Processo nº 07126700320238070018
Número do Processo:
0712670-03.2023.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712670-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: AGOSTINHO ANTONIO PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por AGOSTINHO ANTONIO PINTO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificados. A decisão ID 229138428 determinou a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado. Transcorreu o prazo para as partes apresentarem recurso. Não consta recurso interposto nos sistemas deste Tribunal. Assim, houve a preclusão. Desse modo, a execução deve prosseguir nos termos da planilha do exequente, juntada ao ID 226522824, data-base 01/02/2025: expeça-se RPV de R$ 9.422,86 em favor de AGOSTINHO ANTONIO PINTO - CPF: 114.837.091-91, com reserva de honorários contratuais de 10% em favor de PAIVA FUTURO ADVOCACIA (contrato ID 236389383); bem como RPV de R$ 942,29 em favor de PAIVA FUTURO ADVOCACIA. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. Caso venha aos autos comprovante do depósito judicial do valor requerido, tem-se por cumprida a obrigação inserida na RPV, sem prejuízo do reconhecimento de parcela complementar e em consequência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Na sequência, retornem os autos conclusos para decisão. Transcorrido o prazo, tendo em vista que em geral o DF cumpre o pagamento das RPV e em atenção ao principio da cooperação, oportunizo ao ente publico a juntada do comprovante de pagamento, no prazo de 10 dias. Passado o prazo sem comprovação do pagamento, fica, desde já, deferido o penhora de verbas pelo SISBAJUD. O penhora é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial. Assim, retornem conclusos. AO CJU: Dê-se ciência às partes. Com base nos cálculos ID 226522824, data-base 01/02/2025: expeça-se RPV de R$ 9.422,86 em favor de AGOSTINHO ANTONIO PINTO - CPF: 114.837.091-91, com reserva de honorários contratuais de 10% em favor de PAIVA FUTURO ADVOCACIA (contrato ID 236389383); bem como RPV de R$ 942,29 em favor de PAIVA FUTURO ADVOCACIA. Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC. BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito