Evandro De Sousa Camargo x Miranda Almeida Escritorio Imobiliario Eireli

Número do Processo: 0712850-76.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712850-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DE SOUSA CAMARGO EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI CERTIDÃO Anexo aos autos protocolo de transferência dos valores penhorados em contas bancárias da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB, Agência 0155. Intime-se a parte exequente para informar os seus dados bancários (banco, agência e conta) e, ainda, chave PIX, no prazo de 5 (cinco) dias, para transferência de valores. Vindo aos autos as informações bancárias, encaminhe-se para expedição de alvará eletrônico de levantamento de valores. Águas Claras, 3 de julho de 2025. Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral
  2. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712850-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO DE SOUSA CAMARGO EXECUTADO: MIRANDA ALMEIDA ESCRITORIO IMOBILIARIO EIRELI CERTIDÃO Certifico que a ordem de penhora de ativos financeiros da parte executada, operacionalizada pelo sistema SISBAJUD, resultou no bloqueio de saldo no valor PARCIAL do débito (R$ 3.325,89), o qual permanece bloqueado e convertido em penhora nesta data. Em cumprimento à decisão anterior, fica parte executada intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio em quantia que exceda ao débito (art. 854, § 3º, do CPC). Águas Claras, 16 de junho de 2025. Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral