Processo nº 07127203420248070005
Número do Processo:
0712720-34.2024.8.07.0005
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Turma Criminal
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina Número do processo: 0712720-34.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: EVESON RODRIGUES MACEDO CERTIDÃO De ordem, faço vista dos autos à defesa, para apresentação de alegações finais. TALITA DOS REIS REGO SATO Diretor de Secretaria
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Planaltina | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIOPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA-DF ATA DE AUDIÊNCIA Aos 05 de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 14h22, por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams, presente na sala virtual o Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN, MM. Juiz de Direito, acompanhado da secretária de audiências Flaviane Canavez Alves, obedecendo às orientações contidas na Portaria Conjunta nº 52 do TJDFT de 08 de maio de 2020, a qual regula o procedimento de realização de audiências por videoconferência, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO nos autos 0712720-34.2024.8.07.0005, em que é vítima N.A.D. e acusado EVESON RODRIGUES MACEDO, por infração ao artigo 150 e no artigo 147, ambos do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, “f” do mesmo codex, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. FEITO O PREGÃO, a ele respondeu a Dra. Danielle Bernardes Pacheco, Promotora de Justiça, o acusado assistido pelo Dr. Célio Augusto Barbosa dos Santos, OAB/GO 55.537, bem como a vítima assistida pela colaboradora da Defensoria Pública, Dra. Luiza Rejane da Rosa Prates, OAB/DF 57.958, e as testemunhas comuns Edmilson Eustáquio dos Santos, Júlio César Soares de Oliveira e Marileide Alves Duarte. As vítimas de violência doméstica podem receber assistência e auxílio da Defensoria Pública por meio do contato telefônico (61) 99882-4085 e para as vítimas que se encontrem fora do Distrito Federal, os números de contato são o 129 e (61) 3465-8200. O horário de funcionamento da Central de Relacionamento com o Cidadão é de segunda-feira a sexta-feira, das 9h às 12h25 e das 13h15 às 16h55. Além disso, a Defensoria Pública de Planaltina, em atendimento aos RÉUS de Violência doméstica, informa telefone funcional (whatsapp) para retirada de quaisquer dúvidas relacionadas ao processo - 61 98349-5418. Abertos os trabalhos, após a identificação dos presentes na sala virtual de audiência, foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas comuns Marileide Alves Duarte, esta última na ausência do acusado, uma vez que, nos termos do art. 217 do CPP, demonstrou sério constrangimento em depor em sua presença, e Edmilson Eustáquio dos Santos, o que foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams. A vítima, durante seu depoimento, informou que possui interesse na concessão de medidas protetivas em desfavor do denunciado e que também possui interesse em ser encaminhada, bem como seu filho menor, para tratamento psicológico. Pela ordem, a Defesa da vítima se manifestou nos seguintes termos: “Respeitável Juízo, a assistência à vítima, exercida pela Defensoria Pública do DF, requer, com base na manifestação expressa da ofendida, registrada no sistema audiovisual da audiência, o seu encaminhamento e de seu filho, KALIL RODRIGUES DUARTE, ao programa CEAM, para fins de acompanhamento psicológico. Ademais, requer a prorrogação das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos do processo nº. 0712718-64.2024.8.07.0005, na decisão de id. nº. 210946042.”. As partes desistiram expressamente da oitiva da testemunha Júlio César Soares de Oliveira, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio. A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu, declarando-se encerrada a instrução criminal. Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público afirmou não ter requerimentos. A Defesa, por sua vez, pleiteou prazo para juntada de documentos. Na fase do artigo 403 do Código de Processo Penal, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, a seguir: “O réu EVESON RODRIGUES MACEDO foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 150 e no artigo 147, ambos do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, “f” do mesmo codex, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06, pois, em 12 de setembro de 2024, por volta das 13h20, no Setor Habitacional Mestre Darmas, Condomínio Estância Mestre Darmas III, Módulo 17, Casa 5-A, em Planaltina/DF, o denunciado, aproveitando-se da relação doméstica e de coabitação previamente mantida com a vítima, Em segredo de justiça, entrou e permaneceu na casa dela contra a sua vontade expressa, e a ameaçou, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave. O feito tramitou regularmente, segundo o devido processo legal, inexistindo quaisquer nulidades a serem sanadas. No mais, finda a instrução criminal, constata-se que a pretensão acusatória deduzida na denúncia merece prosperar. A materialidade delitiva foi comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID. 210945960), pelo auto de apresentação e apreensão das facas apreendidas com o réu (ID. 210945969), pelas imagens de ID. 210945976, que mostram a casa da ofendida, toda revirada e com mobiliário danificado pelo autor, bem como pela prova oral colhida em juízo. No que toca à autoria, ela foi demonstrada pelo mesmo conjunto probatório referido acima, que se mostra completo e contundente, devendo embasar um decreto condenatório em desfavor do acusado. De fato, a vítima Em segredo de justiça, em juízo, confirmou, na íntegra, o depoimento em sede policial, dizendo que: “na data dos fatos, já estavam separados há cerca de 08 meses. O réu não aceitava que a depoente se envolvesse com outras pessoas, tanto que teve um namoro com um homem chamado Ramon, que terminou por conta dos ciúmes do réu, sendo certo que Ramon, posteriormente, disse à depoente que o próprio filho dele havia sido ameaçado pelo acusado. No dia dos fatos, o réu foi até a casa da depoente e disse que, se estivesse com outro homem lá, ia se ver com ele. Depois disso, a depoente foi até a casa de sua irmã, próxima à casa dela, onde viu o réu invadindo a residência, bem como ouviu os barulhos que o réu fazia em seu interior. Chamou a polícia, que chegou e pediu que a depoente ficasse atrás da viatura. De lá, não viu as facas, mas ouviu os policiais mandando o réu largar os objetos. Posteriormente, viu as facas apreendidas pelos policiais. Havia uma semana que o réu vinha dizendo que se a depoente não fosse mãe do filho dele, a mataria, ao ponto de a depoente ficar trancada dentro de casa. Ficou com muito medo após os fatos, ao ponto de ficar com medo, à noite, de qualquer vulto que vê. O filho da depoente, de 04 anos, também ficou traumatizado, ao ponto de ficar comentando com terceiros que o pai tentou matar a mãe”. No mesmo sentido, a testemunha EDMILSON EUSTÁQUIO DOS SANTOS, policial militar, relatou que: “estavam de serviço e foram atender uma situação em que a mulher pedia socorro porque o ex-marido havia invadido a casa dela, sendo que ela estava escondida na casa de um vizinho. Chegando lá, o portão estava trancado. Antes de baterem, a vítima e a vizinha apareceram. Então, foram ao local, onde o depoente viu que o portão estava quebrado. Ao abrirem o portão, o réu já saiu, empunhando duas facas. Ao ver os policiais, o réu voltou para dentro da casa. Depois, saiu sem as facas. A vítima falou que o réu a havia ameaçado no dia e que já tinha cerca de 02 semanas que ele a vinha ameaçando por mensagens no celular e por redes sociais. Ela disse que ele falou que a mataria e que se ela não ficasse com ele, com outro homem não ficaria. O depoente imagina que, quando ele veio com as facas em punho, achava que se tratava da vítima. Percebeu que o portão estava arrombado, a porta tinha sido forçada, os móveis revirados, bastante coisa quebrada, e ele tinha rasgado o sofá com faca”. A testemunha Em segredo de justiça, por fim, disse que “mora na mesma rua da irmã e viu o que aconteceu quando chegou do serviço. Chegou em casa por volta de 14h e, quando chegou, viu o réu na frente da casa da mãe da depoente, mexendo na caixa de correio, como se estivesse disfarçando. Ele deu uma risada para a depoente e o marido, que lhe perguntaram se estava tudo bem, ao que ele respondeu que sim e saiu. O esposo da depoente saiu e, então, acredita que o réu tenha pensado que a depoente também tinha. Nisso, viu que o réu voltou. Ele começou a mexer no portão e, quando escutou, ele quebrou o portão da mãe da depoente. A depoente ligou para a polícia, mas a irmã já tinha ligado. Ele entrou dentro da casa e ficou esperando por Naiane. Quando a polícia chegou, ele estava lá. Viu as facas depois que a vítima as apreendeu. Não viu ele ameaçando a irmã. Ele já estava demonstrando que estava planejando matar a irmã, porque ele ficava indo muito lá, a rodeando. Ele conhece a rotina da casa, e foi num horário em que ele sabia que não teria ninguém lá na casa da mãe da depoente, só que a irmã da depoente tinha saído lá da casa”. O réu, em Delegacia, permaneceu em silêncio (ID. 210945960 Pág. 6). Em juízo, alegou que “no dia, foi na casa da vítima. Estava com uma mochila com notebook, estojo e remédios. Não se lembra de ter drogas nela. Estava na residência e, quando ouviu o barulho de arrombamento do portão, o depoente saiu munido de uma faca. O depoente morava na casa. Por mais que estivessem terminados, o depoente ficava dormindo lá. O depoente revirou a casa porque estava procurando por um anel. Nega ter dado facadas no sofá. O sofá já era cortado. Não sabe quem ligou para a polícia”. As declarações judiciais da vítima e testemunhas, portanto, são coerentes e harmônicas em relação às prestadas na fase inquisitiva, de forma a confirmar a prática dos crimes de ameaça e de invasão de domicílio. Em casos que envolvem violência doméstica, a jurisprudência é firme em reconhecer o robusto valor probatório da palavra da vítima, desde que coerente e sem contradição, a exemplo do presente caso concreto. Aliado a isso, o réu foi flagrado pelos policiais, no momento da prisão, no interior da residência da vítima, portando facas, sendo certo que a testemunha policial foi clara ao afirmar que o portão ostentava marcas de arrombamento, bem como que o interior da casa da ofendida se encontrava revirado, com móveis danificados. Não se olvide, ademais, de que as facas usadas pelo réu para ameaçar a vítima também foram apreendidas. A versão do réu, portanto, restou isolada nos autos, mostrando-se completamente divorciada da realidade, até porque a própria vítima foi enfática em afirmar que o acusado e ela não mais se relacionavam, sendo certo que ele não aceitava o fim do relacionamento. Conclui-se, pois, que o réu praticou em desfavor da vítima as infrações narradas na peça acusatória. Por fim, denota-se que a conduta referida na denúncia, além de típica, é antijurídica, pois o acusado não agiu amparado por qualquer causa excludente de ilicitude. E tendo em vista que ele era plenamente culpável no dia dos fatos, a consequência há de ser a imposição de sanções de natureza penal. Ante o exposto, o Ministério Público requer seja julgada procedente a pretensão punitiva, para condenar o acusado como incurso nas penas do artigo 150 e no artigo 147, ambos do Código Penal, c/c artigo 61, inciso II, “f” do mesmo codex, todos no contexto dos artigos 5º e 7º, ambos da Lei nº 11.340/06. Pugna, por fim, pela fixação de valor para reparação dos danos, inclusive morais, causados à vítima.”. Por fim, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: “ACOLHO o pedido formulado pela Defesa da vítima e APLICO ao ofensor EVESON RODRIGUES MACEDO as seguintes medidas protetivas de urgência: a) Proibição de aproximação da vítima N.A.D., restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; e b) Proibição de contato com a vítima N.A.D., por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros. Vítima e réu devidamente intimados nesta audiência. Certifique-se nos autos do expediente correlato. Ainda, determino o encaminhamento da vítima e do filho menor das partes, Kalil Rodrigues Duarte, para tratamento psicológico junto ao CEAM. Sem prejuízo, defiro o prazo de 02 (dois) dias para que a Defesa proceda à juntada dos documentos requeridos na fase do art. 402 do CPP. Vinda a juntada dos referidos documentos, ou transcorrido o praz o in albis, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias para as alegações finais. Intimados os presentes. Os presentes manifestaram oralmente sua concordância com a presente ata de audiência, após ser realizado o upload do documento, permitindo aos presentes a leitura da ata. A assinatura desta ata será realizada de forma digital pela secretária de audiências, em nome de todos, através de certificação digital. Nada mais havendo, encerrou-se o presente às 15h14. Eu, Flaviane Canavez Alves, Secretária de Audiências, o digitei. MM. Juiz de Direito: Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra. Danielle Bernardes Pacheco Defesa: Dr. Célio Augusto Barbosa dos Santos INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PROCESSO: 0712720-34.2024.8.07.0005 Aos 05 de junho do ano de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade de Planaltina/DF, na sala de audiência virtual, Microsoft Teams, do Juízo de Direito do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Judiciária de Planaltina/DF, onde se encontra o Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN, MM. Juiz de Direito, cientificada a Promotoria Pública, pelo MM. Juiz procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? Eveson Rodrigues Macedo De onde é natural? Cotegipe/BA Qual o seu estado civil? Solteiro Qual a sua idade? 24/05/1997 De quem é filho? Cleidimar Lopes Rodrigues e Manoel da Silva Macedo Qual a sua residência? Telefone? 61 98149-4528 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Autônomo (consultoria para empresas e venda de produtos digitais) Qual a renda? R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00 Estudou até qual série? Superior incompleto Já foi preso ou processado? Não Tem filhos? Algum é menor de 12 anos? Sim, 1 filho menor Possui alguma deficiência? Às perguntas, respondeu conforme mídia juntada aos autos. Em seguida, lida a denúncia passou o MM. JUIZ A INTERROGAR O ACUSADO. O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação Microsoft Teams. Nada mais. MM. Juiz de Direito: Dr. CLODAIR EDENILSON BORIN Ministério Público: Dra. Danielle Bernardes Pacheco Defesa: Dr. Célio Augusto Barbosa dos Santos