Processo nº 07128692520238070018

Número do Processo: 0712869-25.2023.8.07.0018

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712869-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento dos produtos BISALIV POWER BROAD – CBD 20MG/ML – FRASCO 30ML – 48 FRASCOS/ANUAL e BISALIV POWER FULL 1:100 – CBD 20 MG/ML, THC, requerido por ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA. Autos relatados na decisão ID 232958110. Reporto à decisão ID 236081043, que determinou a intimação do executado para promover o cumprimento da obrigação, ID 236081043. O executado requereu a juntada de ofício da SES/DF, no qual informa ausência de estoque e fracasso em procedimentos licitatórios, pugnou pela juntada da manifestação técnica, na qual informa que o menor orçamento encontrado foi aquele apresentado pela parte exequente, e ressaltou que eventual bloqueio de verbas públicas seja para fornecimento inicial de período de 3 meses, ID 236655046. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao emprego da medida executiva de sequestro de verbas públicas pleiteado e que entende prudente a intimação da parte exequente a se manifestar quanto às considerações efetivadas pelo executado., ID 236745540. É o relatório. Decido. 1 _ Em face das considerações do executado, ID 236655048, e do Ministério Público, ID 236745540, concedo à parte exequente o prazo de 10 dias para esclarecer, com base em orçamento atualizado, a quantidade de medicação e o correspondente valor necessário para 3 meses de tratamento. 2 _ Cumprida a determinação anterior, intime-se o DISTRITO FEDERAL, POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE URGÊNCIA, a no prazo IMPRORROGÁVEL de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, (I) cumprir a obrigação imposta no título judicial, sob pena de sequestro de verba pública, no valor do orçamento de menor valor apresentado pela parte autora; e (II) tomar ciência e se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte autora, inclusive quanto aos limites estabelecidos no Tema 1234 do STF. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 2.1 _ Desde já advirto que eventual impugnação ao menor orçamento deve vir acompanhado da confirmação da empresa fornecedora e acrescido do valor da taxa de entrega, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet. 2.2 _ Ressalto novamente que o prazo é improrrogável, portanto, desde já INDEFIRO eventual pedido de prazo adicional para cumprimento/manifestação acerca dos orçamentos. Nesse sentido, a fim de evitar atrasos na prestação jurisdicional, caso o Distrito Federal requeira a prorrogação do prazo, é desnecessária nova conclusão, bastando a Secretaria certificar o decurso em branco e o caráter improrrogável estabelecido na presente decisão. 3 _ Decorrido o prazo fixado para o Distrito Federal, sem comprovação do cumprimento da obrigação, independentemente de novo despacho, certifique-se e intime-se o Ministério Público para manifestação acerca do pedido de sequestro de verbas públicas, no prazo de 2 (dois) dias, já computada a dobra legal. 4 _ Com a manifestação do Ministério Público, venham os autos imediatamente conclusos. DA CONDIÇÃO IMPOSTA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO 5 _ Nos termos do item 5 da decisão ID 236081043, deverá a parte exequente apresentar, assim que implementada a condição temporal, a contar do início do tratamento custeado pelo executado, relatório médico circunstanciado e instruído com cópias do prontuário médico e respectivos exames. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712869-25.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença proferida nestes autos, que impôs ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de fornecimento dos produtos BISALIV POWER BROAD – CBD 20MG/ML – FRASCO 30ML – 48 FRASCOS/ANUAL e BISALIV POWER FULL 1:100 – CBD 20 MG/ML, THC, requerido por ROSA MARIA SANTOS ESRAELITA. I _ DA FASE DE CONHECIMENTO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 177418916. Da Tutela de Urgência Na decisão ID 177418916, de 07/11/2023, foi indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Do acórdão A e. 7ª Turma Cível, ID 231844903, proveu o recurso da parte autora: "DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder a tutela de urgência e determinar ao Distrito Federal que forneça à agravante os medicamentos BISALIV POWER BROAD – CBD 20MG/ML – FRASCO 30ML – 48 FRASCOS/ANUAL E BISALIV POWER FULL 1:100 – CBD 20 MG/ML, THC, conforme prescrição médica". Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 07/04/2025, ID 231844954. Dos sequestro Não foi promovido o sequestro de verbas públicas. II _ DA EMENDA Na petição ID 232837005, de 14/04/2025, a parte requerente noticia o descumprimento da obrigação e a intimação do réu para promover o cumprimento da obrigação. 1 _ Concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos seguintes termos: 1.1 _ Apresentar prescrição médica atual, emitida nos últimos 30 dias; 1.2 _ Juntar comprovante de negativa administrativa do fornecimento dos produtos. Da adequação de orçamentos O artigo 497 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deve adotar as diligências necessárias à satisfação da obrigação. Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para a aquisição do medicamento tem se mostrado uma medida mais eficaz. Com efeito, tratando-se de medicação que não consta nas listas de compras regulares da SES-DF, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para a compra em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretaria de Saúde por se tratar de recursos públicos. Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. No entanto, a determinação de sequestro de verbas, deve ser precedida do necessário contraditório, não apenas em relação ao pedido, mas também quanto aos orçamentos apresentados pela parte autora. De outro lado, em 30/11/2023, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 146, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública. No § 1º do artigo 9º, foi recomendado: § 1º O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do SUS, em cumprimento de ordem judicial, deverá utilizar como critério aquele adotado para o ressarcimento do SUS por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal. Em data recente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1234, com repercussão geral e caráter vinculante, reiterou a necessidade de atendimento à Recomendação 146 do CNJ, acima citada. Senão vejamos: 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quo que e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. Em que pese o Tema 1234 referir-se aos medicamentos não incorporados ao SUS, por analogia, revendo meu posicionamento anterior, reputo necessário observar os limites impostos na Resolução 146 do CNJ em todos os sequestros de verbas públicas determinados nas demandas judiciais que envolvem saúde pública. Nesse sentido, ainda, o Tema 1033 do STF, com repercussão geral: O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde. 2 _ Ante o exposto e considerando que, sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior àqueles definidos no Tema 1033 do STF ou em contrato já firmado pela SES/DF, fica a parte autora intimada de que a qualquer tempo poderá anexar aos autos: Serviços/insumos previstos na tabela SUS (com acréscimo de 50%) ou em contrato firmado pela SES/DF 2.1 _ no mínimo, 1 (um) orçamento atualizado que observe como critério o mesmo adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde ou valor já praticado pelo ente em compra pública/contrato de prestação de serviços, aquele que seja identificado como menor valor. 2.2 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 2.3 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. Serviços/insumos NÃO previstos na tabela SUS ou em contrato firmado pela SES/DF 2.4 _ No caso de inexistir valor fixado na tabela do SUS ou em contrato da SES/DF, apresentar 3 (três) orçamentos atualizados (aplicação analógica dos itens 1.2 e 1.3 do Tema 1234) que observem a tabela dos planos de saúde privados; 2.5 _ o menor orçamento deverá vir acompanhado de Planilha de Estimativa de Custos detalhada especificando (I) o valor exato necessário para realização do tratamento, pelos períodos de 1 e 3 meses; (II) declaração assinada pela autora de que não recebe do SUS nenhum dos produtos/serviços indicados no orçamento. 2.6 _ o menor orçamento também deverá vir acompanhado da respectiva confirmação da empresa fornecedora, indicando (I) o prazo de validade da proposta, sendo insuficiente a simples juntada de propaganda veiculada na internet; (II) nome e CNPJ da empresa; (III) endereço, telefones e e-mail da empresa; (IV) número do banco, agência e conta corrente da empresa (ou preferencialmente, Chave PIX), para fins de eventual transferência bancária. III _ DAS CUSTAS 3 _Mantenho a gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento. IV _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 4 _ Adeque-se o cadastramento ao cumprimento de sentença. V _ DO PEDIDO CUMULATIVO DE ARBITRAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA Embora possível a aplicação de multa diária, a experiência demonstra que, em caso como o dos autos, o sequestro de verba pública para o custeio do serviço de saúde tem se mostrado uma medida mais eficaz. Com efeito, tratando-se de serviço não fornecido regularmente pela SES/DF ou medicamento/insumo não padronizado, faz-se necessária a instauração de um procedimento específico para contratação de empresa privada em cumprimento à ordem judicial, com várias etapas, que não podem deixar de ser observadas pela Secretária de Saúde por se tratar de recursos públicos. Ademais, o Enunciado 74 da Jornada de Saúde do CNJ preceitua expressamente: ENUNCIADO Nº 74 Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio. Não bastasse, a parte autora já declarou interesse na realização de sequestro de verbas públicas para custeio do serviço de saúde na iniciativa privada, não sendo razoável a fixação de uma segunda medida coercitiva, com impactos diretos no orçamento (já insuficiente) destinado à toda a coletividade. 5 _ Ante o exposto, desde já, indefiro o pedido de fixação de multa cominatória. VI _ DA CONDIÇÃO IMPOSTA EM SENTENÇA PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Não foi estabelecida condição de reavaliação na sentença. Contudo, nos termos do Enunciado nº 2 do CNJ: ENUNCIADO N° 2 Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) 6 _ Ante o exposto, com fulcro no citado Enunciado, e por se tratar de tratamento de alto custo a ser fornecido/custeado pelo Sistema Único de Saúde, estabeleço a condição de reavaliação semestral pelo NATJUS. 6.1 _ Decorrido o prazo inicial de 6 meses, a contar do fornecimento da primeira dose do produto, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO FICA CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO, a ser elaborado pelo médico assistente, atestando A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO E A INEXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO SIMILAR PADRONIZADO PELO SUS, devidamente instruído com cópia do prontuário médico e dos exames realizados no período. 6.1.1 _ Referido relatório deverá ser submetido à análise do NATJUS para avaliação quanto à imprescindibilidade da continuidade do tratamento e à inexistência de medicamento com atividade terapêutica similar padronizado pelo SUS. 6.1.2 _ Caso o NATJUS se manifeste de forma favorável à continuidade do tratamento, semestralmente deverão ser apresentados novos relatórios pelo médico assistente, que também serão submetidos à análise do NATJUS. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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