntou provas documentais com sua réplica. Intime-se a parte requerida para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as provas documentais carreadas, em nome da ampla defesa e do contraditório, a fim de se evitar eventual e futura alegação de cerceamento de defesa, bem como a eventual decretação de nulidade da sentença pela Turma Recursal. Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença. Mantenho a data de conclusão original (25/02/25) a fim de se evitar o excesso de prazo na prolação da sentença. A fase probatória está encerrada e não será mais permitida a juntada de novas provas documentais. Int. Prazo ao requerido: 5 (cinco) dias. BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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